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Justiça Eleitoral de Jaguarari define proibição da venda de bebidas alcóolicas durante o pleito eleitoral 2024

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL-BA JUÍZO ELEITORAL DA 179ª ΖΟΝΑ COMARCA DE JAGUARARI - BA

PORTARIA N° 006/2024

LEI SECA

O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 179ª Zona - Comarca de Jaguarari - Estado da Bahia, Dr. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965- Código Eleitoral.

CONSIDERANDO que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos a preservação da ordem pública, bem assim a da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

CONSIDERANDO que o exercício do direito do voto, pelo elevado sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação de vontade livre e consciente do eleitor.

CONSIDERANDO as orientações constantes do Ofício-Circilar 256/2024 da Presidência do TRE-Ba, que ressalta a competência do Juiz Eleitoral para envidar esforços no sentido de garantir a tranquilidade e a ordem pública durante as Eleições Municipais.

RESOLVE:

Artigo 1º- Determinar aos senhores proprietários de estabelecimentos que comercializem, bebidas alcoólicas, em atacado ou a varejo, que FECHEM esses estabelecimentos no dia 05 de outubro do ano em curso, a partir das 18:00 horas até as 24:00 horas do dia 06 de outubro de 2024, e/ou até ordem contrária deste Juízo Eleitoral, que ocorrerá após a declaração do resultado do pleito eleitoral.

Artigo 2º Quanto aos restaurantes, poderão funcionar normalmente, na condição de não servirem, sob nenhuma hipótese, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas, sob pena de fechamento e detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa do responsável (art. 347, do Código Eleitoral).

§ 1º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos que comercializem, exclusivamente, lanches, desde que não pratiquem a venda de bebidas alcoólicas, porém, submetidas às mesmas regras de fiscalização.

§ 2º O consumo de bebidas, mesmo em residências particulares, não poderá ser realizado em áreas externas, nem tão pouco com a utilização de equipamentos de som que ultrapassem os limites estabelecidos nas legislações eleitorais e ambientais vigentes, sob pena, sob pena de autuação do infrator.

Artigo 3º Durante o mesmo período ficam SUSPENSOS os portes de armas de fogo, com exceção dos policiais militares, autoridades policiais, agentes civis, desde que em serviço, e ainda as autoridades judiciais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Eu, José Cesar Pimentel Lima, Chefe do Cartório Eleitoral da 179ª Zona Comarca de Jaguarari - Estado da Bahia, fiz, digitei e subscrevi, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), esta Portaria que vai encerrada pelo Ex.°. Sr. Dr. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz Eleitoral desta 179ª Zona - Comarca de Jaguarari - Estado Federado da Bahia.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ ELEITORAL DA 179ª ZONA

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