Polícia Civil prende homem acusado de matar primo a cacetadas em Itiúba
A Delatio Criminis, ao conhecimento da Delegacia Territorial do Município de Itiúba, no dia 08 de novembro de 2014, sábado, por volta das 22h30min, que um indivíduo identificado por JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, conhecido popularmente "GOSTOSA", teria se desentendido com seu primo EDSON OLIVEIRA SANTOS, devido a uma dívida de R$ 700,00 ( setecentos reais), que a vítima teria adiantado, para ambos viajarem a trabalho, para os cafezais do Estado de Minas Gerais, tendo o suspeito JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, se irritado com as constantes cobranças, inclusive em sua casa, chegando as vias de fato e quando a vítima retirava-se de casa, após realização de mais uma cobrança da dívida, recebeu um golpe com um porrete de madeira, conhecido na área rural como mão de pilão. Testemunhas presenciaram o suspeito da ação criminal agredindo a vítima com pelo menos mais três violentos golpes contra a cabeça da vítima, fugindo em seguida, tomando rumo ignorado, deixando a vítima agonizando no local do crime, sendo ela socorrida por parentes, indo a óbito ao dar entrada no Hospital da cidade.
Prepostos da Delegacia Territorial de Itiúba, sob o comando do Delegado Titular Dr. Claudio Gomes, estiveram na Fazenda Cercadinho, mas precisamente na residência do suspeito, objetivando colher provas objetivas, realizando a arrecadação do porrete de madeira utilizado no crime, sendo formalmente apreendido, fotografado e encaminhado mediante expedição de guia pericial para Exames Técnicos na CRPT do Município de Senhor do Bonfim. O Corpo da vítima fora encaminhado para a realização de Exame necroscópico no IML de Senhor do Bonfim. Diante dos fatos, a Autoridade Policial ouvindo testemunhas oculares, todos confirmaram que o nacional José Raimundo Rosa de Jesus havia matado a vítima EDSON OLIVEIRA SANTOS, no dia e hora indicado, acrescentando que o suspeito, logo após o cometimento do crime, fugiu da localidade, estando as provas subjetivas devidamente comprovadas.
A materialidade do crime (Fumus Comissi Delicti).
A Autoridade Policial que preside as investigações, trabalhando com tese de crime de Homicídio Qualificado pelos motivos Fútil e Traição, tipificados no Art. 121, Parágrafo 2º, Inc. II e IV do C.P.B, alçado a condição de Crime Hediondo, consoante Art. 1º, Inc. I da Lei nº 8072/90, estando a sua materialidade plenamente comprovada em Sede de Inquérito Policial.
Da Autoria ( PERICULUM LIBERTATIS).
Durante as investigações Policiais, foi confirmado que a vítima não possuía inimigos na Região, não tendo nenhum objeto subtraído durante a ação criminal, que culminou em sua morte, bem como os parentes em seus depoimentos apontaram JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, como Autor do Crime. A Autoridade Policial, concluiu que a liberdade do suspeito representaria prejuízos para a Investigação e Apuração da Verdade Real, haja vista que as testemunhas do município, ficariam com medo de deporem na DEPOL, bem como a Restrição da Liberdade de locomoção do suspeito, também tonaria indispensável, para que se possa levantar a dinâmica de como ocorreu o delito, a motivação real do crime e levantamento da Vida Pregressa do suspeito.
Diante dos Fatos, e com a legitimidade atribuída pelo Art. 2º da Lei Federal nº 7960/1989, o Delegado Titular do Município de Itiúba Dr. Claudio Gomes, representou pela Decretação do Mandado Prisional Temporário do do acusado JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS ao Juízo Criminal da Comarca de Itiúba, de acordo com o Art. 1º, I, II e III, A), da mesma Lei, pelo prazo de 30 dias, por tratar-se em tese de Crime Hediondo, conforme Art. 1º , Inc. I, da Lei Federal nº 8.072/1990.
A Representação por Mandado Prisional em desfavor de José Raimundo Rosa de Jesus, foi encaminhado ao Parquet e ao Juízo Criminal da Comarca de Itiúba, que após vista, acolheram a Decretação da Prisão Temporária com Fundamento no Art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal e Art. 2º , da Lei nº 7.960/89.
Deferido o Pedido de mandado de Prisão Temporária pela Justiça Criminal da Comarca, o Delegado de Polícia, Dr. Claudio Gomes, juntamente com prepostos da Delegacia Territorial do Município de Itiúba, conseguiram êxito na localização do acusado JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, no dia 17 de novembro de 201 , no Município de Itiúba, encontrando-se custodiado na Cadeia Pública do Complexo Policial desta cidade à disposição da Juatiça.
Homicídio simples
Art. 121 do Código Penal. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
ASCOM DELEGACIA DE ITIÚBA - BAHIA.
Prepostos da Delegacia Territorial de Itiúba, sob o comando do Delegado Titular Dr. Claudio Gomes, estiveram na Fazenda Cercadinho, mas precisamente na residência do suspeito, objetivando colher provas objetivas, realizando a arrecadação do porrete de madeira utilizado no crime, sendo formalmente apreendido, fotografado e encaminhado mediante expedição de guia pericial para Exames Técnicos na CRPT do Município de Senhor do Bonfim. O Corpo da vítima fora encaminhado para a realização de Exame necroscópico no IML de Senhor do Bonfim. Diante dos fatos, a Autoridade Policial ouvindo testemunhas oculares, todos confirmaram que o nacional José Raimundo Rosa de Jesus havia matado a vítima EDSON OLIVEIRA SANTOS, no dia e hora indicado, acrescentando que o suspeito, logo após o cometimento do crime, fugiu da localidade, estando as provas subjetivas devidamente comprovadas.
A materialidade do crime (Fumus Comissi Delicti).
A Autoridade Policial que preside as investigações, trabalhando com tese de crime de Homicídio Qualificado pelos motivos Fútil e Traição, tipificados no Art. 121, Parágrafo 2º, Inc. II e IV do C.P.B, alçado a condição de Crime Hediondo, consoante Art. 1º, Inc. I da Lei nº 8072/90, estando a sua materialidade plenamente comprovada em Sede de Inquérito Policial.
Da Autoria ( PERICULUM LIBERTATIS).
Durante as investigações Policiais, foi confirmado que a vítima não possuía inimigos na Região, não tendo nenhum objeto subtraído durante a ação criminal, que culminou em sua morte, bem como os parentes em seus depoimentos apontaram JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, como Autor do Crime. A Autoridade Policial, concluiu que a liberdade do suspeito representaria prejuízos para a Investigação e Apuração da Verdade Real, haja vista que as testemunhas do município, ficariam com medo de deporem na DEPOL, bem como a Restrição da Liberdade de locomoção do suspeito, também tonaria indispensável, para que se possa levantar a dinâmica de como ocorreu o delito, a motivação real do crime e levantamento da Vida Pregressa do suspeito.
Diante dos Fatos, e com a legitimidade atribuída pelo Art. 2º da Lei Federal nº 7960/1989, o Delegado Titular do Município de Itiúba Dr. Claudio Gomes, representou pela Decretação do Mandado Prisional Temporário do do acusado JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS ao Juízo Criminal da Comarca de Itiúba, de acordo com o Art. 1º, I, II e III, A), da mesma Lei, pelo prazo de 30 dias, por tratar-se em tese de Crime Hediondo, conforme Art. 1º , Inc. I, da Lei Federal nº 8.072/1990.
A Representação por Mandado Prisional em desfavor de José Raimundo Rosa de Jesus, foi encaminhado ao Parquet e ao Juízo Criminal da Comarca de Itiúba, que após vista, acolheram a Decretação da Prisão Temporária com Fundamento no Art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal e Art. 2º , da Lei nº 7.960/89.
Deferido o Pedido de mandado de Prisão Temporária pela Justiça Criminal da Comarca, o Delegado de Polícia, Dr. Claudio Gomes, juntamente com prepostos da Delegacia Territorial do Município de Itiúba, conseguiram êxito na localização do acusado JOSÉ RAIMUNDO ROSA DE JESUS, no dia 17 de novembro de 201 , no Município de Itiúba, encontrando-se custodiado na Cadeia Pública do Complexo Policial desta cidade à disposição da Juatiça.
Homicídio simples
Art. 121 do Código Penal. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
ASCOM DELEGACIA DE ITIÚBA - BAHIA.
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