Artigo : As incoerências e mito usados pelo MME para implementar medidas discricionárias e capitalista de acesso ao subsolo para pesquisa e lavra
DIGAM
NÃO AO NOVO MRM PL 5.807/2013.
As incoerências e mito usados pelo MME para implementar
medidas discricionárias e capitalista de acesso ao subsolo para pesquisa e
lavra.
O MME e órgãos
governamentais na área de mineração; vem usando argumentos incabíveis para
implantar um Regime Capitalista que é o Novo Marco Regulatório de Mineração, que está fora do contexto da realidade
democrática; ao ponto de seus argumentos se tornarem mitos; para justificar a
extinção da legislação atual e constitucional no Código de Mineração Brasileiro
(227/1967) atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996, querem implantar um regime
licitatório capitalista para acesso à concessões de pesquisa e lavra no subsolo
em nosso Brasil.
Nesta matéria veremos quatro tópicos sobre o
MRM; pessoas patriota e esclarecidas em leis mineraria; tem divulgado na mídia
que supostamente existem outras razões obscuras e não declaradas para que se
faça estas mudanças, uma vez que de fato as justificativas apresentadas pelo
MME e demais órgãos; não possuem um contexto coerente com a realidade atual, pois
são apresentadas de forma infundamentadas; sendo que as novas mudanças aos
menos informado o mobilizará nos investimentos. Mas em curto prazo; inibirá vários
investidores para pesquisa mineral, e onde iremos mergulhar no período mais
negro da história da mineração brasileira.
1º Tópico: No atual código as áreas ficam Bloqueadas
sem Pesquisa.
No geral o que ocorre na mineração, é que as
áreas ficam oneradas por curto período de tempo para realização de pesquisa geralmente
por um tempo menor que 06 anos, que é o tempo mínimo razoável necessário para
se realizar a fase inicial da pesquisa em qualquer jurisdição do nosso planeta.
Ninguém irá investir em pesquisa para ver sua descoberta leiloada.
A maior parte
das áreas concedidas pelo governo está onerada à menos de 06 anos como mostra o
gráfico abaixo, que indica as áreas oneradas ano a ano desde 1935, quando esta
informação começou a ser registrada. Veja o gráfico, que é fonte do Cadastro
Mineiro DNPM.
2º Tópico: Dizer que o atual código
de Mineração 227/67 não é eficiente; é um MITO:
Desde quando foi Sancionado o decreto-lei
227/02/1967, que é o Código de Mineração atual em vigor; no decorrer do tempo,
sempre foi realizado reformas neste Código, e a ultima versão atualizada se deu
com o decreto-lei 9.314/1996, e o número de descobertas minerais comerciáveis
no Brasil subiu para mais de 400% como será visto na figura nº 02 abaixo:
As quedas nas
descobertas comerciais só voltaram a cair somente em 1988, com a reforma da
constituinte que proibiu o investimento de capital estrangeiro na mineração; e
só voltou a crescer novamente com a liberação dos investimentos estrangeiros,
após a reforma de 1995.
Após a paralisação
dos títulos de pesquisa mineral no ano de 2011, determinado e imposto pelo
órgão governamental no setor minerário; foi que ocorreu novamente uma grande
redução nas descobertas minerais comerciáveis em nosso País.
Qualquer
autoridade, ou político que afirmar que o Código de Mineração atual (227/1967)
estaria ultrapassado; está totalmente desinformado ou mal assessorado; caso
contrário, o que justificaria neste Código atual (227/1967), o crescente
aumento de descobertas minerais comerciáveis, ano após ano; que só sofre queda
nas descobertas e atividades quando ocorrem interferências desastrosas dos
órgãos governamentais MME – DNPM, ou por questões econômicas. Sem estes
contratempos de órgãos governamentais; de fato o atual Código de Mineração
(227/1967), sempre teve bons resultados dentro da média global. Veja o gráfico.
Devido o crescimento da demanda por bens
minerais resultante do desenvolvimento acelerado da china na ultima década
(gráfico 2A), e o conseqüente aumento de preços dos bens minerais (gráfico 2B)
ocorreu de forma imediata um aumento importante dos investimentos em pesquisa
(gráfico 2C) e um aumento da produção mineral brasileira (gráfico 2D). ( Veja
os gráficos a seguir).
A
maneira vista acima de como a legislação do atual Código de Mineração (227/1967),
democrático interage com os investidores baseado na livre concorrência e na
competição do setor mineral; ocasionou uma resposta rápida à demanda pelos bens
minerais, resultantes no crescimento compatível da produção mineral brasileira
para atender a demanda global, por bens minerais.
O
atual Código de Mineração (227/1967), pelo pêso das evidencias; não está
ultrapassado e não representa de forma alguma um impedimento para o crescimento
e o desenvolvimento do setor mineral brasileiro. Muito pelo contrário; permite
uma imediata resposta eficiente às demandas no setor mineral, gerando
importante fonte de divisas para o nosso País; conforme vimos no gráfico acima:
3º Tópico: O Atual Código de Mineração;
Permite a Especulação com Direitos Minerários.
Com
um total de 217.012 pedidos de Pesquisa protocolados nesta última década,
somente 3.178 resultaram em descobertas comerciáveis, ou seja; 1,5%; o que se
situa na média de descobertas comerciais à nível global ( gráfico 03). Pesquisa
mineral; é uma atividade de altíssimo risco e baixa probabilidade de sucesso.
Em resumo: para se chegar a uma descoberta de minerais comerciáveis, existe a
razão de 1/1000 projetos de pesquisas e a grande necessidade de um intenso uso
de capital de risco, que é utilizado na fase de pesquisa, onde ainda não existe
a descoberta e nem se definiu a jazida e a comercialidade; existe tão somente o
investimento intensivo de capital de risco.
Portanto; para a busca deste
capital, e para comprovar alguma garantia deste capital, a negociação de
direitos dos títulos minerários em troca de probabilidade de participar de uma
descoberta é uma atividade totalmente legitima e não difere de qualquer outra
atividade econômica, excluindo-se os países de economia planificada e de
regimes de exceção. No Brasil apenas 20% dos títulos foram de uma forma ou de
outra negociada para busca de capital, e na sua quase totalidade, estes títulos
estão na fase inicial de pesquisa, onde ainda não existe descoberta; mas apenas
investimentos. Portanto trata-se de venda de participações em projetos de
riscos e não de venda de bem minerais.
Em uma escala global, o Brasil representa
somente 03% de investimento realizado, totalizando no ranking em pesquisa atrás
do Peru, Chile e México, países de extensões territoriais muito menores e muito
atrás de países como o Canadá e Austrália que tem dimensões continentais e
potenciais geológicos similares aos do Brasil, Rússia e China. ( Será visto no
gráfico 04).
O investidor brasileiro muitas vezes se
vê obrigado a buscar recursos fora do País, como forma de se financiar, já que
não existe no Brasil, linha de crédito e nem mercado de capitais para esta
finalidade.
O destino dos empreendedores brasileiros;
muitas vezes são países como Canadá e Austrália que são os países onde mais se
investe em mineração. As bolsas de valores destes países; tem uma credibilidade
pela sua transparência e eficiência na condução de negócios e baixíssimo nível
de corrupção. As bolsas de valores TSX e TSXV do Canadá, por exemplo; responde
por 70% de todo o investimento global levantado no mercado de capitais, para o
setor mineral (Será visto no gráfico 05).
Portanto; o que os órgãos do governo
insistem em chamar de “Especulação”; trata-se de uma forma das mais legítimas
de financiar a exploração mineral, atividade de altíssimo risco e baixíssima
probabilidade de sucesso. No Brasil, geralmente quem investe o
tempo e os recursos que possui em pesquisas e descobre os minerais, são na
maioria das vezes os garimpeiros que dependem da mineração como fonte de renda,
sustentação e sobrevivência da família; depois são as pequenas empresas; depois
das descobertas, é que em alguns casos promissores o CPRM e órgãos governamentais,
fazem levantamento da jazida que geralmente havia sido descoberta por pequenos
mineradores e garimpeiros.
Na Figura 03 – se vê que apenas 15% dos TÍTULOS MINERARIOS do Brasil resultaram em
descobertas comerciais. Perfeitamente em linha com resultados obtidos a nível
global; ou seja, 1/1000 projetos.
Veremos no gráfico 04 – Que no Brasil são investidos apenas 03% do
investimento total global para pesquisa e lavra de bens minerais metálicos
não-ferrosos.
Veremos no gráfico 05 – Bolsas de valores do Canadá (TSX e TSXV)
respondem por 70% da capitalização de recursos no mercado de capitais para
investimentos em mineração.
4º Tópico: O democrático
Código de Mineração; Permite e Estimula a Competividade. Dizer o contrário seria um grande equivoco baseado em
conveniência própria e MITO.
Em nosso Brasil; grandes, médios e pequenos
empreendedores respondem de forma bastante equilibrada pela pesquisa com
extensão de áreas 33%, 36% e 31% respectivamente (gráfico 06);
A livre concorrência democrática sem o
monopólio capitalista, e o acesso a áreas livres para pesquisa propiciada pelo
“Direito de Prioridade”, permite a competição em condições de igualdade e
correspondente capacidade de investimento de cada grupo.
No democrático Código de Mineração (decreto-lei
227/1967 - atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996),
centenas de Bens minerais, são pesquisados e explorados no Brasil, e entre estes
sobressaem-se o Ouro, Ferro, Alumínio, Fosfato, Cobre, Zinco, Estanho, Níquel e
Manganês, que somam 90% do total da área de pesquisa ( veremos no gráfico 07).
Mencionarei o Ouro como exemplo; o qual
representa o bem mineral com maior área de pesquisa no País (35% da área
total), existem cerca de 4,343 empreendedores atuantes em todo o território
nacional, e cobrindo todas as províncias conhecidas com potencial para pesquisa
de Ouro definidas por inúmeras ocorrências, depósitos e jazidas a sua grande
maioria descoberta por garimpeiros/minerados, e as empresas Juniors, que na
verdade são geralmente pequenos e médios empreendedores.
Falar
da falta de competividade no atual Código de Mineração (227/1967) é, portanto
mais uma incoerência e MITO, apregoado pelos órgãos governamentais, na
tentativa de justificar a mudança das regras vigentes no País, que geralmente beneficia
todas as classes sociais, e viabiliza fonte de trabalho e meio de sustentação
aos pobres na garimpagem, mediante concessão de lavra Ministerial; atributos do
item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual. Onde o
art. 77 do CM., em consonância com os arts. 3º, 4º e 5º da Constituição de 1988;
isenta justamente o garimpeiro autônomo e individual de imposto e CFEM, ficando
estes tributos e encargos para os compradores legalizados. Neste caso o CM
atual, evita desigualdade social.
Veremos
na figura 06 – Que atualmente temos áreas de Pesquisa para bens minerais
Metálicos por grupo de empreendedores Grandes, Médios e pequenos.
Veremos
na Figura 07 – As áreas de Pesquisa ( em hectares) por
Substância Pesquisada.
Pelo que se pode ver nesta matéria e
gráficos apresentados; nenhum dos 04 argumentos e MITOS pronunciados pelos
órgãos do governo na intenção de acabarem com o democrático e atual Código de
Mineração (227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), com a intenção
de alterar as regras democráticas na mineração vigentes, são sustentáveis. Pelo
pêso das evidências; diante desta matéria em pauta e de pessoas esclarecidas.
Supostamente; devem existir outras razões obscuras não declaradas de forma clara
e objetiva; para que se tente implementar mudanças tão desnecessárias e capitalistas
que irão atrasar e engessar o desenvolvimento
do setor minerário; e o mais grave ainda irá restringir e dificultar o acesso
dos garimpeiros/mineradores; e de pequenas e médias empresas no setor, que
terão que competir em desvantagem com os grandes empreendedores em um novo
regime capitalista de mineração, como se apresenta de fato o MRM.
No gráfico a seguir; se vê que os
países como o Canadá e Austrália, prosperam com sucesso na mineração, devido
serem fundamentados no “Direito de Prioridade”, como o é o atual Código na Legislação
Mineral Brasileira, e é este código (227/1967) de sucesso, que o governo
pretende mudar por legislação PL 5.807/2013 do MRM, de alto poder
discricionário e capitalista.
Veja na Figura 08 – Que os países com
maior investimento em mineração, como o Canadá e Austrália, possuem uma
legislação estável, baseada no “DIREITO DE PRIORIDADE”.
Num ranking mundial de atratividade de investimento
preparado anualmente pelo ‘Instituto
Fraser do Canadá’, com base na análise de 17 políticas das jurisdições
pesquisadas (Potential Policy Index); observa-se que os países com legislação
baseada no “ Direito de Prioridade, como o Canadá e Austrália”; ocupam o
topo do ranking, e aqueles com legislação baseada em legislações de alto poder
discricionário e capitalista, e que não geram igualdade social, são aqueles que
ocupam as posições mais inferiores no ranking para investimentos em mineração;
como o é o caso da Bolívia, Equador e
Venezuela.
Veremos à seguir na Figura 09 – A
atratividade de investimento no Ranking Global definido pelo “Instituto Fraser” com base na análise
de 17 pessoas da economia, legislação e estabilidade política:
Diante dos fatos e provas até aqui
apresentados, quais seriam realmente os interesses de governantes que dominam a
mineração no Brasil; ao querer mudar o nosso Atualizado Código de Mineração Brasileiro
(decreto-lei 227/02/67), Código este que tem gerado investimento e empregos aos
pequenos mineradores, e um meio de sobrevivência às famílias humildes e pobres garimpeiras
dentro de Reservas Garimpeiras, com concessão de lavra Ministerial, atributos
do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso atual Código de
Mineração. Sendo que várias Reservas Garimpeiras, em atos de improbidades
administrativas; e ilicitudes foram violadas por órgãos governamentais como DNPM
e MME, como alguns casos que estão com pleito em fase de restauração na Justiça
Federal em Brasília. A verdade é que a maioria das Reservas garimpeiras foi
detonada irregularmente, antes do MRM-PL 5.807/2013. Pergunto: Até que ponto
supostamente, o MRM nesta coincidência seria ou não um complemento dos
irregulares extermínios de Portarias Ministeriais, Reservas Garimpeiras no Brasil,
como meio de sobrevivência à favor dos pobres? O MRM alega no art. 45, que
preservará as concessões de lavras no Código decreto-lei 227/1967 - atualizado
pelo decreto-lei 9.314/1996. Pergunto: Se em alguns casos como no Mato Grosso e
na Bahia, não recorressem antes do MRM ser supostamente aprovado; como seria
Preservado pelo art. 45, do Projeto lei 5.807/2013 MRM; as legais Portarias
Ministeriais que os órgãos governamentais irregularmente detonaram antes? Como serão
preservadas inúmeras concessões de lavras Ministeriais, em Reservas Garimpeiras
no Brasil, que foram usurpadas de forma irregular, mediante uma aventura
jurídica e Antinomia Jurídica, gerada irregularmente por improbidade e
ilicitudes de órgãos governamentais, onde as pessoas humildes e a contra gosto
se submeteram as autoridades e aventuras irregulares sem perceberam que foram
ludibriados, e não sabem se defender e não tem como recorrer aos seus direitos
adquiridos que foi violado, antes do MRM supostamente vir a ser aprovado???
A melhor solução para todos
brasileiros, é a rejeição da PL 5.807/2013, MRM, inclusive o item I do art. 59,
e o § 2º do art. 6º, pois viola a democracia e o direito da pessoa física de
forma direta (CPF), ou indireta em seu Pseudônimo (art. 19 do CC/2002); viola a
Emenda Constitucional nº 06/95; e o item
1º do art. 2º, e itens do art. 4º e 9º, do Estatuto dos Garimpeiros -
decreto-lei 11.685/2008. E viola a Lei Maior de 1988, no art. 60 § 4º e item
IV; no art. 5º - § XX e § XXXV - art. 7º - § XXXIV, e o Art. 8º, que determina – É livre a associação profissional..., observado
o seguinte: § V – Ninguém será
obrigado (compelido) a filiar-se ou manter-se filiado em cooperativas,
sindicatos, etc,...
Diante dos fatos e manifestações do povo contra o MRM; o
melhor é fazer uma atualização no atual Código (227/1967 – já atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996). Quanto ao “DIREITO DE
PRIORIDADE”, deve-se resgatar a lesão do direito de prioridade no inciso 1º do
art. 153 da Constituição de 1946. Limitando até 200 hectares, para o proprietário
do imóvel como pessoa física (CPF). De fato deve ser integralmente rejeitado a
intenção do novo MRM, deve ser inadmissível a implantação do ‘sistema de licitação’ e ‘Chamada Pública’; deve-se preservar as
atuais regras de acesso ao subsolo brasileiro; para assim não ser causado
infrigências em outras leis e em nossa ‘Carta Magna de 1988’, para se erradicar
a desigualdade social, entre o nosso povo. O Brasil Pertence a todos os
brasileiros, e todo brasileiro tem o direito de sobreviver do que o Brasil de
todos, pode produzir para todos.
A
solução para o caso da mineração brasileira; tem que ser fundamentada na
democracia em um alicerce que seja bom para todos, e que atenda todas as
classes sociais, incluindo pessoas físicas e jurídicas. Não se pode generalizar
uma norma para todos os tipos de minérios e atividade na mineração, petróleo
não é mineração, ferro, cobre, níquel, terras raras e manganês, não são gemas,
ou seja; pedras preciosas e semipreciosas, que na maioria não possuem preços
oficialmente tabelados. Portanto; o certo é liberarem na mineração de forma
simplificada até 200 hectares, para os pobres como pessoa física no CPF; e mais
simplificado deve ser a mineração de gema que não é tabelada, e implantarem a
Caixa Federal em áreas de mineração, para comprarem por preços mais justos os
minérios dos pequenos mineradores e garimpeiros; e liberarem também até 500
hectares, para pequenas empresas; e 1,000 um mil hectares, para médias
empresas, e o que passar destes limites simplificados em hectares; pode ser
liberado para o capitalismo, para as grandes empresas, ou ricos e milionários, para
que produzam para gerar emprego e renda
em nossa nação, e para que estas empresas e ricos, se enriquecerem cada vez
mais. Porém, estas áreas maiores devem ter projetos traçados com rígidos prazos
de iniciação de atividades e produções em cada parte da área, e caso não seja
cumprindo o prazo; o correto é que seja diminuído o tamanho da área inativa das
grandes empresas, dando oportunidades a outros investidores para que produzam
nela, e para que ela não fique inativa e paralisada por anos e anos nas mãos de
oportunistas e aventureiros.
Caldas Pesquisa Mineralógica (74)
9931-1906 - Antonio Caldas -
Presidente da CCGA.
OBS: Os gráficos são de fontes
governamentais; a matéria é baseada em estudos e assuntos na mídia.
Clique a direita neste link:
cooperativa-ccga.blogspot.com.br
, e veja do autor, um complemento da matéria, intitulada:
Falhas no Novo
Marco Regulatório de Mineração Projeto Lei 5.807/2013???
Vejam como é lesado o direito físico para o
jurídico; o MRM fortalecerá o capitalismo neste sistema: Veja o link: http://www.portaljaguarari.com/2014/01/artigo-desmascarando-algumas-tentativas.html
Antonio Caldas
Presidente da CCGA
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