ANUNCIANTES

Artigo: S.O.S URGENTE a COMUNIDADE GARIMPEIRA de SOCOTÓ em Campo Formoso - Bahia.

Como bem diz um versículo Bíblico: “O povo perece por falta de conhecimento” (Oséias 04:06). Vivemos em tempos difíceis como diz a escritura em II Timóteo 03:01-07; e a maioria das desgraças entre o nosso povo e nas famílias neste mundo ocorrem por causa de pessoas, egoístas, avarentas, má e oportunistas que mesmo se dizendo em alguns casos serem religiosas, não amam ao seu próximo, e nem possuem um pingo de misericórdia com a família alheia (II Timóteo 03:01-07).


Ainda bem que Deus, tem seus servos para ajudar os pobres em nosso mundo, e concede vocação e talentos aos seus e mesmo quando não são ouvidos ou apoiados, conseguem  mediante Deus, salvar uma cidade e um povo da desgraça (Eclesiastes 09:12-18 e 07:19). Caso assim aconteceu em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia; com o regresso da Portaria 119/1978, banindo da região a Portaria/PLG, que no caso Carnaíba, seria prejudicial aos direitos adquiridos, e usos e costumes amparados pelo art. 113 do CC/2002. Mas infelizmente, muitos políticos eleitos pelo povo, só usam o povo na hora do voto, e no final trabalham para si mesmos, seus patrocinadores, partidos e coligados; e por este motivo não apóiam e nem ajudam ou reconhecem uma boa obra de uma pessoa simples e humilde que sem recursos luta a favor de um povo ou comunidade.

       
Pegando carona na letra de uma musica ouvida em campanha política que diz: “ Quem manda é o povo minha gente, primeiro a vontade de Deus, e depois a vontade do povo”. Acreditando que os candidatos eleitos pelo povo no Município; fará jus a cada letra desta musica divulgada. Diante de inúmeros pedidos de várias famílias garimpeiras de Socotó e Campo Formoso, e no intuito somente de ajudar e atender a todos de forma solidaria, e sem sobreviver de dinheiro publico, ou ter cargo político; tomei a humilde iniciativa de elaborar uma solução para todos; e criei um Projeto de Lei Municipal, que protegerá e resolverá a questão do garimpo de Socotó. E acreditando na humildade, boa fé, bom senso e capacidade do digníssimo Prefeito Dr. Eurico Soares do Nascimento, deixei a encargo de pessoas responsáveis ligada a ele, um modelo deste Projeto de lei Municipal, que certamente sem margem de erros resolverá de forma justa na lei, os problemas da comunidade garimpeira em Socotó.

         
Neste folheto, torno este Projeto de Lei, publico, para que povo de Campo Formoso e Socotó tomem conhecimento desta solução, e façam jus a letra da musica política que diz:           
“ Quem manda é o povo minha gente, primeiro a vontade de Deus, e depois a vontade do povo”, e com esta alternativa imparcial e ideal de solução amparada por lei constitucional e infraconstitucional, peço ao povo que façam abaixo assinados e manifestações na Câmara dos vereadores, como também na Prefeitura, para fazer valer a vontade de Deus e a vontade do Povo, e não vontades de cooperativas, ou outras quaisquer instituições que por falta de conhecimento ou por serem oportunistas, e desrespeitarem os direitos dos outros acabam com seus intentos lesando uma história e tradição de uma comunidade garimpeira amparada por leis federais. O que se vê é que tais pessoas não conseguem fazer o melhor para o povo, por omissão, ou ignorância. Como bem diz um versículo Bíblico: “... Pode porventura um cego guiar outro cego, não cairão todos no mesmo barranco...” ( Lucas 06:39).

       
Com as melhores das intenções, e correndo o risco de ser perseguido e maltratado pela oposição, e pelos insensatos que preferem ser meus inimigos, mesmo quando lhes estou fazendo o bem, lhes evitando de cometerem o mau; apresento, o Modelo de Projeto de lei Municipal ao publico; como uma solução e S.O.S, para a comunidade garimpeira de Socotó. E me coloco a disposição para qualquer debate na lei, com qualquer autoridade da esfera Federal ou Estadual, tanto em publico como na rádio, televisão ou em reunião sobre o assunto pautado em lei.

Modelo de - LEI MUNICIPAL Nº. 0000/2015. De 09 de Março de 2015.

     
O Prefeito Municipal de Campo Formoso, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições na forma que lhe confere a lei 0000 de 27 de junho de 2011, sanciona esta Lei Municipal; com base no item IV do inciso 4° do art. 60, e inciso XX e XXXV do art. 5°, e inciso XXXIV do art. 7°, e o inciso V do art. 8° e inciso III do art. 3°, de nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e leis alhures como; o inciso 1° do art. 2°, e incisos I, II, III, IV, V do art. 4°, e o art. 9° do decreto-lei 11.685/2008; e vendo os direitos históricos e tradicionais da comunidade garimpeira de Socotó, protegidos pelos “usos e costumes” legais em nossa região, tutelado pelo art. 113 do Código Civil Brasileiro de 2002, decreta que;

      
Considerando que o garimpo de Socotó é uma colônia garimpeira que surgiu em meados de 1983/1984, e considerando que fazem mais de 03 (três) décadas que de forma histórica e tradicional que os moradores de Socotó em nosso município sobrevivem do garimpo de esmeraldas, e que estes usos e costumes (art. 113 CC/2002), se tornou um direito adquirido destes Cidadãos/Brasileiros em nosso Município de Campo Formoso - Bahia;

    
Considerando que o garimpo de Socotó em Campo Formoso - Bahia, semelhante ao município vizinho em Serra de Carnaíba, em Pindobaçu - Bahia, foram constituídos com recursos próprios de forma individual e física de cada cidadão na região e adjacências; sem ajuda do estado, cooperativa ou outra forma associativa no decorrer destes longos anos;

         
Considerando que a Emenda Constitucional de n° 06 de 1995, e o inciso I do art. 2°, como o inciso V do art. 4° da Portaria 178/2004, e que os incisos II e III do art. 5° da lei 7.805, de 1989, lei de PLG, permite direito de lavra mineral ou garimpagem em até 50 hectares, em Pseudônimo (art. 19 do CC/2002), ou seja; em nome de pessoa física - CPF;

       
Considerando que os intens I e VIII como o inciso 1° do art. 9°, e outros da lei de PLG, colocam no decorrer do tempo em risco de perca o garimpo em Socotó dos garimpeiros; conflitando assim com os direitos adquiridos e os “usos e costumes” tradicionalmente praticado na região a mais de 03 (três) décadas amparados por lei federal pelo art. 113 do CC/2002; e considerando que pelo inciso 1° do art. 14 da lei 7.805/89, vemos a inexistência de atuação de qualquer cooperativa ou associação na área, ou seja; comunidade garimpeira de Socotó, no decorrer destas décadas de história e tradição em nossa região; devido os garimpeiros terem iniciado o garimpo de forma legal, com documentos registrados em Cartório como garimpo de forma individual e física, e que a mais de três décadas vinham pelos “usos e costumes” (art. 113 do CC/2002), praticando atividade garimpeira e repassando seus direitos ou arrendando suas catras (minas/garimpos), para investidores os auxiliarem na continuação de trabalhos de garimpagem; e que assim viviam e que no decorrer destas décadas sobrevivem das esmeraldas;
        
Considerando que pelo art. 2° da lei 7.805/1989, a PLG - Permissão de Lavra Garimpeira; depende de assentimento da autoridade, administrativa (Prefeitura) local em nosso Município; e vendo que tal permissão de Portaria/PLG no caso Socotó, colide com os direitos adquiridos, constitucionais e infraconstitucionais dos garimpeiros em nosso Município;

       
Considerando também o dito de grandes autoridades no Novo Marco Regulatório de Mineração que diz: “ Preservam-se as condições vigentes para as concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e para as minas manifestadas e registradas, (em cartório) independentemente de concessão” - Projeto de lei 5.807/2013;

   
Artigo 1º - Fica estabelecido no que rege as legislações arroladas neste ato; e por mim como Prefeito deste Município de Campo Formoso - Bahia; que o garimpo de Socotó, não adotará Portaria/PLG ou qualquer outro tipo de regime regulamentar de seus garimpos em CNPJ de cooperativas ou associações, ou seja; na pessoa jurídica, que se conflite com os direitos físicos adquiridos pela história e tradição local. E que continuará o garimpo de Socotó nos Pseudônimos, ou seja; no nome físico dos garimpeiros de nossa região, com as atividades amparadas nos usos e costumes celebrados a mais de 03 (três) décadas, e que no decorrer do tempo foram registrados em Cartório de nossa região; pelos usos e costumes estes, que são legalmente tutelados pelo art. 113, do Decreto-Lei Federal n°10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).

     
O que será permitido de forma imparcial em nosso Município no garimpo de Socotó; fazendo Jus a nossa história, tradição e usos e costumes, será uma Concessão de Lavra Ministerial, semelhante à Portaria 119/1978 (vista neste link; http://www.portaljaguarari.com/2015/02/informativo-portaria-1191978.html - ou no Blog CCGA - http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/) do garimpo de Carnaíba, Pindobaçu - Bahia. Atributos do inciso 1° do art. 2°, e inciso II do art. 6°, e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso atual Código de Mineração; Instituída nos Pseudônimos dos garimpeiros, faiscadores e catadores (art.19 CC/2002) de nossa região.

    
Artigo 2º:  Que pelo determinado dito do inciso XXXVI do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988 e leis alhures; caso haja uma eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria ora vigentes; não alterarão os efeitos e o propósito desta presente lei municipal, a favor dos direitos adquiridos do nosso povo garimpeiro em nosso Município de Campo Formoso - Ba;

    
Artigo 3º:  Esta Lei Municipal de n°. 0000, entrará em vigor na data de sua publicação; ficam revogadas todas e quaisquer das disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
09 DE MARÇO DE 2015
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Prefeito Municipal.

     
Quanto a questão dos explosivos; existe uma empresa de explosivos em Carnaíba, que no tempo certo irá funcionar. Porém, com base nos cincos incisos do art. 4° da lei 11.685/2008, entre várias opções, o inciso V, autoriza os garimpeiros a abrirem uma associação em Socotó, e assim se organizarem e depois fazerem o curso de Blaster, para adquirirem e usarem os explosivos nos garimpos. O passo mais correto seria urgentemente o Prefeito sancionar a lei acima; paralelo a este feito, e elegerem lideres entre os moradores e donos antigos e idôneos de garimpos em Socotó, e abrirem uma associam, com base em concessão de lavra ministerial pelo inciso 1° do art. 2° e inciso II do art. 6°, e arts. 43, 76, 77, e 95 do atual Código de Mineração Brasileiro. (A lei Municipal acima; se houver boa vontade; deve o Prefeito de Pindobaçu - Bahia, sancionar em aspecto diferente protegendo a Reserva Garimpeira Carnaíba, de futuros, conflitos e equívocos e manifestações do povo com processos na justiça).

       
OBS: Coloco-me a disposição da Prefeitura e do povo, para administrar a organização e legalização da comunidade garimpeira de Socotó. Visando no decorrer do ato e de forma imparcial o que é melhor na lei para o povo pobre e humilde que dependem do garimpo de Socotó, como de Carnaíba, como um meio de sobrevivência, e não para criar uma loto-fácil ou cabine de emprego para pessoas oportunistas de cooperativas que percebendo ou não, acabam sobrevivendo de ilegalidade em nome de legalidade, usurpando os direitos alheios do que de fato foi construído pelo povo. Lesando assim, um direito adquirido, uma história e tradição de uma comunidade garimpeira que por mais de três décadas é amparado por leis em nosso Pais.

        Antonio Caldas
    Presidente da CCGA
(Tel: (01574) – 9935-9664)

Um comentário:

  1. Antonio Caldas; infelizmente me deixei levar pelas fofocas e mentiras de certas pessoas ligadas a uma cooperativa; por este motivo acabei pensando e falando mal de você, e até mesmo a pedido, lhe perseguindo e dando oferendas para os orixás te prejudicar. Inclusive o seu retrato e nome estão através de algumas pessoas envolvidas da tal cooperativa, em centros de macumba, candomblés e até em altares de orixás na África, o objetivo do trabalho era lhe tirar as forças de lutar pelo povo, para que você aceitasse subornos ou lhe tirar a vida. Vendo a sua vitória diante de tantas obras de feitiçaria, e vendo a sua coragem inabalável salvando o garimpo de Carnaíba e agora Socotó, vejo o poder de Deus em sua vida e por este motivo estou largando o candomblé e a magia negra, como qualquer tipo de pratica de feitiçaria como o vudu; e estou começando a freqüentar uma igreja evangélica. Um dia irei lhe conhecer pessoalmente, e desde já quero lhe pedir perdão por tudo. Suas lutas pelas famílias pobres garimpeiras muito me fez pensar e mudou minha vida. Espero que assim como eu, outros pai de santo se arrependam; e creio que nunca a sua morte chegará antes do tempo de Deus, como ocorreu com o caso “Chico Mendes”, para depois de morto o povo e os políticos de Carnaíba em Pindobaçu e Socotó em Campo Formoso e do Brasil, se acordar para verem e reconhecerem o seu valor. É homens como senhor que mesmo sem ser político ou viver de dinheiro publico o Brasil precisa; hoje eu reconheço o seu valor e dignidade em prol da humanidade, dos pobres, fracos e indefesos, pena não ter percebido isto antes. Mil perdões Antonio Caldas, servo do Deus altíssimo, por todo mal que de alguma maneira tentei lhe fazer com os orixás; que o Deus que sempre te livrou das obras de feitiçaria; continue lhe abençoando. Hoje devido o seu caso eu estou livre da prática do mau, e agora estou colocando o seu nome e foto, nas correntes de orações das igrejas, para que Jesus Cristo te abençoe

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