Pedido de cassação da prefeita de Porto Seguro é arquivado
O juiz eleitoral da comarca de Porto Seguro, Dr.André Strogenski, julgou improcedente o pedido de cassação do mandato da prefeita Claudia Oliveira e do vice Beto Axé-moi, em sentença publicada no Diário Oficial, desta terça-feira(05).
O pedido de cassação havia sido pedido pelo candidato derrotado nas eleições 2012, Lúcio Pinto, alegando ter havido abuso de poder politico e econômico em favor da candidata Claudia Oliveira. O pedido que foi feito junto no Ministério Público, havia recebido parecer favorável do promotor de justiça, Mauricio Magnavita.
Namidia Comunicação
O pedido de cassação havia sido pedido pelo candidato derrotado nas eleições 2012, Lúcio Pinto, alegando ter havido abuso de poder politico e econômico em favor da candidata Claudia Oliveira. O pedido que foi feito junto no Ministério Público, havia recebido parecer favorável do promotor de justiça, Mauricio Magnavita.
Namidia Comunicação
Segue na integra a decisão do juiz eleitoral, André Strogenski:
Despacho Sentença em 31/10/2013 – AIJE Nº 171708 DR. ANDRÉ STROGENSKI Autos Nº : 1717-08.2012.6.05.0122 Município: Porto Seguro/BA Natureza: AIJE Investigantes: Coligação Para Mudar Porto Seguro Agora e Lúcio Caires Pinto (Advogados: Taíse de Santana Santos, OAB-BA 20.513; Fabiano Almeida Resende, OAB-BA 18.942; Sinésio Bomfim Souza Terceiro, OAB-BA 36.034; Michel Mendonça Ribeiro, OAB-BA 38.741) Investigados: Cláudia Silva Santos Oliveira (Adv.: Luiz Viana Queiroz – OAB/BA n.º 8.487); Humberto Adolfo Gattas Nascif Fonseca Nascimento (Adv.: Maurício Oliveira Campos – OAB/BA n.º 22.263), José Robério Batista de Oliveira (Adv.: Saulo Emanuel Nascimento de Castro – OAB/BA n.º 22.243; Maurício Oliveira Campos – OAB/BA n.º 22.263; Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues – OAB/BA n.º 36.294) SENTENÇA Vistos, etc… COLIGAÇÃO “PARA MUDAR PORTO SEGURO AGORA” E LUCIO CAIRES PINTO, qualificados às fls. 02, ajuizaram a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em desfavor de CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO E JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, objetivando, em suma, a declaração de inelegibilidade dos investigados. Sustentam os investigantes que os investigados teriam, durante a campanha eleitoral, praticado diversos atos de abuso de poder econômico, atos esses que teriam influenciado no resultado final das eleições. Alinhavam os investigantes, ainda, que a investigada Cláudia, então deputada estadual, e seu marido, Robério Oliveira, então prefeito de Eunápolis, teriam se valido da condição política e econômica para ganhar as eleições. Destaca-se, dentre as condutas abusivas: a)Simulação de material publicitário com candidato de coligação adversa e b) Identidade de material gráfico, com os do candidato Jânio Natal. No primeiro tópico, sustentam os investigantes que os investigados teriam confeccionado material de campanha onde a candidata Claudia Oliveira estamparia santinhos ao lado do candidato a vereador Aldair do Campinho, candidato filiado ao PMDB e participante da coligação “Para Mudar Porto Seguro” . O segundo ato inquinado de abusivo decorre da confecção de material de campanha idêntico ao do então candidato Jânio Natal, material esse que teria sido elaborado para confundir os eleitores. No mais, discorre-se sobre o poderio econômico dos investigados e da conduta destes no processo eleitoral. Documentos às fls. 15, fornecidos em mídia. Citados (fls. 34, 35 e 92) os investigados apresentaram resposta argumentando não terem incorrido em nenhum ilícito eleitoral. Argumentaram, em síntese, ser descabida a alegação de que a candidata Claudia tivesse confeccionado material publicitário com o candidato Aldair, e mais, que tal conduta, se verdadeira, não ensejaria o conhecimento da matéria em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. No que concerne a identidade de material de campanha com o do candidato Jânio Natal, os investigados aduzem que nunca houve qualquer similaridade no material, até mesmo porque os dois candidatos seriam adversários. Os investigados também juntaram documentos, fls. 103 a 146. Aberta a instrução do feito, foram ouvidos os investigados, em depoimento pessoal, colhido por meio audiovisual, por analogia ao Provimento 08/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Encerrada a fase instrutória, as partes ofertaram suas alegações finais. Os investigantes pugnaram pela procedência da AIJ, ao passo que os investigados entenderam inexistir qualquer condição a ensejar a procedência da demanda. O Ministério Público Eleitoral, funcionando como fiscal da lei, pugnou pela procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao argumento de que teria ocorrido abuso do poder econômico em seu sentido estrito, fls. 189 a 194. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada com o fulcro de se examinar a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pela então candidata a prefeita Cláudia Oliveira e pelo candidato a vice prefeito Humberto Nascimento. Passo, inicialmente, a enfrentar a preliminar consistente em nulidade de citação, por não existir conteúdo na mídia fornecida. É cediço que nossa Carta Magna, fiel aos princípios básicos do Estado Democrático de Direito, erigiu como garantia individual, e fundamental do processo, a garantia a ampla defesa, com todos os meios necessários ao seu exercício. No caso em exame, malgrado os argumentos expostos pela investigada, a nulidade almejada não há de ser aplicada, eis que no despacho de fls. 140v determinei a juntada de novas mídias, assim como restou devolvido o prazo de resposta. Destarte, inexiste qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade, a teor do princípio da pas de nullité sans grief. Outro ponto que entendo ser relevante abordar diz respeito aos fatos a serem analisados nesta demanda. Com efeito, sabe-se que os limites objetivos do julgamento de uma demanda judicial, e a ação de investigação judicial eleitoral se enquadra nessa hipótese, são dados pelos fatos narrados na petição inicial. Nesse ponto, fundamental destacar que no direito processual brasileiro vige o sistema da substanciação, que se contrapõe ao da individuação, no que diz respeito da causa de pedir. Melhor explicando, no direito brasileiro, o que ganha relevo, para fins de causa de pedir, são os fatos narrados, e não a consequência jurídica elencada na peça inicial. Digo tudo isso para afirmar que nesta ação, em decorrência do que foi narrado na peça inicial, somente será abordado e submetido a julgamento dois fatos destacados, a saber: a)Simulação de material publicitário e b) Identidade de Material Publicitário. Sobreleva notar, pois, que analisar matérias outras, ao menos sob minha ótica, implicaria em ofender a ampla defesa, eis que se estaria julgando extra petita. Nesse sentido, conveniente destacar as preciosas lições do mestre Candido Rangel Dinamarco, verbis: “O parágrafo do art. 264 impede que fatos não incluídos na petição inicial sejam trazidos como fundamento suplementar depois do saneamento do processo – com ou sem ausência do réu. (…) Vige no sistema processual brasileira o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não. (…) Mas os fatos o autor não pode alterar, nem pode o juiz apoiar-se em outros para fazer o seu julgamento. É claro que se a nova capitulação jurídica atribuídas aos fatos não conduzir ao resultado postulado, a pretensão não poderá obter sucesso.” Diante do que foi colocado, resta patente salientar que mesmo a ação eleitoral não possuindo uma fase saneadora ela deve, obrigatoriamente, ter uma fase de estabilização, até para que não se tenha, ao final, novas alegações e surpresas para as partes. Entendo eu que, face o rito exposto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, a fase de estabilização ocorre no momento em que há a citação, até mesmo porque com a contrafé recebe o investigado todos os documentos que servem de prova, como forma de organizar toda a sua defesa, sendo incoerente se permitir, após essa fase, qualquer aditamento. Superadas tais questões, passo ao exame de mérito. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme se apura o art. 22 da Lei Complementar 64/90, constitui-se em ação a ser manejada quando se busca apurar o abuso do poder econômico ou politico, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. No caso dos autos, os investigantes sustentam ter ocorrido abuso do poder político e econômico em duas situações, que abordarei separadamente. A primeira situação concerne a simulação de material publicitário, eis que a então candidata Cláudia Oliveira teria, em tese, confeccionado seu material de campanha atrelando a sua imagem ao então candidato a vereador Aldair, participante de coligação adversa. No tocante a esse fato, não obstante o esforço dos investigantes, entendo eu que não há elementos seguros a ensejar a procedência do pedido. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, face seus efeitos, demanda a comprovação segura do abuso, de forma a se reconhecer a procedência e, assim, se desconstituir o mandato do eleito. Observe-se, pois, que procedência exige a comprovação segura dos atos ditos abusivos, assim como demanda que tais atos comprometam a lisura do pleito. Na hipótese vertente, conveniente destacar a redação do inciso XVI, do art. 22, da Lei Complementar 64/90, verbis: “Art. 22 – Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” A letra da lei, como se sabe, deve ser interpretada dentro de um contexto sistemático, ou seja, não pode ocorrer uma leitura isolada da norma, mas dentro de todo o nosso panorama normativo. A relevância da interpretação, saiba-se, decorre da necessidade de se extrair o exato alcance da norma jurídica. Note-se, do texto do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, que se exige, para a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, a colocação concreta da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato supostamente abusivo. Significa dizer que deve haver, segundo o legislador, prova segura de que esse ato é dotado de uma gravidade tamanha que a eleição tenha sido contaminada em seu todo. Dentro desse cenário, analisando os atos narrados na peça inicial, entendo eu que os atos inquinados de abusivos não possuem gravidade a ponto de se desconstituir um mandato legitimamente conferido pelos eleitores. Aliás, os investigantes sequer chegaram a mencionar na petição inicial qual a gravidade do ato dito abusivo dentro do contexto das eleições. Lado outro, entendo sequer estar provada a vinculação dos investigados com qualquer dos atos apontados na peça vestibular. Com relação a simulação do material publicitário, os investigantes dizem, em afirmação, que a então candidata Cláudia Oliveira teria mandado confeccionar santinhos vinculando a sua imagem a candidato a vereador de partido de oposição. Ora, é previsto em nossa legislação que cabe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de forma que o ônus da prova, no caso em exame, era dos investigantes. Da mídia colacionada aos autos, há, como afirmam os investigantes, uma imagem reproduzindo um material publicitário onde a investigada Cláudia está ao lado do candidato Aldair. Contudo, tal imagem, por si só, não prova que a confecção dos ditos materiais teriam partido da investigada Cláudia. A investigada Cláudia, em depoimento pessoal, nega ter produzido ou mandado produzir os “santinhos” , chegando a afirmar, inclusive, que tal prática não teria ocorrido durante a campanha. Os investigantes, tendo a oportunidade de produzir a prova, não trouxeram o Sr. Aldair para que pudesse apresentar sua explicação sobre o fato em questão. Portanto, não há qualquer elemento nos autos que liguem os investigados a confecção ou distribuição do material que se diz simulado. No que diz respeito a alegada identidade de material com a do então candidato Jânio Natal, tal assertiva não merece prosperar. O primeiro fundamento para a rejeição, consiste na ausência de qualquer gravidade de tal conduta dentro do contexto eleitoral. Aduziram os investigantes que a identidade de material teria gerado a acumulação de sufrágios entre dois candidatos, razão pela qual ocorreria uma baixa de votos, em desfavor do investigante Lúcio Pinto. Tais argumentos, ao menos ao meu sentir, não restaram devidamente demonstrado nos autos, em especial porque o layout até pode ser semelhante, mas as imagens e os números não eram em nada parecidos e, certamente, eram incapaz de confundir o eleitor. O fato dos materiais publicitários terem sido produzidos pela mesma gráfica, em momento algum, é motivo bastante para se crer que tenha ocorrido plágio, com a intenção de confundir os eleitores. Para arrematar, em relação ao fato em apreço, friso que o suposto prejudicado, então candidato Jânio Natal, sequer reclamou ou apresentou representações nesse sentido, sendo de rigor, pois, a improcedência da ação nesse ponto particular. Concluo, destarte, que os dois fatos abordados nesta demanda eleitoral, ainda que verídicos, não possuem acentuada gravidade a ponto de causar desiquilíbrio no pleito, ou de influenciar o resultado das eleições. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P.R.I.C.Porto Seguro, 31 de outubro de 2013.André Marcelo StrogenskiJuiz Eleitoral
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