Situação na Justiça Federal Sobre o Conflito CCGA Portaria 119/1978 X Portaria/PLG CMB
Mais uma vez; atendendo aos pedidos de inúmeros garimpeiros, quizilas,
comerciantes, moradores de nossa região em Carnaíba em Pindobaçu e cidades e
outros Municípios adjacentes na Bahia, que me solicitam informações pelo
WhatsApp, Celular e outros meios de contatos de como anda o Processo na Justiça
Federal em Brasília. Respondo a todos a seguir por este meio de comunicação.
Para
início de conversa como disse anteriormente; a justiça na Bahia e o DNPM/Bahia
me fizeram perder tempo por mais de 04 (quatro) anos com a questão da defesa
dos direitos físicos adquiridos dos garimpeiros e quizilas em nossa
Reserva/Colônia Garimpeira em Carnaíba pela Concessão de lavra Ministerial que
é a Portaria 119/1978, atributos do inciso 1° do art. 2° e inciso II do art. 6°
e arts. 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração em vigor, tutelado pela
Emenda Constitucional de n° 06 de 1995, decreto-lei 9.314/1996 e inciso 1° do
art. 2° e art. 9° e incisos I, II, III e IV do art. 4° do decreto-lei
11.685/2008 e que será preservado pelo Novo Marco Regulatório de Mineração - PL
5.807/2013 pelo art. 45 (Mas antes de
preservar tentam detonar). Subtendi na época por ter passado 04 anos que
queriam me induzir na espera que completasse 05 anos para a nossa Cooperativa
CCGA perder o direito na Lei Federal de entrar com ação contra os atos ilícitos
no Processo DNPM/Bahia com apoio do MME pelo ex-Ministro Edson Lobão; os quais
outorgou Portaria/PLG para a Cooperativa CMB, com arremate ilícito da Portaria
480 de 18 de Dezembro de 2009, pelo Edson Lobão; que sai na Mídia como um dos
componentes da lava jato que exigia propina maior por ser Ministro de Minas e
Energia. Veja este ao clicar no link abaixo:
Vejamos nos itens abaixo
simples erros que os Juízes Federais, Ministério Público Federal e demais instituições
mesmo sem experiências na matéria enxergariam sem óculos para terem tomados
providencias imediatas.
Item A: Para
conceder uma Portaria/PLG, autorização ou pesquisa de lavras; para qualquer
Cooperativa Empresa ou Firma individual ou Ltda. Primeiro pelo Código de
Mineração, teria que ter sido Revogado a Portaria 119/1978. Veja: “A área
desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará
disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de pesquisa ou lavra,...
Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia” (artigo 26 do atual Código de Mineração Brasileiro).
Para os que estavam trabalhando na Portaria 119/1978, como a ASSOCIAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE
CARNAÍBA Sob o CNPJ
13.233.796/0001-74, fundada em 24 de
Maio de 1988
(Zé da Viúva) que atuava na região desde 1988 e conforme a Cooperativa CCGA e
demais garimpeiros donos de minas/garimpos na região.
OBS: Primeiro deram Portaria/PLG
com discriminação e com ilícita exclusividade desrespeitando aos direitos dos
demais citados na região em Carnaíba acima; e deram somente para a Cooperativa
CMB.
Item
B: A área da Reserva Garimpeira de Carnaíba composta de 3.692.25 hectares, estava
onerada e legalizada por uma concessão de lavra Ministerial que é a Portaria
119/1978; que pode ser vista ao clicarem neste link:
Diz a lei sobre a petição de requerimento de
Portaria/PLG pela Cooperativa CMB, outorgada pelo DNPM Bahia: “Não estando livre a área pretendida, o
requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)...” inciso 1° do art. 18 do Atual
Código de Mineração. Na verdade o decreto-lei 9.314/1996 alterou a lei 7.805/89
de Portaria/PLG (Permissão de Lavra Garimpeira) e a submeteu no inciso IV do
art. 2° onde se conflita em Antinomia
Jurídica com o inciso 1° do mesmo art. 2° do atual Código de Mineração
pesquise na internet e vejam. Enfim; órgãos governamentais violaram as regras e
leis para favorecer erradamente a Cooperativa CMB. Vejam os Item C a seguir:
Item
C: Para arrematarem os erros com abuso de poder e improbidades
administrativas proibida aos funcionários públicos do DNPM/Bahia de praticar
pela Lei Federal
8.429/1992; o Ministro de Minas na pessoa do Edson Lobão; que pela Mídia é
citado na Operação Lava Jato, o Lobão edita e pública a Portaria 480/2009 para detonar a nossa
Portaria 119/1978 erradamente usando na edição e publicação do D.O.U; o art. 76
que diz: “Atendendo aos interesses do
setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas
nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em
Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral” assim
diz o artigo 76 do atual Código de Mineração. O Edson Lobão, Ministro de Minas e
Energia pela Mídia, pedia maiores propinas para se corromper no envolvimento
com a Operação Lava Jato; obrigatoriamente deveria Lobão, pelo dito do art. 69
do CM, ter usado na inválida revogação de nossa Portaria 119/1978, o art. 68 do
CM, não usou para arrematar o erro de requerimento da CMB e outorga do DNPM/Ba;
e assim ocorreu a invasão de PLG em Carnaíba; e para os garimpeiros como o (Zé
da viúva) e a Cooperativa CCGA não serem intimados para fazerem de forma
constitucional suas ampla defesa e contraditório (contra a invasão de PLG) visto
no inciso 1° do art. 68. Sendo que o art. 66, “ determina que qualquer
infringência (ou Antinomia Jurídica visto na colisão do inciso IV com o
inciso I do mesmo art. 2°) no Código de
Mineração, em nosso caso a invasão de Portaria/PLG deve ser anulado” Art. 66 do atual Código de Mineração. E tem mais
quem fez uns dos pedidos de PLG para a Cooperativa CMB, foi um engenheiro de
minas, na época com Carteira assinada lotado na CBPM Instituição Estadual,
coligado em serviços com o DNPM/Bahia; e tal engenheiro era cunhado do fundador
e primeiro Presidente da Cooperativa CMB???
A nossa Carta Magna determina
que: “Os funcionários públicos da União Federal,
Distrito Federal, Estados e Municípios, devem obrigatoriamente administrar tudo
dentro da lei; caso contrário o processo administrativo ou atos ilícitos será
nulo de pleno direito” art. 37
da Constituição Federal de 1988.
Vejam
que bastaria que os que representam a Justiça na Bahia ou em Brasília na 2°
estância olhassem para estes itens A - B
- C; com as provas arroladas para terem tomado logo uma urgente providência
com estes 03 itens, e muitos outros arrolados com provas nos autos da questão
em voga na Justiça Federal.
Diz
um pensamento popular que a Maior Injustiça cometida em nosso País tem sido a
própria Justiça??? O povo comenta que o fato de a Mídia mencionar envolvimento
do ex-Ministro Lobão, na Lava Jato; supostamente na Portaria/PLG apoiada ilicitamente
pelo Lobão, em Carnaíba, mediante a vergonhosa sabotagem do uso do art. 76
errado na Portaria 480/2009 visto acima no item C, seja ligado a Operação Lava Jato??? Vocês poucos garimpeiros
porque não fazem como a maioria dos garimpeiros e quizilas que não se associam
e nem pegam Portaria/PLG com a CMB e sempre lutam pelos seus direitos
adquiridos na Portaria 119/1978, lesada e usurpada por violações de regras e
leis de funcionários públicos.
Para embasar a existência de cartel
entre empreiteiras Em nossa região de Pindobaçu/Bahia; o Juiz Federal Sérgio Moro; cita... entre
Camargo Correa, Andrade Gutierrez, Odebrecht e outras empresas, em licitação
envolvendo a obra da Barragem de Pindobaçu, na região de Jacobina, que começou
a ser construída em 2003 e ficou pronta em julho de 2005. Clique no link e
veja:
Diz
a Palavra de Deus: “Por este motivo a
lei e o direito se enfraquecem e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam
e extorquem os justos e os pobres, e assim a justiça é pervertida!”
Habacuque 01:04.
Finalizando: Como Presidente da CCGA, nós ganhamos na 17° Vara
da Justiça Federal em Brasília a Sentença
do Juiz Federal, que anulou o
Processo administrativo do DNPM 48407.071.244/2008-98 que gerou a Portaria/PLG
para a CMB e culminou na ilícita Portaria 480/2009 do Lobão; mas na Bahia
políticos como deputados e autoridades fizeram descaso a Sentença Federal e
Portaria 119/1978 que é a favor dos pobres em Carnaíba, e lutaram para impor a
Portaria/PLG. Pelo Processo na Justiça Federal ser contra atos ilícitos da União Federal, e pela mesma ter Foro especial privilegiado
(pelo art.
5° da Constituição de 1988; somos todos iguais perante a lei...; não deveria
existir no Brasil Foro especial privilegiado), mas mesmo assim o
caso foi para a 2° Estância e lá ocorreu (usarei a palavra equívocos) e voltará para 1° Estância onde o DNPM será
intimado e a Cooperativa CCGA e o advogado da mesma também; para argumentos e
provas finais. Já protocolamos por final uma ação na 2° Estância que já faz
parte do processo e terá efeito no regresso na 1° Estância e lá pequenos
equívocos da 2° Estância será sanado e se a justiça for justa e não cometer
injustiça nesta reta final; sem margem de erros teremos a tão sonhada vitória
de voltaremos a trabalhar como antes com poucas diferenças; mas na Portaria
119/1978. Mesmo estando certo da nossa vitória aqui no Brasil; devido pessoas
mais esclarecidas perceberem suposto envolvimento de Operação lava Jato na
questão em voga e dizerem para que eu tenha cuidado na reta final da Justiça; Já entrei em contato com o Tribunal
Internacional em Estrasburgo na França, para deixar de sobre aviso, caso o impossível
aconteça e haja injustiça em nossa questão no Brasil; no tribunal Internacional
será em menos de 40 dias resolvidos; e certamente o caso se tornará um grande
escândalo internacional para os que porventura são injustos e querem detonar e
usurpar os direitos físicos e humanos adquiridos dos pobres garimpeiros e
mineradores no Brasil; mediante Portarias tipo 119/1978 que são concessões de
lavras Ministeriais visto no inciso I do art. 2°, inciso II do art. 6° e arts.
43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração em vigor; e em perfeita consonância com
os princípios fundamentais de nossa Carta
Magna veja: inciso
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; inciso III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; inciso IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” (se é pobre ou se é empresário) incisos do art.
3° da Constituição Federal de 1988; todos em perfeita consonância com a
Portaria 119/1978.
Caso surjam comentários da oposição de que o Antonio Caldas
- Presidente da CCGA, perdeu a causa em alguma Estância na Justiça; não
acreditem o processo tem Estâncias diferenciadas; em uma pode acontecer de
haver equívocos, voltar para outra Estância, e regressar novamente para
correção onde houver equívocos e finalizar com uma delas e a ultima a CCGA e o
advogado tem direito a defesa. Prometo para todos que os manterei informados de
forma bem transparente. Se eu disser não é não e se eu disser sim é sim. E se
precisar já preparei caminho no Tribunal Internacional dos Direitos humanos.
Para se ter uma ideia de como funciona o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Internacional dos Direitos Humanos
em Etrasburgo na França e que lá não existe incoerências ou leis
arbitrarias na visão internacional pelo Pacto
de São José, pois lá lei é lei para ser respeitada por qualquer pessoa seja
os quas forem. Clique no link abaixo e veja o que a Mídia no Brasil e em muitos
Países não divulgam.
Lancei
uma matéria muito importante no dia 20 de junho de 2017 que poderá funcionar
como um apoio e complemento a esta Obra. Para ver a matéria anterior intitulada:
PLEITO E RESTAURAÇÃO DA LESÃO NA PORTARIA 119/1978 EM
CARNAÍBA. Clique no link abaixo e
veja:
Solicito
a cada pessoa que ver ou receber este material para no mínimo repassarem para
20 pessoas entre garimpeiros, quizilas, pedristas, padres, pastores, políticos
e autoridades; e que o Eterno Deus nos abençoe nesta empreitada em prol da
justiça imparcial e dos pobres, fracos, indefesos e oprimidos.
Povo
Unido e Esclarecido Jamais Será Vencido!
Antonio
Caldas
Presidente
da CCGA
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