ANUNCIANTES

ENTREVISTA COM O CONSULTOR MINERAL E PRESIDENTE DA (CCGA) COOPERATIVA COMUNITÁRIA DOS GARIMPEIROS AUTÔNOMOS, EM SERRA DE CARNAÍBA, PINDOBAÇU/BA.


) ANTONIO CALDAS; Sabemos que a questão do conflito Portaria PLG  X  Portaria 119/1978, está sob Judice na Justiça Federal em Brasília. Você tem noticias sobre os resultados finais deste conflito?
      Resposta: Sim; todo o processo esta concluso para a sentença em Brasília; e vejo que a concessão de lavra, Portaria 119/1978 do Ministério de Minas e Energia, em nosso Pseudônimo, em breve estará de volta.
      ) ANTONIO CALDAS; porque você é contra PLG - Permissão de Lavra Garimpeira, no garimpo de Carnaíba, em Pindobaçu – Bahia?
      Resposta:  Simplesmente pelo fato de pela Lei Federal não existir motivo de ela estar dentro dos  3.692,25 hectares, que é a Reserva Garimpeira de Carnaíba. Pois o garimpo de Carnaíba, sempre foi desde os primórdios de sua descoberta, legalizado no contexto do inciso 1° do art. 153 da Constituição de 1946, e pelo dito da lei federal de que São bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o subsolo - São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo inciso I do art. 43; e Inciso I, II do art. 61, do Decreto-Lei nº 3.071/1916 - Código Civil antigo; atos e ditos amparados pelos arts. 19 e 113 do CC/2002. E pelo fato de em 1978, o Ministro Interino - Arnaldo Rodrigues Barbalho, do Ministério de Minas e Energia, visitar o garimpo Carnaíba, e ter outorgado a concessão de lavra ministerial, que é a Portaria 119/1978, atributos da Lei Federal, no inciso 1° do art. 2° e inciso II do art. 6° e arts. 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração, atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996 tutelado pela Emenda Constitucional n° 06 de 1995.
      ) ANTONIO CALDAS; se o garimpo de Carnaíba já era legalizado, porque então concederam a Portaria de (PLG) Permissão de Lavra Garimpeira, para a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, em Carnaíba?
      Resposta:  Para entenderem melhor o que aconteceu; é necessário dizer que, a concessão de lavra ministerial é um ato legislativo do inciso 1° do art. 2° do atual Código de Mineração; e a PLG pelo decreto-lei 9.314/1996 se tornou o inciso 4° do mesmo art. 2° do atual Código de Mineração; o inciso 1° do art. 18 do mesmo Código de Mineração diz: “ Qualquer requerimento em cima de área legalizada que esteja onerada, será indeferido pelo (DNPM) Departamento Nacional de Produção Mineral”. Ocorreu uma violação desta lei, uma ANTINOMIA JURÍDICA, conflito entre normas. Resumindo; O DNPM na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior, e a CMB Cooperativa Mineral da Bahia, cometeram uma Improbidade Administrativa, na questão em pauta; e na época, já existia a nossa Cooperativa Comunitária dos garimpeiros na região, dentro do contexto legal do inciso 1° do art. 2° do Código de Mineração e a Emenda Constitucional n° 06 de 1995 e o decreto-lei 9.314/1996. E nos foi negado o direito de contraditório e defesa; dito pelo art. 69 e inciso 1° do art. 68, e 66 do Código de Mineração, quanto ao conflito e violação de nossos direitos em voga; e graças a Deus agora, devido à justiça aqui na Bahia, não ter funcionado nesta questão desde o pleito em 2008, entrei em junho de 2013 na justiça em Brasília, e até julho de 2014; será resolvido o problema e feito justiça com a restauração da nossa concessão de Lavra - Portaria 119/1978.
       ) ANTONIO CALDAS; hoje se fala muito em assinar Carteira de Trabalho para os garimpeiros em Carnaíba e Socotó, como Presidente da CCGA, você é contra ou a favor deste projeto?
      Resposta: No caso garimpo Carnaíba e Socotó, e também em muitos casos na garimpagem em nosso Brasil, eu sou contra a carteira assinada de garimpeiros; pelo fato de já estar para entrar em vigor a aposentadoria especial do garimpeiro, que é o Projeto-lei 5.227/2009 conhecida como a PEC 405/2009. Pois a Comissão de Seguridade Social e família; aprovou a criação de uma aposentadoria especial para os garimpeiros no valor de um salário mínimo, e pensão vitalícia. Pela proposta apreciada, não serão necessárias contribuições para se receber os benefícios, que serão custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As autoridades reconheceram que a Atividade do garimpo é intermitente e não gera um fluxo permanente de renda. Assim, o trabalhador receberá o beneficio se tiver 55 anos, se for mulher, ou 60 anos, se for homem. Qualquer garimpeiro que sofrer acidente no trabalho, usufruirá de uma remuneração, ou caso venha falecer em serviço; a esposa e família terão direito ao beneficio.
         Assinar Carteira de trabalho no caso garimpo Carnaíba; é implantar um sistema capitalista e empresarial na mineração; é exterminar 52 anos de história e tradição de garimpagem ministerial em nossa região, e isto só irá favorecer o capitalismo e empresários, e irá desfigurar a democracia e acabar com os pequenos e pobres garimpeiros e donos de garimpos na região, e irá acabar com o rejeito mineral (arroio) concedidos aos pobres quijilas, pois irá aumentar os custos e encargos no garimpo e os mais pobres perderão o garimpo. Na lei de (PLG) Permissão de Lavra garimpeira, com o tempo, os pobres não terão vez, serão excluídos de seus direitos de garimpar, quijilar e sobreviver da mineração em nosso País; e este é um dos motivos das maiorias dos garimpos em Carnaíba estarem parados. Com carteira assinada, mulheres próximas aos 55 anos e homens próximos aos 60 anos que assinarem carteira de trabalho, perderão o direito de se aposentarem nesta idade mediante o Projeto-lei 5.227/2009 denominado como PEC 405/2009, que ainda neste ano de 2014, as autoridades prometem que entrará em vigor no Brasil. 

       )  ANTONIO CALDAS: O que a Constituição de 1988, revela sobre os direitos dos garimpeiros?

        Resposta:  Pelo inciso XXXVI do art. 5° da Constituição de 1988, foi determinado que “ A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O mesmo artigo no inciso XX, diz que “ Ninguém poderá ser compelido (coagido) a associar-se ou a permanecer associado”. O inciso XXXV, define que: A lei não incluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E o item IV do inciso 4° do art. 60, figura que -  “Não será objeto de deliberação a proposta... tendente a abolir”, mediante o art. IV – os direitos e garantias individuais.

       O  Art. 7º - diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social pelo inciso XXXIV – Igualdade de direitos entre o trabalhador,... avulso (autônomo)

      E o nosso Art. 8º da Lei Maior, estabelece que “ Será livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte; no inciso V – que Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado...

      Para finalizar esta entrevista; peço que ninguém aceite PLG – Permissão de Lavra Garimpeira, em nossa região, e nem se associem a Cooperativa CMB, esperem o desfecho final deste caso sub judice na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, pois o pleito já esta concluso para sentença, sob o Processo de número 0030973-98.2013.4.01.3400; peço a todos os ouvintes e garimpeiros em nossa região e adjacências que aguardem a definição na justiça. Não comprem balango da turminha da Cooperativa CMB. Peço também ao pessoal do garimpo de Socotó; que não aceitem ligação com a Cooperativa CMB, que intenta implantar o capitalismo empresarial em nossos garimpos, e abram sua própria Cooperativa comunitária dos garimpeiros de Socotó, com base no atual Código de Mineração, decreto-lei 9.314/1996 e a Emenda Constitucional n° 06 de 1995, em anexo com a PL - 5.227/2009, e o art. 45 do Projeto Lei 5.807/2013 que é o Novo Marco Regulatório de Mineração, que em breve as autoridades prometem que ainda neste ano de 2014, entrará em vigor; cujo artigo 45, determina que: “Serão Preservados as concessões de lavra anteriores, e até mesmo garimpos que não tenham concessões de lavra, mas que  tenham sido registrados em cartório” ( Lógico que este art. 45 do MRM; se refere a garimpos que surgiram dentro do contexto e períodos das leis antigas, que é o caso como o garimpo Carnaíba  em Pindobaçu, e o garimpo de Socotó em Campo Formoso na Bahia).

      Infelizmente no garimpo de Serra de Carnaíba, Pindobaçu - Bahia, as maiorias dos políticos se uniram a Cooperativa CMB, que os apoiou na política em 2012. O retorno do apoio, ou suposto acordo; foi contemplarem a Cooperativa CMB, com o uso de um imóvel que pertence a Prefeitura de Pindobaçu - Bahia; que era Centro Cultural e Biblioteca Pública no Município, e concederem a ela de forma indevida na lei um Título de Utilidade Pública, mesmo o art. 1° e 5° da Lei Federal n° 91/35, determinando que o Titulo de Utilidade Pública; só pode ser concedido a instituições sem fins lucrativos, e mesmo a Cooperativa CMB, causando lesão aos garimpeiros na região e tendo vários casos contra ela na justiça Estadual e Federal, e mesmo ela a cooperativa CMB, tendo em seu Estatuto fins lucrativos e vivenciando os lucros. Vejam detalhes destas ilicitudes, clicando neste link ao lado: http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-09-23T17:36:00-07:00 &max-results=4&start=2&by-date=false
Mais detalhes vejam entre tantas; a 2° e 3° postagem no Blog: http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/


       A seguir vejam provas oficiais, de que os garimpeiros não precisam se associar a cooperativas para trabalhar, como determina o inciso 1° do art. 2°, e os itens I, II, III, IV, do art. 4°; e também não precisa de cooperativas para vender sua produção mineral visto no art. 9°, do Estatuto dos Garimpeiros (Decreto-lei 11.685/2008); pois o art. 8° de nossa Lei maior a Constituição de 1988, no inciso V, diz: “ Que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, em sindicatos, cooperativas ou associações etc”. E nem precisam de Carteira de Trabalho assinada; e poderá se aposentar pelo que consta no item II do inciso 7° do art. 201, da nossa Constituição Brasileira de 1988, e pelo Projeto-Lei 5.227/2009, hoje conhecido como PEC 405/2009, como garimpeiro, equiparado ao trabalhador rural e artesanal, sem contribuir com a Previdência Social.

Seguridade aprova aposentadoria especial e pensão para garimpeiro
Publicado por Câmara dos Deputados (extraído pelo JusBrasil) .
A Comissão de Seguridade Social e Família; aprovou na quarta-feira a criação de aposentadoria especial, no valor de um salário mínimo, e pensão vitalícia para os garimpeiros, como previsto no Projeto de Lei 5.227/2009, do deputado Cleber Verde (PRB-MA).
Pela proposta, não serão necessárias contribuições para receber os benefícios, que serão custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O projeto altera o Estatuto do Garimpeiro (Lei 11.685/2008).
A relatora na comissão, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), votou favoravelmente à proposta. Ela argumenta que o enquadramento dos garimpeiros no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de "contribuinte individual", não garante que o garimpeiro vá manter o recolhimento de suas contribuições com a regularidade exigida pela legislação.
Atividade intermitente
"A atividade do garimpo é intermitente e não gera um fluxo permanente de renda. Por isso, o projeto, ao equiparar os garimpeiros aos segurados especiais, avança no sentido de assegurar-lhes os direitos previdenciários conferidos pelo item II do inciso 7° do art. 201, de nossa Constituição Federal de 1988", defendeu a deputada Elcione Barbalho.
A proposta também cria uma pensão vitalícia de três salários mínimos para os garimpeiros e seus dependentes. O trabalhador receberá o benefício se tiver pelo menos 55 anos, se for mulher, ou 60 anos, se for homem, desde que não tenha renda igual ou superior a dois salários mínimos, nem receba outro benefício da Previdência Social.
O requisito de idade mínima será dispensado aos que trabalharam em Serra Pelada, no Pará, por pelo menos 60 meses. A relatora estendeu o benefício aos garimpeiros que tenham trabalhado "na região mineradora de Diamantina (MG) ou cidades adjacentes, continuamente ou em períodos alternados, por no mínimo sessenta meses", conforme emenda do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG).
POVO UNIDO, JAMAIS SERÁ VENCIDO!
UM POR TODOS, E TODOS POR UM!
Atenciosamente;

Antonio Caldas:
Consultor Mineral, e
Presidente da CCGA.

Nenhum comentário

dsd