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ARTIGO: A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES OCASIONADOS POR BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS

*Josemar Santana
Nosso Escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem recebido recentemente muitas consultas, objetivando saber de quem é a responsabilidade civil por acidentes ocasionados por buracos nas ruas de Senhor do Bonfim, já apelidada pelo humor do bonfinense de “Cidade Pirulito”, em referência ao grande número de estacas, pedaços de pau, cabos de vassouras e outros meios de sinalização colocados por moradores nos buracos que se proliferam a cada chuva nas ruas da cidade, especialmente, nos bairros periféricos, sejam eles populares ou de classe média.

Hoje em dia não é difícil encontrar buracos nas ruas de Senhor do Bonfim, seja por conseqüência das chuvas ou da sua má conservação por parte do poder público municipal, que se queixa da crônica falta de recursos, mas tem revelado por parte da gestão, excepcional incompetência e flagrante inaptidão para a administração municipal, porque, sequer, tem demonstrado, ao menos, a simples agilidade para sinalizar os locais. 

Justificar que as redes de esgotos construídas com o objetivo de coletar águas servidas são antigas e por causa disso estouram com facilidade torna-se injustificável quando surge um problema e há excessiva demora para a simples sinalização do local atingido, o que obriga a moradores improvisarem o alerta, utilizando qualquer meio que encontra disponível.

Por outro lado, a inaptidão para o exercício da atual gestão pública municipal de Senhor do Bonfim revela-se de maneira contundente nas raras obras de manutenção que executa, a exemplo do crônico problema do esgoto que estoura com freqüência em pleno centro da cidade, na confluência da Rua Rui Barbosa com a Praça Antônio Gonçalves, na confluência da Avenida Salvador com a Rua  ......, na Rua Dois de Julho, próximo do Restaurante Macaxeira e, mais recentemente, com a pequena rede de esgotos da Barão do Cotegipe, construída na atual gestão e que tantos transtornos tem causado à população.

Aliás, vazamentos de líquido de odor insuportável para moradores e transeuntes, oriundo de esgotos entupidos ou estourados, tem ocorrida com freqüência inusitada e se prolifera em rítimo galopante, até mesmo na rua onde mora o presidente do Poder Legislativo local, vazamento que se repete saindo de esgoto estourado na Rua Dois de Julho, se espalha pela Salustiano Figueiredo e desce em direção à Rua Lelis Piedade para ganhar a Avenida Roberto Santos, percorrendo cerca de um quilômetro, exalando odor insuportável a dar boas vindas aos turistas que se avolumam por causa dos festejos juninos e maltratar os moradores da cidade, sem falar no Canal da Malária, há mais de um ano clamando por recuperação na parte baixa do bairro Luiz Eduardo Magalhães, onde os moradores já fizeram até bolo simbólico comemorativo da inércia da inoperante administração municipal.

Voltando ao problema da buraqueira que assola Senhor do Bonfim e respondendo às inúmeras consultas que nos chegam quase que diariamente, decidimos pela publicação deste comentário, entendendo que vai atender a centenas de pessoas que são vítimas dos buracos que tem tornado as ruas da cidade, verdadeiras tábuas de pirulito, segundo tem anotado o humor popular.

Enfim, sabemos que os buracos e a falta de sinalização podem trazer muitos transtornos e prejuízos no di-a-dia, entretanto, as pessoas que nos tem procurado querem saber o seguinte: QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS OCASIONADOS POR BURACOS NA VIA PÚBLICA? A resposta é simples: O PODER PÚBLICO MUNICIPAL É QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO, o mesmo ocorrendo com o PODER PÚBLICO FEDERAL, pelos buracos nas rodovias e estradas federais e com o PODER PÚBLICO ESTADUAL, pelos buracos nas rodovias e estradas estaduais.

Para que se efetive essa responsabilização civil, decorrente dos buracos em vias públicas e a falta de sinalização deles, a vítima deve recorrer à JUSTIÇA para reaver os seus prejuízos, apesar da delicadeza da questão, porque envolve a RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO, POR CONDUTA OMISSIVA, que encontra certa divergência na jurisprudência (decisão dos tribunais) brasileira.

Para dar entrada em processos de indenização, deve a vítima observar as seguintes provas: registrar boletim de ocorrência (se na cidade, pelo órgão de trânsito, ou, na falta dele, pela Polícia Militar, Guarda Municipal, ou, em última hipótese, pela Polícia Civil); fotos do local do acidente; fotos do buraco e das condições em que ficou o veículo; anotar nomes e endereços de testemunhas que se disponham a comparecer em juízo. E, em caso de ferimentos sofridos pelos condutores e ocupantes do veículo, os laudos médicos são imprescindíveis. Por fim, se houver lucros cessantes (se a vítima deixar de obter alguma renda decorrente do acidente), também deve comprovar o fato por meio de documentos.

Vem prevalecendo nos tribunais o fundamento de que o PODER PÚBLICO responsável pela manutenção da via pública deve reaver os prejuízos às vítimas desse tipo de acidente sempre que houver agido com culpa, apesar da previsão constitucional constante do artigo 37, parágrafo 6º, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável (o direito da pessoa jurídica acionada a reaver do seu agente o valor da indenização paga à vítima) nos casos de DOLO (quando há a intenção) ou CULPA (quando o fato decorre de negligência, imprudência etc.). Pelo dispositivo constitucional citado, o PODER PÚBLICO responde de forma objetiva, isto é, responde independentemente de ter agido com culpa.

No entanto, nos casos e OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, a jurisprudência predominante (decisões repetidas dos tribunais) é a que prevê a responsabilidade subjetiva, que impõe ao PODER PÚBLICO responder pelo fato caso seja provada a sua culpa, como demonstra o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (MUNICÍPIO): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; OMISSÃO DO PODER PÚBLICO; RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA; ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA; NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PISTA; AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DO LOCAL; CULPA COMPROVADA. PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (AC 2009.003416-3 – Desembargadora Miracele Lopes – 29/10/2009 – Câmara Cível).

PORTANTO, A CONCLUSÃO É A SEGUINTE: quem for vítima de acidente decorrente de buracos e falta de sinalização em vias públicas pode recorrer À JUSTIÇA PARA REAVER OS SEUS PREJUÍZOS, lembrando que sempre deve ser demonstrado o nexo causal (relação entre o evento danoso e a omissão), e nesse caso, deve ser comprovada a culpa do PODER PÚBLICO, pois se trata de uma omissão e não uma ação. Se o acidente ocorrer em via urbana do município a ação deve ser proposta contra o MUNICÍPIO (Prefeitura Municipal); caso o acidente aconteça em vias privatizadas, a ação deverá ser proposta contra a concessionária que administra a rodovia e, se o acidente acontecer em estradas públicas, a ação deverá ser proposta contra o seu responsável, no caso, contra o governo federal ou estadual.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com escritórios em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).


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