ANS DIVULGA CARTILHA SOBRE PLANOS DE SAÚDE PARA ORIENTAR TRABALHADORES APOSENTADOS E DEMITIDOS
*Josemar Santana
Desde novembro de 2015 que está disponível no site (sítio eletrônico)
da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) a Cartilha de Orientação a
Aposentados e Demitidos interessados em manter plano de saúde oferecido por
empresa em forma de PLANO COLETIVO EMPRESARIAL, contratado pela empresa para
seus empregados.
A ANS é uma agência reguladora dos planos privados de saúde e
foi criada no ano 2000, atuando desde então no controle desses planos, tendo
decidido no final do ano passado (2015) elaborar a Cartilha Orientadora, da
qual se retira, mesmo resumidamente, relevantes
informações aos BENEFICIÁRIOS de PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
(trabalhadores aposentados e demitidos sem justa causa), a seguir destacados:
1.
O BENEFICIÁRIO de Plano Coletivo
Empresarial demitido ou exonerado sem justa causa ou que decidiu se aposentar TEM
DIREITO a manter o PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA se contribuiu
mensalmente para o pagamento do PLANO DE SAÚDE contratado a partir de 1999.
2. O BENEFICIÁRIO do Plano Coletivo
Empresarial NÃO TERÁ DIREITO ao Plano se o empregador (empresa) paga integralmente
o seu Plano de Saúde e o BENEFICIÁRIO só assume o pagamento do Plano de seus
dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia quando utiliza os
serviços (consultas, exames, cirurgias).
3.
Convém ao BENEFICIÁRIO ficar atento
para o fato de não estar sendo descontado no seu contracheque da parte
correspondente ao Plano de Saúde, mas já teve descontos por algum período, terá
direito a manter o Plano após demissão/exoneração sem justa causa ou
aposentadoria com base na soma dos períodos em que foi descontado para
pagamento do seu Plano de Saúde.
QUANDO O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO PODE SER EXERCIDO
4. O direito do BENEFICIÁRIO a manter o
Plano de Saúde depois da demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria é
de 30 dias contados do dia seguinte ao recebimento do aviso demissional ou de
aposentadoria, manifestando o desejo de continuar ou não participando do Plano
Coletivo Empresarial.
5. O BENEFICIÁRIO deve ficar atento se
não for comunicado do direito de permanência no Plano de Saúde pelo seu
empregador (empresa), devendo procurar o setor de Recursos Humanos da empresa e
a operadora do Plano para buscar informações sobre os seus direitos. Outra
opção é consultar gratuitamente o Disque ANS: 0800 701 9656.
COMO É O PLANO DE SAÚDE DO EX-EMPREGADO
6. O BENEFICIÁRIO (ex-empregado) pode
optar por permanecer no Plano de Saúde oferecido pelo empregador (empresa),
podendo permanecer no Plano dos Empregados Ativos ou em Plano Exclusivo para
Demitidos Sem Justa Causa e Aposentados, valendo lembrar que essa é uma escolha
do EMPREGADOR.
7. O BENEFICIÁRIO deve observar a
DIFERENÇA existente entre o Plano dos Empregados Ativos e o Plano Exclusivo
para Demitidos Sem Justa Causa ou Aposentados, porque as características não
são totalmente iguais, como se destaca a seguir:
7.1 - mantidas iguais as características
de rede assistencial; padrão de acomodação em internação (individual ou
enfermaria); e cobertura, que deverão ser oferecidas nos mesmos Municípios ou
Estados. OBS: No Plano Exclusivo há a possibilidade de oferecimento de um
segundo Plano de Saúde ao ex-empregado com as mesmas coberturas, podendo a rede
assistencial e o padrão de acomodação em internação ser diferentes, e as
coberturas serem prestadas em outros Municípios ou Estados, ressaltando-se que
a oferta desse Plano fica a critério do empregador (empresa).
7.2 – no Plano de Saúde do Empregado
Ativo permanecem as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator
moderador de antes da demissão ou aposentadoria, enquanto no Plano Exclusivo,
reajuste, preço, faixa etária são diferenciados do Plano de Saúde de antes da
demissão ou aposentadoria (plano diferente dos empregados ativos).
TEMPO EM QUE O BENEFICIÁRIO PODE SE
MANTER VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE DO EX-EMPREGADOR
8. O BENEFICIÁRIO poderá permanecer vinculado
ao Plano de Saúde do ex-empregador (empresa), desde que sejam observadas as
seguintes situações:
8.1 – O BENEFICIÁRIO que ficou vinculado
ao Plano Coletivo da Empresa por qualquer período, depois de demitido ou
aposentado poderá permanecer no Plano o tempo equivalente a 1/3 do tempo total
de pagamento do Plano de Saúde, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de dois
anos.
8.1.1
–
Exemplo 1 – O trabalhador pagou pelo Plano por três meses, poderá
permanecer por seis meses, pois a lei garantiu o mínimo de seis meses;
8.1.2
–
Exemplo 2 – O trabalhador pagou pelo Plano por nove anos, poderá ficar
até três anos (1/3), mas a lei limitou ao período máximo de dois anos.
8.2 - O BENEFICIÁRIO que ficou vinculado
ao Plano Coletivo da Empresa por menos de 10 anos, depois de aposentado
poderá permanecer no Plano por um ano para cada ano que ficou vinculado ao
Plano Coletivo da Empresa. No entanto, se o período que ficou vinculado ao
Plano for inferior a um ano, o direito será equivalente ao mesmo tempo em que
ficou vinculado e contribuindo pata o pagamento do Plano.
8.2.1
–
Exemplo 1 – O trabalhador ficou cinco anos pagando pelo plano, poderá
ficar com o Plano por cinco anos após se aposentar;
8.2.2
–
Exemplo 2 – O trabalhador ficou 10 meses pagando pelo Plano, poderá permanecer
com o Plano por 10 meses.
8.3 - O BENEFICIÁRIO que ficou vinculado
ao Plano Coletivo da Empresa por 10 anos ou mais, depois de aposentado
poderá permanecer no Plano indefinidamente, enquanto a empresa mantiver o Plano
de Saúde para os empregados ativos.
COMO FICA O PAGAMENTO PELO PLANO DE
SAÚDE APÓS A DEMISSÃO OU APOSENTADORIA
8.4 – Após a DEMISSÃO ou APOSENTADORIA, o
ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do Plano, se optar pela
permanência no Plano de Saúde de sua empresa.
8.5 – Convém observar que durante o período
em que se mantiver no Plano, o ex-empregado não deixa de receber as vantagens
obtidas pelos empregados provenientes de acordos coletivos de trabalho.
COMO FICAM OS DEPENDENTES
9. O BENEFICIÁRIO (ex-empregado) TEM O
DIREITO de manter um ou todos os familiares já vinculados ao Plano de Saúde
antes do desligamento da empresa, desde que assuma o pagamento correspondente.
1 0. O BENEFICIÁRIO (ex-empregado) TEM O
DIREITO de incluir novos dependentes (novo cônjuge ou outros filhos).
1 1. No caso de morte do aposentado ou
demitido/exonerado sem justa causa, os dependentes permanecem no Plano pelo
tempo ao qual o titular tinha direito.
SITUAÇÃO DO EX-EMPREGADO QUE SE APOSENTA E CONTINUA
TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
1 2. Na hipótese do BENEFICIÁRIO
(ex-empregado) se APOSENTAR, mas continuar trabalhando na mesma empresa, ele
poderá usufruir do Plano de Saúde como ex-empregado aposentado.
1 3. Os dependentes já vinculados ao Plano
poderão usufruir desse Plano, mesmo em caso de falecimento do titular antes do
desligamento da empresa.
COMO FICA O PLANO EM CASO DE MUDANÇAS DE OPERADORAS DE PLANOS
DE SAÚDE
1 4. Nas situações de MUDANÇAS de
operadoras de Planos de Saúde, quando o empregador (empresa) tem contratado
PLANOS DE DIFERENTES OPERADORAS ao longo do tempo, o ex-empregado optando por usufruir
do PLANO como tal (ex-empregado), serão considerados os períodos de tempo em
que ele contribuiu para o pagamento do seu PLANO DE SAÚDE em cada uma das
operadoras.
1 5. Convém estar atento para a hipótese
da empresa ter planos diferentes para empregados ativos e para os ex-empregados
demitidos e aposentados, porque ambos deverão ser da mesma operadora.
O FIM DO DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO
1 6. A PERMANÊNCIA de ex-empregados em
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL pode acabar nas seguintes situações:
16.1
–
Se o BENEFICIÁRIO for admitido em novo emprego que possibilite o ingresso em
NOVO PLANO DE SAÚDE: ou
16.2
–
Quando terminarem os prazos de permanência no PLANO como demitido ou
aposentado; ou
16.3
–
Se o ex-empregador cancelar o benefício do Plano de Saúde de todos os
empregados e ex-empregados.
A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
1 7. No que se refere à PORTABILIDADE DE
CARÊNCIAS, isto é, se o empregado optar pelo PLANO DE SAÚDE após a demissão ou
aposentadoria, é bom saber que tem até 60 (sessenta) dias antes do término dos
prazos de permanência no Plano como ex-empregado para exercer a PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS para um Plano de Saúde individual ou familiar ou coletivo por
adesão.
Aí estão, de forma resumida, as
principais informações contidas na CARTILHA DA ANS. Mas se o leitor quiser se
aprofundar mais nos seus direitos, basta acessar um dos canais de atendimento
da ANS: Disque ANS – 0800 701 9656 e Central de Atendimento – WWW.ans.gov.br
*Josemar Santana é jornalista e
advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do
Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
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