COMENTÁRIO JURÍDICO: ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
*Maiana Santana
Salvador, Bahia, 30 de abril de 2017)
(Texto para ler, arquivar/imprimir e acompanhar
tramitação)
Aprovado na madrugada de quinta-feira (27/04/2017), o Projeto
de Lei do Executivo nº 6787/2016, popularmente conhecido por REFORMA
TRABALHISTA, obteve 296 votos favoráveis e 177 votos contrários e já se
encontra no Senado Federal para tramitação.
O texto foi aprovado em forma de substitutivo apresentado
pelo relator, o deputado federal do PSDB do Rio Grande do Norte, Rogério
Marinho, alterando mais de 100 (cem) pontos da atual CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho), destacando-se, entre essas alterações, a que prever: a prevalência do acordo firmado entre as
partes (convenção coletiva e acordo coletivo) sobre o estabelecido em lei;
regras para o trabalho intermitente; fim da contribuição sindical obrigatória e
da ajuda do sindicato na recisão trabalhista.
Com a reforma aprovada na Câmara, o empregado que assinar
rescisão contratual fica impedido de questioná-la depois na Justiça do
Trabalho, como ocorre atualmente, ficando, também, estipulado prazo para o
andamento das ações trabalhistas, que não poderão ultrapassar a oito anos de
tramitação sem chegar a julgamento, extinguindo-se o processo e com julgamento
do mérito, com base nesse decurso de prazo.
Outro ponto da reforma aprovada é o que obriga o empregado
que reclama na Justiça do Trabalho a comparecer às audiências e arcar com as
custas do processo, se perder a ação, acabando com a direito atual de poder
faltar a até três audiências judiciais.
No caso de CONVENÇÃO COLETIVA e de ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, vão prevalecer sobre a lei 15 (quinze) pontos diferentes,
destacando-se entre eles: jornada de
trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora,
teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, podendo, ainda, ser
negociados: enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada
em ambientes insalubres, sem que haja licença prévia do Ministério do
Trabalho.
Convém observar que nas negociações sobre redução de salários
ou na jornada deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra
demissão durante o prazo de vigência do acordo, que não precisará prever
contrapartidas para um item negociado.
Não poderão ser negociadas por acordo as mudanças na duração
do trabalho e nos intervalos de alimentação, porque não são consideradas como
normas de saúde, higiene e de segurança do trabalho.
Além dessas normas, segundo o texto aprovado na Câmara, não
poderão ser reduzidas ou suprimidas várias outras, a exemplo das garantias
Constitucionais e as da CLT relativas a direitos de mulheres no ambiente de
trabalho.
Os acordos individuais de livre negociação para empregados
com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo
que prevalece sobre a lei, valendo ressaltar que o acerto individual
prevalecerá sobre o coletivo.
Outro ponto mudado pela proposta aprovada na Câmara diz
respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o
local de trabalho, bem como para o seu retorno, que não será computado na
jornada de trabalho, porque não será considerado “tempo à disposição do
empregador”, nos casos de trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou
por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.
Fica, portanto, excluído da CLT, a possibilidade prevista de
validade de acordos coletivos fixarem, no caso de micro e pequenas empresas, a
forma de remuneração pelo tempo médio gasto pelo empregado para chegar a local
de difícil acesso ou sem transporte público, quando for usado transporte
fornecido pelo empregador.
E para impedir fraude, o texto aumenta de um salário mínimo
para R$ 3.000,00 (três mil reais) a multa pela falta de registro do empregado,
diferente da proposta inicial que era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo
destacar que se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros
dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a
multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo de R$ 800,00 (oitocentos
reais) a multa para microempresa e da empresa de pequeno porte.
PARA MELHOR
COMPREENSÃO DA PROPOSTA APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SEGUEM DETALHADAMENTE
OS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA:
- NEGOCIAÇÃO
Vai prevalecer o que for acertado
entre empregados e empregadores sobre o que estiver disposto em lei,
notadamente sobre os seguintes pontos: parcelamento das férias em até três
vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas
mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento;
intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo
coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Desemprego; plano de
cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra;
remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. OBS: Fundo
de Garantia, Salário Mínimo, 13º Salário e Férias Proporcionais não podem ser
objeto de negociação.
- FORA DA NEGOCIAÇÃO
As negociações entre patrões e
empregados não podem tratar de FGTS, 13º Salário, Seguro-Desemprego e
Salário-Família (benefícios previdenciários), remuneração de 50% acima da hora
normal de trabalho, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
- TRABALHO INTERMITENTE
É a modalidade pela qual os
trabalhadores são pagos por período trabalhador. É diferente do trabalho
contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhadores, em forma de
salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e,
proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
- FORA DO TRABALHO INTERMITENTE
O relator acatou emendas que proíbem
a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que
continuarão regidos por lei específica.
- RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual
não será feita em sindicatos, passando a ser feita na própria empresa, na
presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter a
assistência do sindicato, o que, para o Relator, agiliza o acesso do empregado
a benefícios como o saque do FGTS.
- TRABALHO EM CASA
A proposta aprovada na Câmara prevê a
Regulamentação de Modalidades de Trabalho pelo sistema HOME OFFICE (trabalho em
casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de
equipamentos e gastos com energia e internet.
- REPRESENTAÇÃO
Os Representantes dos trabalhadores
dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos
continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
- JORNADA DE 12 por 36 HORAS
O Projeto aprovado estabelece a
possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. No
entendimento do Relator, esse sistema favorece o trabalhador, já que soma 176
horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas semanais soma 196
horas.
- AÇÕES TRABALHISTAS
O trabalhador será obrigado a
comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com custas do
processo, caso perca a ação. Atualmente, o empregado pode faltar a até
três audiências judiciais sem sofrer nenhuma pinicão.
- TERCEIRIZAÇÃO
O Projeto aprovado propõe
salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses
para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical que
atualmente é compulsória, isto é, obrigatória, para sindicalizados ou não, com
pagamento feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de
salário do trabalhador, torna-se facultativa, ou seja, optativa, sendo-lhe
descontado se o trabalhador autorizar.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL
No caso em que uma empresa adquire
outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa
sucessora, o que já acontece atualmente.
- AMBIENTE INSALUBRE
Por sugestão da deputada Laura
Carneiro (PMDB - Rio de Janeiro), o Relator acatou emenda que determina o
afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau
máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende
de atestado médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento
durante a gestão.
- JUSTIÇA DO TRABALHO
O Projeto aprovado na câmara torna
mais rigorosos os pressupostos exigidos para uma ação trabalhista, limita o
poder dos tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar
com ação por má fé. Na hipótese de criação e alteração de súmulas nos
tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços
dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, a matéria tem
que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois
terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
- REGIME PARCIAL
O trabalho em regime de tempo parcial
é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por
semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas
extras semanais. As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% sobre o
salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele
que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
- MULTA
A multa para empregador que mantém
empregado não registrado ficou estabelecida no Projeto aprovado pela Câmara no
valor de R$ 3 mil reais por empregado, valor que é reduzido para R$ 800 reais
se o empregador é microempresas ou empresas de pequeno porte. A proposta
original era de R$ 6 mil e R$ 1 mil, respectivamente. Atualmente a empresa está
sujeira a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor no caso de reincidência.
- RECONTRATAÇÃO
O texto aprovado
modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como
terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa, o que
modifica a Lei 6.019/74, que dispõe sobre “o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas,
e dá outras Providências”.
- TEMPO DE DESLOCAMENTO
O tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, atualmente,
contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador
para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Para o
Relator, o deputado Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o
empregador a fornecer transporte para seus funcionários.
19. ACORDOS INDIVIDUAIS
Os trabalhadores
poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas,
jornada de trabalho e jornada em escala (Regime de 12 por 36 horas).
20. BANCO DE HORAS
Atualmente a lei permite o Banco de Horas: a
compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em
outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias. O substitutivo aprovado permite que o BANCO DE HORAS seja
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no
mesmo mês.
21. TRABALHADOR QUE GANHA MAIS
As relações Contratuais
firmadas entre o empregador e o empregado portador de diploma de nível superior
e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) prevalecem sobre o que
está escrito na CLT.
22. DEMISSÃO
O Projeto aprovado na
Câmara considera JUSTA CAUSA para rescisão do CONTRATO DE TRABALHO pelo
empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão pelo empregado. O Relator acatou substitutivo que
condiciona essa demissão nas hipóteses em que “haja dolo na conduta do
empregado”.
23. CUSTAS PROCESSUAIS
Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, custas relativas ao
processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do RGPS, que
em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.
24. JUSTIÇA GRATUITA
O Projeto aprovado na
câmara permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder o benefício da Justiça Gratuita a todos
os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do RGPS. A proposta anterior
estabelecia o limite de 30%.
25. TEMPO DE TRABALHO
O artigo 4º da CLT foi
alterado para desconsiderar como extra da atividade da jornada de trabalho
atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como:
descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de
uniforme.
26. JORNADA EXCEDENTE
Atualmente, a CLT
permite que a Jornada de Trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44
semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração
excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade
competente dez dias antes. O Projeto aprovado acaba com essa obrigação.
27. PENHORA
Sugerida pela deputada
Gorete Pereira (PR-CE) foi incluída emenda no texto aprovado a dispensa para as
entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou bens à penhora em causas
trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuserem a diretoria dessas
instituições.
Para abordar cada um desses pontos da
REFORMA TRABALHISTA apresentada e aprovada na Câmara dos Deputados pelo Projeto
de Lei nº 6787/2016, do Poder Executivo Federal, foram buscadas informações no
site da Câmara dos Deputados e em sites especializados de Direito Trabalhista,
cujo texto vai tramitar a partir de agora no Senado Federal, onde os debates
serão retomados, podendo haver novas propostas de modificação.
Ocorrendo modificações no Senado
Federal, o Projeto retornará ao Plenário da Câmara dos Deputados para apreciar
as mudanças feitas ali, que poderão ser acatadas ou não pela Câmara.
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito Trabalhista,
integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba), Salvador (Ba) e Brasília (D.F.). E-mail: maianasantana@santanaadv.com /
Site: www.santanaadv.com
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