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STJ UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA E DIZ QUE PRAZO DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR É DE CINCO ANOS

*Maraísa Santana
A Assessoria de Imprensa do STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou notícia informando que o Tribunal, em ato de uniformização jurisprudencial decidiu que nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria ocorre a prescrição do direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, como prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo STJ.

Esse prazo de cinco anos foi confirmado pela 1ª Seção do STJ, ao dar acatamento a incidente de uniformização jurisprudencial pedido pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.

Recentemente a TNU(Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) dos Juizados Especiais Federais havia negado acatamento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao contrário do prazo de cinco anos fixado no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sendo, inclusive, motivo de comentário que fiz, publicado em vários BLOGs da região, na terceira semana de maio/2014.

Segundo a Assessoria de Imprensa do STJ, no caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005, levando a União a alegar que o entendimento da TNU é divergente da jurisprudência do STJ, porque a Corte Superior de Justiça adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria.

Para sustentar esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do STJ nesse caso, fundamentou a sua posição na existência de norma específica que regula a prescrição de cinco anos (prazo qüinqüenal) nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo, a exemplo das que tratam da administração pública e seus servidores, afastando, assim, a adoção do prazo de dez anos (prazo decenal) previsto na cabeça (caput) do artigo 103, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Não será surpresa se o caso for parar no STF (Supremo Tribunal Federal), maior e última instância da Justiça brasileira, porque o entendimento da TNU dos Juizados Especiais Federais está fundamentado em Lei, enquanto o entendimento do STJ está sustentado num Decreto (mesmo sendo norma específica sobre o assunto), que na Hierarquia das Leis está abaixo.

O fato é que há muitas ações revisionais de aposentadorias propostas por servidores públicos que estão fundamentadas no prazo prescricional de dez anos e essa decisão do STJ, certamente, levará todas elas à apreciação e julgamento pelo STF.
Vamos aguardar.

*Maraísa Santana é advogada, pós graduada em Direito Público, com expressiva atuação em Direito Previdenciário do Servidor Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).


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dsd