DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER
*Josemar Santana
Mesmo completando 24 anos, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, popularmente conhecida por Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar
de necessitar de atualizações,
especialmente no que diz respeito ao COMÉRCIO ELETRÔNICO, ao SUPERENDIVIDAMENTO e à PUBLICIDADE
ENGANOSA, é certo que os princípios legais e protetivos contidos em seu texto
permanecem atuais e são importantes ferramentas na defesa dos direitos dos
consumidores.
Mesmo com toda essa importância, o CDC ainda é desconhecido
em vários aspectos simples e corriqueiros para grande parte dos consumidores
brasileiros, em situações que ocorrem no dia-a-dia das relações de consumo.
Há em tramitação no Congresso Nacional quase 600 projetos propondo
alterações no CDC e uma Comissão de Juristas especializados em Defesa do
Consumidor vem estudando essas e outras propostas, com o objetivo de tornar
mais atualizado o nosso CDC.
Com o propósito de levar informações simples à população
leiga é que decidi abordar alguns dos aspectos legais do CDC, em três partes,
aproveitando a generosidade deste e de outros blogs que nos concedem espaço
para a publicação deste comentário, oportunizando ao leitor comum o
conhecimento de direitos básicos que estão garantidos no CDC e que precisam
saber.
PRIMEIRA PARTE
1 – BANCOS DE DADOS DE
RELAÇÃO DE CONSUMO – São
os chamados Serviços de Proteção de Crédito, sendo os mais populares o SPC e
SERASA, onde ficam cadastrados negativamente os consumidores inadimplentes no
comércio (SPC) e nas instituições financeiras (SERASA). O art. 43 do CDC
garante ao consumidor o direito ao acesso às informações existentes nesses
cadastros sobre ele, bem como de suas fontes. No inciso primeiro diz que o
cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil
compreensão, determinando que as informações negativas sobre o consumidor
fiquem registradas no máximo 5 (cinco) anos), caso ele não restabeleça o seu
crédito antes. No inciso segundo impõe-se a obrigação do consumidor ser
informado sobre a sua negativação. No inciso terceiro está garantido ao
consumidor exigir a correção imediata de dados que não forem exatos, o que deve
ser feito pela empresa ou órgão encarregado do registro no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. E no inciso quinto está estabelecido que ao ser restabelecido o
crédito do consumidor negativado, nenhuma informação deve ser dada pelos órgãos
de proteção ao crédito, em transações futuras, que impeçam o seu acesso a novos
créditos. Para que o consumidor seja negativado são exigidos três requisitos:
a0 existência da dívida; b) data de vencimento da dívida, vencida; c) valor da
dívida líquido e certo.
2 - PRAZO MÁXIMO DE
PERMANÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS EM BANCOS DE DADOS – O Parágrafo primeiro (§ 1º) do art.
43 do CDC estabelece o prazo máximo para que as informações do consumidor
negativado fiquem em banco de dados não poderá ultrapassar a cinco anos, mesmo
que ele continue inadimplente, podendo ser restabelecido o seu crédito muito
antes, a partir da data que se torne adimplente, pagando a sua dívida que
motivou o registro negativo. Nesse sentido, a Súmula do STJ (Superior Tribunal
de Justiça), nº 323 estabeleceu que “A inserção de inadimplentes pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”. Há
exceção para os chamados títulos de crédito, que possuem prazos menores, a
exemplo de cheques (6 meses a contar da apresentação), duplicatas (3 anos
contra o sacado, contados do vencimento do título).
3 – CABIMENTO DO
‘HABEAS DATA’ CONTRA BANCO DE DADOS – Inicialmente, vale dizer aos eleitores leigos em direito que
a expressão HABEAS DATA, significa LIBERAÇÃO DE DADOS, de INFORMAÇÕES
armazenadas em BANCOS DE DADOS de relação de consumo, destinados à proteção de
crédito. A Constituição Federal garante ao cidadão em geral o direito de
ajuizar ação de HABEAS DATA para obter informações a seu respeito, registrados
em BANCOS DE DADOS de qualquer espécie, incluindo, obviamente, os BANCOS DE
DADOS de proteção ao crédito. Diz a Constituição Federal, no art. 5º, inciso
LXXII: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b) para a
retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo”.
4 – REGISTRO NEGATIVO
INDEVIDO EM BANCO DE DADOS E DANOS MORAIS – Quando há inscrição indevida do nome de um consumidor
em Banco de Dados de proteção ao crédito, é cabível o ajuizamento de ação DE
DANOS MORAIS. No entanto, devem ser observados os seguintes critérios: a)
natureza específica da ofensa sofrida; b) intensidade real, concreta, efetiva
do sofrimento do consumidor ofendido; c) repercussão da ofensa no meio social
em que vive o consumidor ofendido; d) existência de dolo (má-fé) por parte do
ofensor, isto é, ato danoso e o grau de sua culpa; e) situação econômica do
ofensor; f) capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a
praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) prática
anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a
mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir
a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
5 – PRAZO DE REFLEXÃO –
É o prazo que tem o
consumidor para se arrepender da aquisição de um produto ou de um serviço,
sempre que o negócio for realizado fora do estabelecimento fornecedor do
produto ou serviço, por telefone, internet ou em domicílio. Segundo o art. 49
do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, num período de sete dias, a
contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. É o
período em que o consumidor pode refletir se o produto ou serviço atende à sua
expectativa, quando o adquiriu.
6 – OS PROFISSIONAIS
LIBERAIS E O CDC – O
CDC não é aplicável aos profissionais liberais (médicos, advogados,
engenheiros, arquitetos, psicólogos, odontólogos etc), mesmo sendo eles
prestadores de serviços, porque o Código Civil di8spõe sobre a prestação de
serviços dos profissionais liberais, havendo apenas a exceção disposta no art.
14, §4º, do CDC, que estabelece: “A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa ou dolo”.
*Josemar Santana é jornalista e
advogado, especializado em Direito do Consumidor, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Nenhum comentário