INFORMATIVO CCGA – ABRIL/MAIO/2016
Veja o que o Eterno
Deus falou: “ O direito do Meu Povo esta sendo destruído por falta de
conhecimento, porque as lideranças e autoridades se corromperam e rejeitaram o
conhecimento”
Oseías 04:06-07. (versão moderna). Salvem Carnaíba; lendo urgente esta matéria:
Amigos
garimpeiros, quizilas, comerciantes, bispos, padres, pastores, evangélicos,
cristãos, políticos e demais simpatizantes do garimpo Carnaíba; neste ato, faço
um apelo de S.O.S, para mais de 70
mil pessoas que como cidadãos brasileiros dependem do garimpo como sendo o
único meio de trabalho e sobrevivência na região e adjacências. Este marco
histórico e tradicional possui mais de 52 anos de história e tradição; e hoje
por interesses escusos, é levado em descaso pelo DNPM, CMB e certos políticos.
Sendo que o nosso garimpo Carnaíba surgiu em 1960/63, e vigorava na época a
Constituição Federal de 1946, que determinou no inciso 1° do artigo 153 que: “As autorizações ou concessões serão
conferidas exclusivamente a brasileiros (pessoas físicas/CPF) ou a sociedades
organizadas no País (CNPJ), ficando
assegurado ao proprietário do solo a preferência para a exploração (no subsolo).
Os direitos de preferência do
proprietário do solo, é quanto às minas e jazidas, (no subsolo)... ”. Os
incisos XXXV e XXXVI do artigo 5° da Constituição de 1988, nos ampara como
pessoa física no garimpo Carnaíba, (raízes na Constituição de 1946), ao dizer: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa Julgada”. O povo tem comentado
em Carnaíba, Pindobaçu e em Campo Formoso, que pessoas oportunistas supostamente
com má fé e coligados nas violações de leis pelo DNPM apoiado por algumas
autoridades, políticos e pessoas ricas, vem lesando e usurpando os direitos nos
garimpos dos pobres garimpeiros em nossa região e se favorecem com artimanhas,
para que os ricos fiquem mais ricos, a custas dos pobres, ficando cada vez mais
pobres; para futuramente venderem os garimpos para grandes empresas
multinacionais. Se aproveitam da humildade (falta de conhecimento/Oseías 04:06)
do nosso povo garimpeiro e quizilas, e tentam por todos os meio ilícitos
disfarçados, assim como satanás que se transfigura em anjo de luz para enganar
os escolhidos (II Coríntios 11:14-15). Maquiando a injustiça para parecer
justiça, para mudarem a nossa história e tradição e, tirar o pão da boca dos
pobres garimpeiros e quizilas; usando de mentiras, enganos e violações no
Código de Mineração, e outras leis que amparam o garimpo Carnaíba, e escondem a
lesão e dolo em suas reuniões e atos, por traz de padres, bispos, pastores,
políticos, e autoridades desinformadas, que ludibriados ou não; são convidados
para reunião e acabam contribuindo para o progresso da miséria e injustiças neste
mundo, onde violam leis Constitucionais e infraconstitucionais que amparam a
Reserva Garimpeira Carnaíba, na Concessão de lavra Ministerial - Portaria
119/1978, conquistada em 1978 pelo finado Juca Marques e o ex-deputado Prisco
Viana. A Portaria 119/1978, que é um atributo do inciso 1° do artigo 2° e
inciso II do artigo 6° e artigos 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração
em vigor, tutelado pela Emenda Constitucional n° 06 de 1995, o Decreto-lei
9.314/1996 e os artigos 19 e 113 do atual Código Civil Brasileiro de 2002, e
pelo inciso I do art. 2°, e também com varias opções de modalidade de trabalho
citada no artigo 4° e o artigo 9° do Estatuto dos Garimpeiros, que é a Lei Federal
11.685/2008. Resumindo digo; dentro da Constituição Federal de 1988 e da lei de
Mineração Brasileira que: “União e
garimpeiro/minerador, estão vinculados ao Código de Mineração...” (Freire
-2005, p. 127). ( E não as arbitrariedades do DNPM ou Cooperativas como a CMB).
Desafio qualquer pessoa ou autoridades; seja da Cooperativa CMB, do DNPM e seus
advogados, para um debate público na lei sobre a questão em pauta; pois desde o
ano de 2008, nunca aceitaram meus desafios, porque sabem que o Eterno Deus esta
comigo nesta defesa em prol dos pobres e, que pelo Don que Deus me deu de
memorizar as leis, perderiam diante do meu Deus e de mim um debate publico. Infelizmente
querem somente falar e fazer reunião com o povo humilde e leigo no assunto de
leis, para como tudo supostamente indica, enganá-los e lesá-los.
Na lei
Federal tem duas maneiras diferenciadas e raramente especiais aplicadas para se
garimpar/minerar/lavrar; que uma vez concedida esta forma especial por motivos
de amparo em leis anteriores como na Constituição de 1946 e 1988, e leis
alhures, deve prosseguir a Portaria 119/1978, até o esgotamento da jazida
mineral. Veja:
Art. 2º do atual Código de Mineração
Diz: Os regimes de
aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
(Redação Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de PORTARIA de
concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996) - (ver. Item II do art. 6º, e art. 43)
II - regime de autorização, quando depender de expedição
de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 6º do atual Código de Mineração Diz:
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em
duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996).
I - Mina manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na
conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei
nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - Mina concedida, quando o direito de lavra é
outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº
9.314, de 1996).
OBS: O nosso caso Reserva garimpeira
Carnaíba em Pindobaçu/Bahia, é um tipo de legalidade raro e especial, amparado
pelo inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6° do nosso Código de Mineração
atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996. Obs:
A lei 7.805/1989 de PLG,; foi alterada e recebeu nova redação pela lei
9.314/1996, submetendo-a ao Código de Mineração.
VEJAM ABAIXO A PROFUNDIDADE QUE OS GARIMPEIROS DE
CARNAÍBA PODEM TRABALHAR:
Sobre a
profundidade de que o garimpeiro/minerador pode garimpar no subsolo; o art. 85 do atual Código de Mineração
em vigor atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996 diz: “O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente
com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a
fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada
pela Lei
9.314, de 1996).
Horizontal é linha reta -------,vertical é linha em pé |
; ou seja, linha de cima para baixo. Veja que o Código de Mineração, diz que a
profundidade limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical
coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter
excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. Resumindo: pela Concessão de lavra
ministerial, que é a Portaria 119/1978, (inciso I do art. 2° e inciso II do
art. 6°, e art. 43, 76, 77 e 95 do CM, a qual possuímos o Título de lavra, em
nosso Pseudônimo “garimpeiro” válido assim, como sendo o próprio nome pelo art.
19 do CC/2002) em Carnaíba. A área da
Reserva garimpeira esta composta de 3.692.25 hectares, delimitada por um
polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da
confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1,050 m-W, 1.950
m-N, 1.000 m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m- S, 2.950 m- W, 550 m- N.
Observamos então que pelo art. 85 do Código de Mineração, a profundidade máxima
vertical que o garimpeiro/minerador poderá atingir no garimpo pela Portaria
119/1978, seria muito e muito superior a 1.000 Mil Metros de profundidade
vertical. Em Carnaíba pela lei, somente temos que respeitar obrigatoriamente as
normas de segurança no trabalho e também obrigatoriamente os direitos na divisa
dos vizinhos, que seria os fundos frente e laterais da divisa com o vizinho,
caso contrário seria violar a lei de Deus escrita pelo dedo de Deus na Bíblia
no livro de Êxodo 20:17, seria invadir por debaixo a área do seu vizinho, sem
um acordo, seria violar também as leis federais e internacionais, seria furtar,
roubar o vizinho. Quanto à profundidade que podemos garimpar seguindo as normas
de segurança na atividade garimpeira, cada garimpeiro/minerador possui na lei e
pelo dito do art. 85 do CM, comparando com os polígonos horizontais da Portaria
119/1978, e pelos incisos XXXV e XXXVI do art. 5° da Constituição Federal de
1988, o direito de ir muito mais do que 1.000 metros verticais. Ok!
Claro que no
decorrer do Código de Mineração, se fala que a profundidade seria limitada pelo
DNPM; onde leigos ou corruptos na lei de mineração se atropelam; pois é preciso
lembrar que existem dois tipos de autorização de lavra de garimpagem uma pelo
DNPM através de Portaria/PLG a partir de garimpos iniciados em 1989, em casos comuns;
e outra que é em caso somente especial como o nosso caso em Carnaíba, que
iniciou a garimpagem em 1960/63, amparado na Constituição Federal de 1946, e
foi uma mina concedida pelo Ministério de Minas e Energia ( inciso I do art. 2°
e inciso II do art. 6°, 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração), nossa
concessão de lavra com 3.695.25 hectares como reserva garimpeira, foi outorgada
pelo Ministério de Minas e Energia; e a Portaria 119/1978 continua em pleno
vigor; pois o conflito Portaria 119/1978 X Portaria/PLG, foi transitado e
julgado mediante a ação acionada pelos direitos dos garimpeiros e quizilas
através da CCGA - Cooperativa
Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, mediante o Processo
0030973-98.2013.4.01.3400 na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, e o Juiz
Federal Victor Cretella, deu em 12/01/2015, a solução e decisão ao conflito, dando a sentença a favor da CCGA e contra a
UNIÂO DNPM e MME, condenando a União pelos procedimentos ilícitos e
improbidos, anulando a Portaria 480/2009 que havia revogado erradamente a
Portaria 119/1978 e anulando o Processo administrativo DNPM n°
48407.971244/2008-98 posteriores ao Parecer CONJUR/MME n. 509/2009 (fl. 437 ss
dos autos, ou fl. 179 ss do PA MME-SGM), que havia gerado Portaria/PLGs como
anulando na sentença as PLGs originadas do processo administrativo
48407.971244/2008-98 em Carnaíba, por vício procedimental. Mais adiante no
decorrer dos assuntos, veremos como começou as improbidades administrativas no
DNPM/Bahia coligado com a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, a intencionada
usurpadora de direitos adquiridos em Carnaíba/Bahia.
O POBRE PODE USAR UM
DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL PARA TOCAR GARIMPO EM LUGARES RASOS, COMO
TAMBÉM
EM LUGARES PROFUNDOS. Veja: NÃO SEJAM ENGANADOS PELO PESSOAL ALIADOS DA
COOPERATIVA CMB.
Os argumentos
que pobres somente podem tocar garimpo em partes rasas e não profundas; são
descabidos e supostamente é conversa fiada de oportunistas ou mais um abuso de
poder. Pois diante da lei explicita no Estatuto dos Garimpeiros - Decreto-lei 11.685/2008, em seus 04 incisos
do artigo 4°, deixa várias opções de trabalho. Veja: I-
Autônomos (Não precisa de carteira
assinada e nem ser associados a cooperativas).
II – Em regime de economia
familiar (sem Cooperativas). III -
Individual com formação de relação de emprego (Sem Cooperativas). IV - Mediante Contrato de Parceria, por
Instrumento Particular registrado em cartório (Sem Cooperativa). Veja que
nesta ultima opção na lei; o garimpeiro pobre pode até certa profundidade rasa
e cabível a sua condição financeira se utilizar dos recursos Autônomos, Regime
de economia familiar, ou individual. Mas caso o garimpeiro, superficiário seja pobre,
ou por algum infortúnio fique descapitalizado para tocar o garimpo/mineração em
uma vertical mais profunda, ele pode agenciar um parceiro e arrendar por 12
meses ou 02 anos o lugar mais profundo de sua mina, para um investidor que
tenha recursos para tocar esta parte profunda da mina. Legalmente por lei
Federal, o garimpeiro ou pequeno minerador pode usar para este evento o inciso
IV do art. 4° da Lei 11.685/2008, explicita no Estatuto dos Garimpeiros, e
fazer com uma pessoa que não tenha uma mina/garimpo, mas tenha o capital
disponível para tocar uma mina/garimpo, fazendo com o investidor um contrato de
parceria, através de um instrumento Particular registrado em cartório. Ok!
NOTA: Carnaíba a mais de 05 décadas
legalmente desde a Constituição de 1946, sempre funcionou assim; e continuará
funcionando assim na Portaria 119/1978, até o esgotamento das jazidas.
Desde a
descoberta do garimpo em 1960/63 os direitos dos superficiário no solo e
subsolo no garimpo Carnaíba foram amparados pelo inciso 1° do art. 153 da
Constituição Federal de 1946; por respeito a este direito de 1946, é que em
1978 o Ministério de Minas e Energia, concedeu a rara e especial Concessão de
lavra Ministerial Portaria 119/1978 decretando no direito uma área de 3.692.25
hectares, como Reserva Garimpeira Carnaíba. Em 1995 ocorreu uma Emenda
Constitucional de n° 06/95 que amparou a pessoa física na Portaria 119/1978
como as demais concessões de lavra Ministerial no Brasil. Em 1996, pelo decreto
lei 9.314/1996, o Código de mineração foi atualizado, preservando os direitos
adquiridos, concessão de lavra Ministerial, Portaria 119, sem violá-la. A lei 11.685/2008; substituiu a extinta Matrícula de
garimpeiro.
Em
2005/2006; tentando aplicar o suposto golpe e monopolizar o comércio de
explosivos e lesar os direitos físicos de lavra garimpeira, a CMB - Cooperativa
Mineral da Bahia; lutou invisivelmente para fechar a AGAS do (Zé da Viúva),
antes teria feito pedido de Portaria/PLG dentro de Carnaíba. Sendo que pela
lei, existia, existe e vigora a Portaria 119/1978, e pela Lei Federal e
inclusive o dito do art. 26 do Código de Mineração, primeiro tinham que revogar
em 2005, a Portaria 119/1978, (não foi revogada) onde haveria 60 dias para
todos no garimpo requerer justiça ao feito. Mas primeiro como supostamente
mediante uma formação de quadrilha, a CMB pede Portaria/PLG, o que viola o
inciso 1° do artigo 18 do atual Código de Mineração; que diz não sendo a área
desonerada, e sendo a mesma legalizada e ocupada por garimpeiros o pedido de
Portaria/PLG, ou de qualquer outra autorização de pesquisa ou lavra deve ser
indeferido pelo DNPM/Bahia; enfim fizeram o contrário violando a lei. Em 2009.
As ilicitudes foram amparados pelo Ministro de Minas e Energia, Edson Lobão,
como diz a mídia atual, envolvido na corrupção da lavagem de dinheiro na
Odebrecht e operação Lava Jato; de forma
injusta ele assinou e publicou no Diário Oficial da União, a Portaria
480 de 12 de 2009, revogando indevidamente e usando erradamente o artigo 76 do
Código de Mineração, para derrubar a Portaria 119/1978. Sendo que o art. 76 do
CM, é para criar reservas garimpeiras e Portarias Ministeriais, como a Portaria
119; o correto para revogar era o Edson Lobão, ter usado o art. 68 do CM, na
revogação da Portaria 119/1978, ele não usou porque o inciso 1° do art. 68
determina que os garimpeiros ou a Cooperativa CCGA, teria o direito de
contraditório e defesa e teríamos 60 dias para reclamar e manter na lei o nosso
Pseudômino “garimpeiro” amparado pelo artigo 19 do CC/2002 ) na Concessão de
Lavra Ministerial - Portaria 119/1978.
Resumindo;
como foi dito nos parágrafos anteriores, eu, Antonio Caldas, depois de por
quase 05 anos me cansar de ser enrolado pela justiça e o DNPM na Bahia; decidi
antes de prescrever os nossos direitos, concluindo os 05 anos e assim
prescrever o direito de pleito contra atitudes ilícitas de autoridades Federais
e Estaduais; no ano de 2013, entrei com ação na Justiça Federal, contra as
irregularidades cometidas do Edson Lobão, que na época era o ministro do
Ministério de Minas e Energia; e também entrei contra as irregularidades do
DNPM, pelos atos lesivos contra os direitos dos garimpeiros em Carnaíba.
Pessoas ligada a CMB insatisfeita com minha defesa a favor dos pobres, em
27/05/2012 tentaram me matar em um lugar isolado próximo a uma reunião publica,
para depois colocar a culpa nos garimpeiros, o caso está gravado em DVD no
MPF/MPE, e no Boletim de ocorrência com DVD anexo em 28/05/2012, sob o nº.
180/2012, na Delegacia de Pindobaçu; e foi para o Ministério Público Estadual
de Pindobaçu - Bahia, e está arrolado sob o Processo de
n°.0000245-39.2013.805.0196-028/2012; e está lá parado até o dia de hoje, sem
qualquer atitude. Sendo que existem várias representações Criminais datado
desde 04/06/2012 no Ministério Público Estadual, e no Ministério Público
Federal, com os fatos Protocolados sob os números 2179/2012 e 2181/2012, e
muitos outros protocolos existem na DPF e outras esferas.
Em 12 de
janeiro de 2015, o caso conflito Portaria 119/1978 X
Portaria/PLG-DNPM, foi arrolado sob o n° Processo
0030973-98.2013.4.01.3400 na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, e o Juiz
Federal Victor Cretella Passos Silva, deu a SENTENÇA dando ganho de causa para
a nossa Cooperativa CCGA, e condenando os atos ilícitos do DNPM e MME, ao
favorecem de forma ilícita a
Portaria/PLG para Cooperativa CMB, dentro de Carnaíba/Bahia. Assim foi por lei
e decisão da Justiça Federal em 12/01/2015 anulado a Portaria 480/2009 como
todas as Portarias de PLGs concedidas irregularmente para a Lesiva e usurpadora
de direitos garimpeiros conhecida como CMB - Cooperativa Mineral da Bahia.
Mas tanto o
DNPM/Bahia, como certos políticos insatisfeitos com a perda das PLGs, e vendas
monopolizadas de explosivos caros no garimpo; e inconformados de verem seus
planos lesivos aos direitos físicos dos garimpeiros fracassarem, e ser anulado
pela 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, pela sentença do Juiz Federal
Victor Cretella; o DNPM e seus coligados neste vício errôneo e procedimental
lesivos aos direitos alheios decidiram violar em 14/12/2015 a Sentença de
12/01/2015, que anulou as PLGs para a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, e o
DNPM argumentou inverdades de que não existia nada contra a PLGS para a
Cooperativa CMB em seus arquivos, quando de fato eu mesmo Protocolei algumas
vezes no DNPM petições para reconhecerem a Portaria 119/1978 em anexo a
SENTENÇA FEDERAL que anulou as PLGS em questão; mas no abuso de poder esperaram
chegar proximo ao mês de dezembro/2015, onde tudo entraria em recesso e
ilicitamente renovaram em 14/12/2015 as PLGS anuladas pela Justiça Federal.
Assim, a CMB, faria reuniões com pastores, padres, povo etc. Para simular para
as autoridades que padres, pastores e o povo estão do lado da CMB. Grande Hipocrisia!!!
A renovação de Portarias/PLGs, em
14/12/2015, para a Cooperativa CMB, que foram transitadas, julgadas condenadas
e anuladas na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, é um desacato as
autoridades e violação do inciso VI do art. 34 de nossa Constituição Federal de
1988, que determina que A União ( Forças Armadas – DNPM – MME e outros) não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO PARA MANTER: I - manter a integridade nacional; IV -
garantir o livre exercício de qualquer um dos Poderes nas unidades da
Federação; (ou seja o poder legislativo, Executivo e o Judiciário) VI - prover a execução de Lei Federal,
ordem ou decisão e sentença judicial; (como a decisão e Sentença do Juiz
Federal concedida na 17° da Justiça Federal em Brasília que anulou as PLGs. Diz
a Constituição de 1988: " A LEI NÃO
EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO; A LEI NÃO
PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA
JULGADA". incisos XXXV e XXXVI do art. 5° de nossa Constituição
Federal de 1988. Por força de lei Federal Brasileira, as PLGS desta Cooperativa
CMB, em Carnaíba, não valem nada, somente abusam do poder de Salvador para
Carnaíba, mas pela lei e Justiça Federal não valem nada, e continua em vigor a
Portaria 119/1978 em Serra de Carnaíba; o que querem é ganhar tempo, enquanto
uma ação contra estas irregulares renovações dependem de dinheiro, advogados e
morosidade burocrática para capacitar o Juiz a desmanchar estas ilícitas
renovações de PLGs em Carnaíba, querem é sacrificar os garimpeiros criam
péssimas situações sociais, e depois se maquiam ou fantasiam para fingir apoio ao
povo, intentando fazer os humildes garimpeiros se filiarem a Cooperativa CMB e
Sindicato OCEB (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da
Bahia/Brasil OCEB ); para aumentar custos aos pobres garimpeiros, quando a
Constituição Federal de 1988 em seu inciso XX do artigo 5° diz: “Ninguém poderá se compelido a associar-se
ou permanecer associado” e o inciso V do artigo 8° diz: “ Ninguém será obrigado
a filiar-se ou manter-se filiado a SINDICATO”. (Pela lei não podem obrigar
os garimpeiros; então usam de picaretagem e autoridades presentes para maquiar
a coação, e assim enganarem os reféns, desinformados e incultos garimpeiros em
Carnaíba). Cooperativismo somente deveria ser aplicado na agricultura e em
casos de gema tabelada como diamante e ouro; esmeraldas e demais gemas que não
possuem preço tabelado, não tem como praticar Fair price ou For Trade preço
justo para o comércio. Em Carnaíba bastaria uma associação, mas já temos uma
CCGA – Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, que condiz
com uma associação e com a realidade local, por ser uma colônia, comunidade
garimpeira comunitária. Mas o art. 4° da lei Federal 11.685/2008; permite
trabalhar sem cooperativa ou associação. Ok!
Deu para entender!
Soube que um tal de H...., com outros
oportunistas que dizem querer ajudar o garimpo e na verdade somente atrapalham,
e só querem tirar vantagens da situação, estão elaborando uma nova Cooperativa
ou com a mesma Cooperativa CMB, uma reunião, onde esta sendo convidado, Padres,
Bispos e Pastores de igrejas, para tratar de assunto do garimpo e
Cooperativas e OCEB – Sindicato das Cooperativas. Sabemos que a nossa questão
conflito Carnaíba, esta na segunda estância da Justiça Federal em Brasília, e
que esta perto de se bater o 2° martelo, e as autoridades estão insatisfeitos
com o desacato a autoridade deles, feita pelo DNPM ao renovar Portarias/PLGs
que o Juiz Federal julgou e anulou. Em breve a 2° estância findará estes
problemas. E na Lei Federal prevalece à SENTENÇA da primeira estância e a
Portaria 119/1978, esta em vigor. E pelo que determina a lei Constitucional e
infraconstitucional e não os insubordinados na cadeira do DNPM, ou em outras
esferas, em breve os problemas gerados de má fé em Carnaíba com usurpadores de
direitos, serão em breve resolvidos; e sem entrar em detalhes, todos os
culpados que pela Cooperativa CMB e DNPM/Bahia, que tanto prejudicou e causou
fome e miséria desde o ano de 2009, aos garimpeiros e quizilas desde o tempo do
(ZÉ da Viúva) até agora neste ano de 2016, irão pela justiça de Deus e na lei
violada colher o que plantaram, esperem mais um pouco e não assinem PLGs, e não
assine nada nem livro de visita nas reuniões para a Cooperativa CMB, ou para
qualquer outra cooperativa que inventarem e vier a surgir agora, pois será um golpe
disfarçado para prejudicar o garimpo e garimpeiros em Carnaíba. A Cooperativa
CMB tem demonstrado lesão e oportunismo, caso contrário, não violariam leis e a
Portaria 119/1978. A nossa Cooperativa
CCGA, luta pelos direitos dos pobres garimpeiros e quizilas em Carnaíba e pela
Portaria 119/1978 que é o melhor para todos e, já ganhou causas na Justiça e
luta pelo bem de todos na região; pela lei a prioridade é da CCGA. Tenham
cuidado com ciladas de coligados da CMB, e com conversas fiadas; para depois
não perderem o seu garimpo, pensem em seus herdeiros e direitos adquiridos na
lei. Veja que historicamente o garimpo na Portaria 119/1978 que é um direito
adquirido por lei constitucional e infraconstitucional, sempre passou de pai
para filho, não deixem mudar pelo olho grande, na usura e maracutaia a nossa
história e tradição amparado na Portaria 119/1978, no Código de Mineração e
leis Constitucionais e infraconstitucionais + o art. 19 e 113 do CC/2002. Não
participem de reuniões articuladas por oportunistas que tentam prejudicar a
Portaria 119/1978, e os direitos dos garimpeiros, o que querem fazer será bom
somente para os ricos ficarem mais ricos e, os pobres ficarem cada vez mais
pobres. Digam não a corrupção!. Garimpeiros, quizilas, cristãos e simpatizantes,
ajudem a nossa causa CCGA em prol dos direitos dos pobres em nosso garimpo e
NÃO participem destas reuniões maquiadas, como sendo o próprio satanás se
transfigurando em anjo de Luz para enganar e lesar direitos alheios, dos
fracos, indefesos, incultos e reféns garimpeiros, para depois num futuro
próximo venderem seus garimpos para multinacionais (II Coríntios 11:14-15).
Cuidado!!! ( Leiam na Bíblia: Ezequiel 03:16-19 e Eclesiastes 09:13-18).
Não deixem a CMB ou outra e PLG
fazer com Carnaíba o que fizeram com Serra Pelada no Pará:
POVO UNIDO
JAMAIS SERÁ VENCIDO!
Antonio Caldas
Presidente da CCGA
Que o nosso Todo poderoso Criador do reino mineral continue a te iluminar e cobrir com todas as sortes de bençãos e riquezas para que possas dar continuidade nessa luta em favor dos pobres e necessitados garimpeiros da nossa região.
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