STJ UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA E DIZ QUE PRAZO DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR É DE CINCO ANOS
*Maraísa Santana
A Assessoria de Imprensa do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) divulgou notícia informando que o Tribunal, em
ato de uniformização jurisprudencial decidiu que nos casos em que o servidor
busca a revisão do ato de aposentadoria ocorre a prescrição do direito após o
transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da
ação, como prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo STJ.
Esse prazo de cinco anos foi
confirmado pela 1ª Seção do STJ, ao dar acatamento a incidente de uniformização
jurisprudencial pedido pela União para que fosse reconhecida a prescrição de
fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.
Recentemente a TNU(Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência) dos Juizados Especiais Federais havia
negado acatamento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez
anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao contrário do prazo de cinco
anos fixado no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sendo, inclusive, motivo de
comentário que fiz, publicado em vários BLOGs da região, na terceira semana de
maio/2014.
Segundo a Assessoria de Imprensa
do STJ, no caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e
ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005, levando a União a alegar que o
entendimento da TNU é divergente da jurisprudência do STJ, porque a Corte
Superior de Justiça adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de
revisão de aposentadoria.
Para sustentar esse entendimento,
o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do STJ nesse caso, fundamentou a sua
posição na existência de norma específica que regula a prescrição de cinco anos
(prazo qüinqüenal) nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo,
a exemplo das que tratam da administração pública e seus servidores, afastando,
assim, a adoção do prazo de dez anos (prazo decenal) previsto na cabeça (caput)
do artigo 103, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social.
Não será surpresa se o caso for
parar no STF (Supremo Tribunal Federal), maior e última instância da Justiça
brasileira, porque o entendimento da TNU dos Juizados Especiais Federais está
fundamentado em Lei, enquanto o entendimento do STJ está sustentado num Decreto
(mesmo sendo norma específica sobre o assunto), que na Hierarquia das Leis está
abaixo.
O fato é que há muitas ações
revisionais de aposentadorias propostas por servidores públicos que estão
fundamentadas no prazo prescricional de dez anos e essa decisão do STJ,
certamente, levará todas elas à apreciação e julgamento pelo STF.
Vamos aguardar.
*Maraísa Santana é advogada, pós graduada em Direito Público, com
expressiva atuação em Direito Previdenciário do Servidor Público, integrante do
Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).
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