Artigo: A Pré-Campanha e a proibição explicita de pedir votos
*Josemar Santana |
(Senhor do Bonfim, Bahia, 12 de agosto de 2016)
A vedação ao pedido explícito de votos na fase de pré-campanha, que se encerra segunda-feira (15.08) está disposta no artigo 36 da referida Lei, que com a minirreforma eleitoral efetivada pela Lei 13.165/2015, admite que o pré-candidato possa divulgar posicionamentos pessoais sobre política, inclusive na internet.
Com isso, a Lei das Eleições permite que o pré-candidato faça campanha, desde que não peça votos de forma velada, e que, inclusive, faça gastos sem precisar prestar contas do que arrecadar nessa fase, porque a Lei Eleitoral proíbe, além do pedido explícito de votos, a realização de gastos com a campanha.
Aí, segundo abalizados eleitoralistas do país, com destaque para o renomado Olivar Coneglian, cria-se, nessa fase, o chamado “CAIXA NENHUM”, que antecede o CAIXA OFICIAL, a partir do deferimento do registro da candidatura e consequente abertura da CONTA DE CAMPANHA, “isentando o pré-candidato de dizer como arrecadou, nem como gastou durante essa fase”, advertiu Coneglian, durante o V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, realizado recentemente em Curitiba.
Para o advogado e ex-presidente da Associação Internacional de Radiodifusão, Alexandre Jobim (filho do ex-ministro Nelson Jobim), “antes dos 45 dias de campanha, vale tudo, menos pedir voto. É exatamente o contrário do que a Lei regia antes. A medida pode ser boa ou pode ser ruim, será um teste este ano”.
Aliás, o papel da Justiça Eleitoral, em relação à propaganda dos pré-candidatos foi comentado por Coneglian que observou ser o Juiz Eleitoral o “Poder Executivo” das eleições e por isso mesmo “deve exercer o poder de polícia sobre peças irregulares de propaganda nas campanhas”, mas, de forma alguma “pode ultrapassar os limites da inibição de práticas ilegais, censurando previamente qualquer programa ou matéria jornalística a serem exibidas nos meios de comunicação”.
Por outro lado, é necessário que no caso de ações judiciais motivadas por publicações, postagens e comentários na internet, no momento do julgamento de eventuais representações, o juiz saiba diferenciar o conteúdo explicitamente eleitoral da manifestação da liberdade de expressão, como advertiu o mestre pela USP, André Riachetta, posição reproduzida em matéria publicada pela Revista Eletrônica CONSULTOR JURÍDICO, edição de 8 de abril de 2016.
Riachetta destacou que o Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, “regulamentou ou pelo menos tentou uniformizar a jurisprudência acerca do conteúdo online, seja em sites ou redes sociais”, observando que de forma clara privilegiou a liberdade de expressão e manifestação, impondo que a remoção de qualquer conteúdo de usuários de internet somente acontece por ordem judicial expressa.
O Ministério Público Eleitoral, entretanto, parece não ter adotado uma posição uniforme, a julgar pela ação de algumas promotorias eleitorais, que tem promovido representações em alguns municípios contra a exposição de adesivos em veículos ou imóveis, com o nome e a inscrição dos Partidos Políticos, tais como: “SOU 20 PSC”, “Bonfim É 25 – DEM”.
Evidentemente, que essa manifestação não indica que o portador do adesivo é ou pretende ser candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador, caracterizando-se como mera liberdade de expressão e manifestação, sem que se configure em propaganda eleitoral antecipada, que somente estaria explícita se houvesse pedido direto de voto.
Essa ausência de uniformização de entendimento do Ministério Público Eleitoral, sem dúvida, tem gerado um crescimento expressivo de reclamatórias na Justiça Eleitoral em relação à propaganda dos pré-candidatos, o que evidencia que a eleição deste ano vai se notabilizar pelas muitas situações de experiências.
O importante, entretanto, é que não se confunda liberdade de expressão e manifestação, com propaganda antecipada, que está restrita ao pedido explicito de votos pelos pré-candidatos.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público e Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (BA), Salvador (BA) e Brasília (DF). E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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