ENTREVISTA COM O CONSULTOR MINERAL E PRESIDENTE DA (CCGA) COOPERATIVA COMUNITÁRIA DOS GARIMPEIROS AUTÔNOMOS, EM SERRA DE CARNAÍBA, PINDOBAÇU/BA.
1°
) ANTONIO CALDAS; Sabemos
que a questão do conflito Portaria PLG
X Portaria 119/1978, está sob Judice
na Justiça Federal em Brasília. Você tem noticias sobre os resultados finais
deste conflito?
Resposta: Sim; todo o processo esta concluso para a sentença
em Brasília; e vejo que a concessão de lavra, Portaria 119/1978 do Ministério
de Minas e Energia, em nosso Pseudônimo, em breve estará de volta.
2°) ANTONIO
CALDAS; porque você é contra PLG -
Permissão de Lavra Garimpeira, no garimpo de Carnaíba, em Pindobaçu – Bahia?
Resposta: Simplesmente pelo fato de pela Lei Federal não
existir motivo de ela estar dentro dos 3.692,25
hectares, que é a Reserva Garimpeira de Carnaíba. Pois o garimpo de Carnaíba,
sempre foi desde os primórdios de sua descoberta, legalizado no contexto do
inciso 1° do art. 153 da Constituição de 1946, e pelo dito da lei federal de
que “São
bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o
subsolo” - “ São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os
minerais contidos no subsolo” inciso I do art.
43; e Inciso I, II do art. 61, do Decreto-Lei nº 3.071/1916
- Código Civil antigo; atos e ditos amparados
pelos arts. 19 e 113 do CC/2002. E pelo fato de em 1978, o Ministro Interino - Arnaldo
Rodrigues Barbalho, do Ministério de Minas e Energia, visitar o garimpo
Carnaíba, e ter outorgado a concessão de
lavra ministerial, que é a Portaria
119/1978, atributos da Lei Federal, no inciso 1° do art. 2° e inciso II do
art. 6° e arts. 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração, atualizado pelo
decreto-lei 9.314/1996 tutelado pela Emenda Constitucional n° 06 de 1995.
3°) ANTONIO
CALDAS; se o garimpo de Carnaíba já
era legalizado, porque então concederam a Portaria de (PLG) Permissão de Lavra
Garimpeira, para a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, em Carnaíba?
Resposta: Para entenderem melhor o que aconteceu; é
necessário dizer que, a concessão de
lavra ministerial é um ato legislativo do inciso 1° do art. 2° do atual
Código de Mineração; e a PLG pelo decreto-lei 9.314/1996 se tornou o inciso 4°
do mesmo art. 2° do atual Código de Mineração; o inciso 1° do art. 18 do mesmo
Código de Mineração diz: “ Qualquer requerimento em cima de área legalizada
que esteja onerada, será indeferido pelo (DNPM) Departamento Nacional de
Produção Mineral”. Ocorreu uma violação desta lei, uma ANTINOMIA JURÍDICA, conflito entre normas. Resumindo; O DNPM na
gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior, e a CMB Cooperativa Mineral da
Bahia, cometeram uma Improbidade Administrativa,
na questão em pauta; e na época, já existia a nossa Cooperativa Comunitária
dos garimpeiros na região, dentro do contexto legal do inciso 1° do art. 2° do
Código de Mineração e a Emenda Constitucional n° 06 de 1995 e o decreto-lei
9.314/1996. E nos foi negado o direito de contraditório e defesa; dito pelo
art. 69 e inciso 1° do art. 68, e 66 do Código de Mineração, quanto ao conflito
e violação de nossos direitos em voga; e graças a Deus agora, devido à justiça
aqui na Bahia, não ter funcionado nesta questão desde o pleito em 2008, entrei
em junho de 2013 na justiça em Brasília, e até julho de 2014; será resolvido o
problema e feito justiça com a restauração da nossa concessão de Lavra - Portaria
119/1978.
4°) ANTONIO
CALDAS; hoje se fala muito em
assinar Carteira de Trabalho para os garimpeiros em Carnaíba e Socotó, como
Presidente da CCGA, você é contra ou a favor deste projeto?
Resposta: No caso garimpo
Carnaíba e Socotó, e também em muitos casos na garimpagem em nosso Brasil, eu
sou contra a carteira assinada de garimpeiros; pelo fato de já estar para
entrar em vigor a aposentadoria especial do garimpeiro, que é o Projeto-lei
5.227/2009 conhecida como a PEC 405/2009.
Pois a Comissão de Seguridade Social e
família; aprovou a criação de uma aposentadoria especial para os
garimpeiros no valor de um salário mínimo, e pensão vitalícia. Pela proposta
apreciada, não serão necessárias contribuições para se receber os benefícios,
que serão custeados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). As autoridades reconheceram que a Atividade do garimpo é intermitente e não gera um fluxo permanente de renda.
Assim, o trabalhador receberá o beneficio se tiver 55 anos, se for mulher, ou
60 anos, se for homem. Qualquer garimpeiro que sofrer acidente no trabalho,
usufruirá de uma remuneração, ou caso venha falecer em serviço; a esposa e
família terão direito ao beneficio.
Assinar
Carteira de trabalho no caso garimpo Carnaíba; é implantar um sistema
capitalista e empresarial na mineração; é exterminar 52 anos de história e
tradição de garimpagem ministerial em nossa região, e isto só irá favorecer o
capitalismo e empresários, e irá desfigurar a democracia e acabar com os
pequenos e pobres garimpeiros e donos de garimpos na região, e irá acabar com o
rejeito mineral (arroio) concedidos aos pobres quijilas, pois irá aumentar os
custos e encargos no garimpo e os mais pobres perderão o garimpo. Na lei de (PLG)
Permissão de Lavra garimpeira, com o tempo, os pobres não terão vez, serão
excluídos de seus direitos de garimpar, quijilar e sobreviver da mineração em
nosso País; e este é um dos motivos das maiorias dos garimpos em Carnaíba
estarem parados. Com carteira assinada, mulheres próximas aos 55 anos e homens
próximos aos 60 anos que assinarem carteira de trabalho, perderão o direito de
se aposentarem nesta idade mediante o Projeto-lei 5.227/2009 denominado como PEC
405/2009, que ainda neste ano de 2014, as autoridades prometem que entrará em
vigor no Brasil.
5°) ANTONIO CALDAS: O que a Constituição de 1988, revela sobre os
direitos dos garimpeiros?
Resposta: Pelo inciso XXXVI do art. 5° da Constituição
de 1988, foi determinado que “ A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O
mesmo artigo no inciso XX, diz que “ Ninguém poderá ser compelido (coagido) a
associar-se ou a permanecer associado”. O inciso XXXV, define que: “A lei não
incluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E o item
IV do inciso 4° do art. 60, figura que -
“Não será objeto de deliberação a
proposta... tendente a abolir”, mediante o art. IV – os direitos e garantias individuais.
O Art. 7º - diz: “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social pelo inciso XXXIV – Igualdade
de direitos entre o trabalhador,... avulso (autônomo)
E o nosso Art.
8º da Lei Maior, estabelece que –
“ Será livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte; no
inciso V – que Ninguém
será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado...
Para finalizar esta entrevista; peço que
ninguém aceite PLG – Permissão de Lavra Garimpeira, em nossa região, e nem se
associem a Cooperativa CMB, esperem o desfecho final deste caso sub judice na
17° Vara da Justiça Federal em Brasília, pois o pleito já esta concluso para
sentença, sob o Processo de número 0030973-98.2013.4.01.3400; peço a todos os
ouvintes e garimpeiros em nossa região e adjacências que aguardem a definição
na justiça. Não comprem balango da turminha da Cooperativa CMB. Peço também ao
pessoal do garimpo de Socotó; que não aceitem ligação com a Cooperativa CMB, que
intenta implantar o capitalismo empresarial em nossos garimpos, e abram sua
própria Cooperativa comunitária dos garimpeiros de Socotó, com base no atual
Código de Mineração, decreto-lei 9.314/1996 e a Emenda Constitucional n° 06 de
1995, em anexo com a PL - 5.227/2009, e o art. 45 do Projeto Lei 5.807/2013 que
é o Novo Marco Regulatório de Mineração, que em breve as autoridades prometem
que ainda neste ano de 2014, entrará em vigor; cujo artigo 45, determina que:
“Serão Preservados as concessões de lavra anteriores, e até mesmo garimpos que
não tenham concessões de lavra, mas que tenham sido registrados em cartório” ( Lógico que
este art. 45 do MRM; se refere a garimpos que surgiram dentro do contexto e
períodos das leis antigas, que é o caso como o garimpo Carnaíba em Pindobaçu, e o garimpo de Socotó em Campo
Formoso na Bahia).
Infelizmente no garimpo de Serra de Carnaíba,
Pindobaçu - Bahia, as maiorias dos políticos se uniram a Cooperativa CMB, que
os apoiou na política em 2012. O retorno do apoio, ou suposto acordo; foi
contemplarem a Cooperativa CMB, com o uso de um imóvel que pertence a
Prefeitura de Pindobaçu - Bahia; que era Centro Cultural e Biblioteca Pública
no Município, e concederem a ela de forma indevida na lei um Título de Utilidade
Pública, mesmo o art. 1° e 5° da Lei Federal n° 91/35, determinando que o
Titulo de Utilidade Pública; só pode ser concedido a instituições sem fins
lucrativos, e mesmo a Cooperativa CMB, causando lesão aos garimpeiros na região
e tendo vários casos contra ela na justiça Estadual e Federal, e mesmo ela a
cooperativa CMB, tendo em seu Estatuto fins lucrativos e vivenciando os lucros.
Vejam detalhes destas ilicitudes, clicando neste link ao lado: http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-09-23T17:36:00-07:00
&max-results=4&start=2&by-date=false
Mais
detalhes vejam entre tantas; a 2° e 3° postagem no Blog: http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/
A seguir
vejam provas oficiais, de que os garimpeiros não precisam se associar a
cooperativas para trabalhar, como determina o inciso 1° do art. 2°, e os itens
I, II, III, IV, do art. 4°; e também não precisa de cooperativas para vender
sua produção mineral visto no art. 9°, do Estatuto dos Garimpeiros (Decreto-lei
11.685/2008); pois o art. 8° de nossa Lei maior a Constituição de 1988, no
inciso V, diz: “ Que ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, em sindicatos, cooperativas ou
associações etc”.
E nem precisam de Carteira de Trabalho assinada; e poderá se aposentar pelo que
consta no item II do inciso 7° do art. 201, da nossa Constituição Brasileira de
1988, e pelo Projeto-Lei 5.227/2009, hoje conhecido como PEC 405/2009, como garimpeiro,
equiparado ao trabalhador rural e artesanal, sem contribuir com a Previdência
Social.
Seguridade aprova
aposentadoria especial e pensão para garimpeiro
A Comissão de Seguridade Social e
Família; aprovou na quarta-feira a criação de aposentadoria especial, no valor
de um salário mínimo, e pensão vitalícia para os garimpeiros, como previsto no
Projeto de Lei 5.227/2009, do deputado Cleber Verde (PRB-MA).
Pela proposta, não serão
necessárias contribuições para receber os benefícios, que serão custeados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O projeto altera o Estatuto do Garimpeiro (Lei
11.685/2008).
A relatora na comissão, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA),
votou favoravelmente à proposta. Ela argumenta que o enquadramento dos
garimpeiros no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
"contribuinte individual", não garante que o garimpeiro vá manter o
recolhimento de suas contribuições com a regularidade exigida pela legislação.
Atividade intermitente
"A atividade do garimpo é intermitente e não gera um fluxo permanente de
renda. Por isso, o projeto, ao equiparar os garimpeiros aos segurados
especiais, avança no sentido de assegurar-lhes os direitos previdenciários conferidos pelo item II do inciso 7° do
art. 201, de nossa Constituição Federal de 1988", defendeu a deputada Elcione
Barbalho.
A proposta também cria uma pensão
vitalícia de três salários mínimos para os garimpeiros e seus dependentes. O trabalhador receberá o benefício se tiver
pelo menos 55 anos, se for mulher, ou 60 anos, se for homem, desde que não
tenha renda igual ou superior a dois salários mínimos, nem receba outro
benefício da Previdência Social.
O requisito de idade mínima será
dispensado aos que trabalharam em Serra Pelada, no Pará, por pelo menos 60
meses. A relatora estendeu o benefício aos garimpeiros que tenham trabalhado
"na região mineradora de Diamantina (MG) ou cidades adjacentes, continuamente
ou em períodos alternados, por no mínimo sessenta meses", conforme emenda
do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG).
POVO UNIDO,
JAMAIS SERÁ VENCIDO!
UM POR
TODOS, E TODOS POR UM!
Atenciosamente;
Antonio Caldas:
Consultor Mineral, e
Presidente da CCGA.
Nenhum comentário