DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER SEGUNDA PARTE
*Josemar Santana
No dia 04 deste mês de setembro
em curso, foi publicada a PRIMEIRA PARTE, abordando (06) seis DIREITOS que estão garantidos ao
consumidor na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida
por CDC (Código de Defesa do Consumidor) e que, apesar de serem importantes
ferramentas na defesa dos direitos dos consumidores, são desconhecidos para
muitos, o que nos leva a abordagem de direitos básicos que estão garantidos no
CDC e que os consumidores precisam saber. Vamos pois, à SEGUNDA PARTE, abordando mais (07) sete direitos:
07 – REGRA DA INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – Sabe-se que na relação entre consumidores e
empresas fornecedoras de produtos e serviços, a parte mais fraca é a dos
consumidores. Por essa razão, a regra de interpretação mais favorável ao
consumidor encontra-se no art. 47 do CDC, onde se lê: “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
08 – SIGNIFICADO DE GARANTIA NO CDC – Segundo o art. 4º, letra “D”,
do CDC, todo e qualquer produto ou serviço deve ter a garantia necessária a
preservar a qualidade, a segurança, o desempenho e a durabilidade, esteja ou
não descrita em contrato. Assim, não precisa ser colocado a gartantia no
contrato para o consumidor ter esse direito. Somente se o fornecedor do produto
ou serviço quiser explicitar o prazo de garantia é que se faz necessário a sua
declaração explícita.
09 – DIREITOS DO CONSUMIDOR QUANDO HÁ DEFEITO NO PRODUTO OU SERVIÇO ADQUIRIDO
– Estabelece o art. 12, do CDC, que o consumidor tem direito a pedir
reparação do dano ao fabricante, produtor, construtor, seja nacional ou
estrangeiro e importador, todos estes tem responsabilidade, independente de
existir culpa, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por
informações insuficientes ou inadequadas quanto à utilização e dos riscos
existentes. No art. 18 do CDC está previsto a chamada responsabilidade
solidária, que significa o seguinte: “Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas”
Importante, ainda, o disposto no
§1º do mesmo artigo, que estabelece: “Não sendo o vício sanado no prazo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do
preço.
10 – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E DANO MORAL – Nem sempre o
descumprimento do contrato gera dano moral. Primeiramente, porque as cláusulas
contratuais podem estabelecer reparações, a exemplo de aplicação de juros,
multas, etc. Em segundo lugar, porque deve ser analisado o caso concreto, já
que devem estar presentes requisitos próprios, a exemplo de; natureza
específica da ofensa sofrida; intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento
do consumidor ofendido; repercussão da ofensa no meio social em que vive o
consumidor ofendido; existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, isto é,
ato danoso e o grau de sua culpa; situação econômica do ofensor; capacidade e
possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser
responsabilizado pelo mesmo fato danoso; prática anterior da ofensa relativa ao
mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta; as práticas
atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
necessidade de punição.
11 – CONTRATO DE ADESÃO – Está previsto no art. 54 do CDC, sendo
aquele em que o consumidor não pode alterar o seu conteúdo, prevalecendo as
cláusulas previamente estabelecidas pelo fornecedor ou prestador de serviços,
desde que tenham sido essas cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou
pelo fornecedor de produtos ou serviços.
12 – CLÁUSULAS ABUSIVAS – São aquelas que estabelecem obrigações
consideradas ofensivas à equidade, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas
relações de consumo. Se existirem, serão nulas, como estabelece o art. 51, do
CDC.
13 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Quem alega tem o ônus da prova,
isto é, deve provar o que está alegando. No entanto, se as condições de prova estão
do lado contrário, há a inversão do ônus e, em vez do consumidor reclamante
apresentar as provas do que alega, o fornecedor do produto ou serviço é quem
deve apresentá-las.
Na próxima semana serão abordados
mais direitos do consumidor, na TERCEIRA PARTE desta publicação, encerrando a
série iniciada no dia 04/09/2014.
*Josemar
Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito do Consumidor,
integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba) e Salvador (Ba).
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