AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS VÁLIDAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2016
*Josemar Santana |
(Senhor do Bonfim,
Bahia, 04 de janeiro de 2016)
O ano de 2015 foi abundante na edição de normas eleitorais, promovendo
certo avanço na reforma política, como nos anos anteriores, mas ficou longe das
reformas profundas que o nosso Direito Eleitoral precisa, apesar de registrar
dezenas de dispositivos novos introduzidos no ordenamento jurídico eleitoral e
de outros tantos dispositivos revogados, não passando, entretanto, de uma minirreforma
eleitoral.
Foram lançadas no cenário eleitoral brasileiro várias normas,
através das Leis 13.107/15 (Altera as Leis nos 9.096,
de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos -, e 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei
Geral das Eleições -, para dispor sobre fusão de partidos políticos) e 13.165/15 (Altera as Leis nos 9.504,
de 30 de setembro de 1997, 9.096, de
19 de setembro de 1995, e 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas
eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a
participação feminina).
Ressalte-se que o STF (Supremo Tribunal Federal)
fez importantes intervenções no sistema eleitoral, dado à morosidade do
Congresso Nacional, destacando-se a tão disputada doação de pessoas jurídicas
(empresas e instituições) a Partidos Políticos e candidatos, enquanto a Justiça
Eleitoral, pelo TSE (Tribunal
Superior Eleitoral) adotou algumas decisões consideradas relevantes,
destacando-se entre as mais importantes, dar seguimento ao processo que analisa
e avalia possíveis cometimentos de infrações na campanha de reeleição da
presidente da República, Dilma Rousseff e do vice Michel Temer.
Aqui vamos destacar as
normas mais importantes acrescidas ao sistema eleitoral e que já valem para as
eleições deste ano (2016), quais sejam:
1. ENCURTAMENTO DO PERÍODO
ELEITORAL – Teve
como argumento a redução de despesas de campanha, sendo tomada como exemplo a
campanha de 2014, quando a busca por recursos ganhou importância igual ou maior
do que a busca por votos. Antes começava em julho, logo após o prazo de pedido
de inscrição de candidatos e a partir deste ano começa no dia 15 de agosto. O
período eleitoral que antes era de 60 (sessenta) dias caiu para 45 (quarenta e
cinco).
2. FORMAS DE PROPAGANDA –
Estão cada vez mais limitadas, principalmente quando se tratam de comícios,
caminhadas, imprensa escrita, rádio, televisão, e internet. As restrições a
esses meios de propaganda eleitoral são tamanhas, que tem merecido acirradas
críticas, porque restringem demasiadamente a liberdade de atuação de
candidatos. Os críticos mais ferrenhos chegam a levantar a hipótese de ocorrer
grande monotonia nas campanhas, com a inevitável diminuição da participação
popular, o que tornaria mais benéfico aos candidatos de maior visibilidade,
como políticos tradicionais, sindicalistas, artistas, esportistas, etc. Além
disso, contradiz o argumento de redução de despesas, porque a propaganda maior,
concentrada no rádio e na televisão, apesar da diminuição do período, foi ampliada
em termos de inserções de 30 (trinta) segundos e de 1(um) minuto, fora do
horário eleitoral. Em muros e fachadas estão proibidas as pinturas.
Admitindo-se, apenas adesivos ou papel no limite máximo de meio metro quadrado,
isto é, 50x50 centímetros. Adesivos que não sejam para muros e fachadas, devem
obedecer ao limite máximo de 50x40 centímetros. E carros de som continuam
liberados para divulgação das 8 às 20 horas, no limite máximo de 80 (oitenta)
decibéis.
3. ELIMINAÇÃO DAS FONTES DE
RECURSOS – Com o fim das doações por empresas e
instituições (pessoas jurídicas), somente as doações feitas por pessoas físicas
são aceitas, por decisão do STF, tendo o Congresso permitido doações de
empresas e instituições com alguns limites, artigo que foi vetado pela Presidente
Dilma, acompanhando a decisão do STF sobre o assunto. Com isso, até por meio de
Emenda Constitucional, as doações por pessoas jurídicas se tornaram difíceis de
retornar ao sistema eleitoral brasileiro. Também por decisão do STF as doações
ocultas deixaram de existir. Toda fonte de recursos deve ser identificada.
Caixa 2 não é admitido e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), juntamente com
a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e o MCCE (Movvimento de
Combate à Corrupção Eleitoral) firmaram parceria para lutar contra essa forma
ilegal de financiamento de campanha. Apesar das limitações, decorrentes
dos chamados Ajustes Fiscais, o Fundo
Partidário teve o seu valor triplicado, havendo rumores de que deve aumentar
ainda mais, por causa da proibição de doações por pessoas jurídicas.
4. LIMITAÇÃO DE DESPESAS DE
CAMPANHA – A partir deste ano, as despesas de
campanha serão limitadas pela Justiça Eleitoral, deixando de ser fixadas pelos
Partidos, que vinham aumentando de forma expressiva essas despesas. O cálculo
para fixação dessas despesas ficou definido da seguinte forma: 4.1 - Para as eleições decididas em um
só turno, as despesas serão limitadas a 70% dos maiores gastos
declarados na eleição anterior; 4.2 –
Para as eleições decididas em dois turnos, as despesas serão limitadas
a 50% dos maiores gastos declarados nas eleições anteriores; 4.3 – Nos municípios de população até 10
(dez) mil eleitores, os gastos serão limitados a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para candidatos a Prefeito e R$ 10,000,00 (dez mil reais) para
candidatos a Vereador; 4.4 – Nas
eleições para Vereador e Deputados das demais localidades, os gastos
estarão limitados a 70% da campanha mais
cara declarada nas eleições anteriores.
5. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE
DOAÇÕES RECEBIDAS – Partidos, candidatos e coligações têm o
prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento, para declararem no site
(sítio) da Justiça Eleitoral, os valores recebidos em doações. E no dia 15 de
setembro, partidos, candidatos e coligações devem apresentar relatórios
discriminando as transferências do Fundo Partidário, os valores recebidos em
dinheiro ou nele estimáveis e os gastos realizados (É a conhecida Prestação de
Contas Parcial de Campanha). As prestações de contas de campanha em valores
limitados a R$ 20 mil, e também as prestações de contas das eleições municipais
em unidades com menos de 50 mil eleitores, serão apresentadas em sistema
simplificado, formatado pela Justiça Eleitoral. Vale observar que as contas dos
candidatos eleitos deverão ser julgadas até três dias antes da diplomação e não
mais até 8 (oito) dias antes.
6. MUDANÇAS DE PARTIDO – Quem
pretende ser candidato deve estar filiado em um PARTIDO com antecedência de 6
(seis) meses da eleição, caindo o prazo anterior que era de 1(um) ano. Para mudança
de partido o que foi estabelecido na Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), nº 22.610 passou a fazer
parte da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), com a fixação das hipóteses
de migração (mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e
grave discriminação pessoal), abrindo-se o período de 30 (trinta) dias no
sétimo mês de antecedência das eleições, enquanto a fundação de partidos novos,
bem como a fusão e a incorporação de agremiações deixaram de ser hipóteses de
perda de mandato eletivo. Registre-se, entretanto, que o STF, apesar disso,
manteve essas hipóteses por força de liminar.
7. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES –
Nos casos em que há cassação de registro ou diploma de vencedores de eleições
majoritárias (prefeitos, por exemplo), caso o eleito seja afastado, serão
realizadas novas eleições e não mais entregue o mandato ao segundo colocado.
8. VOTO IMPRESSO –
Foi estabelecida entre as normas eleitorais novas, a obrigatoriedade do VOTO
IMPRESSO, que recebeu o veto da presidente Dilma, alegando acréscimo de gastos
na campanha nesse momento de crise, mas o Congresso Nacional derrubou a
intervenção presidencial, mantendo a obrigatoriedade. Significa que o eleitor
tem direito de receber em papel impresso o demonstrativo de sua votação, como
meio de evitar fraudes.
9. QUOCIENTE ELEITORAL PARA
PREENCHIMENTO DE VAGAS POR SOBRAS DE VOTOS – O
candidato, para ocupar vaga que cabe ao Partido, por aplicação da sistemática
de cálculo de sobras para as vagas remanescentes terá que obter um percentual
igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Para a suplência, não é exigida
a aplicação da exigência de votação nominal mínima. Convém observar que o STF
suspendeu esses comandos, valendo, por enquanto, as regras estabelecidas anteriormente.
10.
VOTO
EM TRÂNSITO – Nas capitais e nos municípios com mais de
100 (cem) mil eleitores nas eleições gerais (deputados estaduais e federais,
senadores, governadores, presidente e vice da República), haverá urnas
especiais para o voto de eleitores em trânsito. Os votos dados em trânsito
valem para todos os cargos em disputa e não apenas para Presidente da
República, como era antes, desde que o eleitor esteja dentro do mesmo Estado em
que é inscrito. Estando fora, vota apenas para Presidente da República.
11.
CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL – As novas normas deixaram claro que não há
vínculo empregatício para as pessoas contratadas pelas campanhas, devendo as
pessoas contratadas recolher as suas obrigações previdenciárias, na condição de
contribuintes individuais.
12.
LIMITE
DE PUBLICIDADE DE ÓRGÕS OFICIAIS – Os órgãos oficiais
(Prefeituras, Câmaras, Governos Estaduais, Distrito Federal e União) não
poderão gastar no primeiro semestre do ano eleitoral, com publicidade, mesmo
institucional, valores que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos. No segundo semestre, durante a campanha, ficam suspensos os
gastos com publicidade, para não influenciar o eleitor.
13.
RECURSOS
ORDINÁRIOS COM EFEITO SUSPENSIVO – As decisões dos juízes
eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), resultantes em cassação de
registro ou diploma, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo,
portanto, que motivem interposição de RECURSOS ORDINÁRIOS, serão recebidos pelo
tribunal competente e terão EFEITO SUSPENSIVO, isto é, a decisão fica suspensa
até que seja definitivamente julgada a questão.
Entre
as dezenas de mudanças introduzidas pela nova legislação eleitoral, há de se
observar que outras mudanças ocorreram por decisões do Poder Judiciário,
merecendo destaques as seguintes:
1. CARGOS MAJORITÁRIOS E PERDA
DE MANDATOS – Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
nº 5.081, sobre INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, o STF decidiu que os cargos
majoritários (prefeitos, governadores, presidente da República e senadores) não
estão sujeitos à regra da perda de mandato, como estabelecido na Resolução
22.610, do TSE.
2. DOAÇÕES PRIVADAS DE CAMPANHA -
Pela ADI nº 4.650 o STF decidiu que as doações privadas de campanha e para os
Partidos Políticos, se forem realizadas por empresas ou instituições (pessoas
jurídicas), são inconstitucionais, o que obriga a remodelação total da
estrutura de financiamento eleitoral de campanhas. Ressalte-se que a Lei
13.165/2015, em posição contrária a essa decisão do STF, chegou a estabelecer a
possibilidade de doações para partidos políticos como forma de subsidiar o
funcionamento dessas instituições e das campanhas, tendo, entretanto, esse
dispositivo, sido vetado pela presidente Dilma e mantido o veto pelo Congresso
Nacional. Repita-se, doações ocultas, nem pensar, por decisão do STF.
3. PARTICIPAÇÃO DE ELEITORES EM
LISTAS DE APOIADORES DA FUNDAÇÃO DE NOVO PARTIDO – A
Lei 13.107/2015, que dispunha de regras que vedavam eleitores filiados a certo
partido poderem assinar listas de apoio para fundação de novo partido, teve mantidas
as regras sobre o assunto, válidas pelo STF, bem como a vedação para que
partidos pudessem ser fundidos ou incorporados antes de cinco anos de existência
(decisão firmada no julgamento da ADI nº
5.311).
4.
ACESSO
DE PARTIDOS NOVOS AO FUNDO PARTIDÁRIO
– As
regras da Lei 12.875/13, que restringiam acesso de partidos novos, criados após
as eleições de deputados federais, ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão foram julgadas inconstitucionais pelo STF, na
ADI nº 5.105. Com essa decisão, os novos partidos terão contabilizados os seus
deputados federais no cálculo das parcelas do Fundo Partidário e do espaço de
propaganda gratuita, sem distinção em relação aos partidos mais antigos, como
estava proposto na Lei 12.875/2013.
5.
PRAZO
DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM ELEIÇÕES SUPLEMENTARES – No
julgamento do RE (Recurso Extraordinário) nº 843.455, o STF decidiu que o prazo
de desincompatibilização de 6 (seis) meses também se aplica às eleições
suplementares, mesmo considerando que o caso examinado nesse RE tratava de
inelegibilidade de candidata à sucessão do marido, entendendo a Corte Suprema
que esse precedente modifica ou abre portas à modificação do tratamento dado às
inelegibilidades em eleições suplementares.
6.
PERMISSÃO
PARA MIGRAÇÃO DE PARLAMENTARES NOS 30 DIAS APÓS FUNDAÇÃO DE PARTIDO – Na
ADI nº 3.398, o ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que parlamentares podem
migrar de partido nos 30 (trinta) dias subsequentes à fundação, concedendo
liminar nesse sentido. Essa hipótese que estava prevista na Resolução do TSE nº
22.610, havia sido excluída pela Lei 13.165/2015.
7.
AMPLIAÇÃO
DE PENA DE INELEGIBILIDADE DE 3 (TRÊS) ANOS PARA 8 (OITO) ANOS PREVISTA NA LEI
DE FICHA LIMPA – A Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar
nº 64/90) estabeleceu que as condenações por abuso de poder teria natureza de
sanção (punição) e, nesse caso, se cumprido o prazo de três anos previsto na
condenação, poderia ser esse prazo ampliado para 8 (oito) anos, por força da
redação da Lei Complementar nº 135/2010 – a Lei de Ficha Limpa. Essa situação chegou
ao STF pelo ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) nº 785.068 e obteve o voto
do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela limitação da inelegibilidade,
que deve ser mantida nos 3 (três) anos, como previsto na Lei Complementar
64/90, posição que foi seguida pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento desse
processo está suspenso, porque o o ministro Luiz Fux pediu vistas e ainda não
devolveu para a continuidade do julgamento. Acredito que vai prevalecer o voto
dos ministros Lewandowski e Gilmar Mendes, por se tratar de Lei nova que prevê
a ampliação da inelegibilidade de três para oito anos, o que cria confronto com
disposição constitucional que proíbe lei nova (LC 135/2010) retroagir para
prejudicar o estabelecido em lei mais antiga (LC 84/90), admitindo-se apenas a
retroação para beneficiar.
8.
PROIBIÇÃO
DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA CAMPANHAS SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM – A
Lei 13.165/2015 deu nova redação a dispositivo da Lei das Eleições (Lei
9.504/97), permitindo que Partidos Políticos transfiram recursos para campanhas
eleitorais sem a obrigação de identificar a sua procedência, isto é, quem
seriam os seus doadores. Por decisão liminar, o STF suspendeu os efeitos desse
dispositivo da Lei 13.165/2015, aguardando-se a decisão de mérito pelo Plenário
da Corte Suprema.
9. SUSPENSÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO DE VOTOS PARA ELEIÇÃO – Na ADI nº 5.420, o
ministro-relator, Dias Toffoli suspendeu os dispositivos da Lei 13.165/2015,
que alteraram o Código Eleitoral e fixaram a necessidade de um percentual
mínimo de 10% dos votos do quociente eleitoral para que o candidato possa ser
eleito.
10.
ADMISSÃO
DE REGISTRO DE NOVOS PARTIDOS – o TSE (Tribunal Superior
Eleitoral) também teve decisões importantes para o novo sistema eleitoral,
modificado com as Leis 13.107/2015 e 13.165/2015, admitindo o registro de novos
Partidos Políticos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade e Partido da Mulher
Brasileira), aumentando o número de partidos em atividade no país para 35
agremiações.
11.
IMPUGNAÇÃO
DOS MANDATOS DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO VICE –
Encontra-se em tramitação no TSE o julgamento do Agravo Regimental em Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo, decidindo-se que a Presidente Dilma e o vice
Michel Temer devem responder a essa ação. Sem dúvida, trata-se de ação
eleitoral mais importante em tramitação na Corte Superior Eleitoral, que ao ser
colocada em pauta para julgamento, certamente vai atrair a atenção dos
brasileiros e países estrangeiros.
Como se vê, são regras e
procedimentos importantes que mudam a feição das regras eleitorais do país,
apesar de estarmos muito longe das reformas profundas exigidas para o nosso
ordenamento jurídico eleitoral, como meio legítimo e legal
de garantir eleições limpas, oportunizando a candidatos a igualdade de
concorrência, sem favorecimentos, seja pelo poder econômico ou pelo poder
político, deixando que o povo faça as escolhas de forma consciente.
*Josemar Santana é jornalista e advogado,
pós-graduado em Direito Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA,
com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e
Brasília (DF).
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