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Greve dos professores em Cabrália: Tribunal de Justiça dá 72 horas para reinício das aulas

Na manhã desta quarta-feira(09), o tribunal de Justiça da Bahia deferiu a antecipação de tutela e determinou que os servidores públicos vinculados à Secretaria de Educação do Município de Santa Cruz de Cabrália retornem ao trabalho no prazo de 72 (setenta e duas) horas. ficando suspenso o estado de greve deflagrado pelo APLB – SINDICATO DOS TRABALHADOS EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR FUNDAMENTAL E MÉDIO DA BAHIA (NÚCLEO SANTA CRUZ DE CABRÁLIA).

Segundo o TJBA, fica, ainda liminarmente, o Município de Santa Cruz de Cabrália autorizado a descontar da folha de pagamento os dias não trabalhados a partir do descumprimento desta ordem judicial e fixou uma multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).

A greve dos professores considerada ilegal pelo TJBA, estava perto de completar 60 dias e vem trazendo grande prejuízo para os alunos do município, que ainda terão que estudar ate o mês de janeiro de 2014 para compensar os dias parados.

Segundo o Namidia News apurou, a APLB ainda não tomou conhecimento sobre a decisão do TJBA, que segue na integra:

Namidia Comunicação Integrada

[página 175, coluna 1]


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
[página 182, coluna 1]


0018087-38.2013.8.05.0000 Procedimento Ordinário
Autor : Município de Santa Cruz Cabrália
Advogado : Augusto Nicolas de Oliveira Silva (OAB: 31955/BA)
Advogado : Iêdo José Menezes Elias (OAB: 7528/BA)
Réu : Aplb-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação das Redes Púb Est e Mun do Ensino Pré Escolar Fundamental e
Médio da Bahia
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA propõe ação ordinária contra APLB - SINDICATO DOS TRABALHADOS EM
EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR FUNDAMENTAL E MÉDIO DA
BAHIA (NÚCLEO SANTA CRUZ DE CABRÁLIA). Alega que a APLB informou, através do ofício nº 065/2013, que professores da
rede municipal iniciaram estado de greve, em agosto de 2013, por tempo indeterminado. Os professores reivindicam
reformas de escolas, aumento da frota de transporte escolar, reposição de perdas salariais de 2012, pagamento de pro-
gressões e mudanças de nível 2012/2013, retorno da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias do pessoal de apoio, e
reajuste salarial de 2013. Sustenta a ilegalidade da grave, eis que não foram definidas formas de "funcionamento mínimo do
serviço público essencial" (fl. 04). Afirma que a Administração Municipal investiu mais de R$7.000.000,00 (sete milhões de
reais) em obras ligadas ao setor de educação, e que foram adquiridos 11 (onze) ônibus escolares. Afirma, ainda, que já há
discussão sobre as perdas salariais em ações propostas pelo Sindicato Réu, e que não há previsão orçamentária para
satisfação do aumento reivindicado. Quanto ao pleito de pagamentos de progressões e mudanças de níveis (2012/2013),
informa que já houve negociação com o Sindicato, e o que o acordado está sendo cumprido através de procedimentos
administrativos individuais. Alega que a mudança da jornada de trabalho dos servidores da área administrativa do setor de
educação, de 6 (seis) para 8 (oito) horas, atendeu às necessidades do serviço, estando de acordo com a Constituição
Federal. Observa que o piso salarial dos professores é cumprido pelo Município de Santa Cruz de Cabrália, inexistindo
justificativas para o movimento grevista. Além disso, o atendimento da proposta de reestruturação de vencimentos resultaria
no descumprimento do limite de gastos com pessoal, 54% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida, previsto nos
artigos 21 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000. Informou que foram recebidos, de janeiro a agosto de 2013, R$11.045.252,59
(onze milhões quarenta e cinco mil duzentos e cinqueta e dois reais e cinquenta e nove centavos) do FUNDEB (Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação), tendo sido gastos, com o pessoal da educação, R$12.015.071,83 (doze
milhões quinze mil e setenta um reais e oitenta e três centavos). Do exposto, conclui inexistir sobra de recursos. Apesar dos
argumentos expendidos na inicial (fls. 02/24), foram apresentadas as propostas para o encerramento da greve (fl. 19).
Questiona o cumprimento das formalidades para a declaração da greve pelo Sindicato Réu, inclusive a não apresentação da
ata da reunião que deliberou pela deflagração do estado de paralisação das atividades. Tendo em vista o esgotamento da
via de negociação direta e, principalmente, de limitações impostas pelo Orçamento Público, propõe esta ação ordinária a fim
de que, em antecipação de tutela, se declare a ilegalidade da greve. Requer seja concedida antecipação de tutela no sentido
de determinar o retorno das atividades ou, no mínimo, sejam restabelecidas as atividades por 75% (setenta e cinco por
cento) dos servidores da educação, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda,
liminarmente, que se declare a possibilidade de não pagamento dos dias não trabalhados. Pugna pela confirmação dos
objetos dos pedidos de antecipação de tutela no julgamento de mérito. Instrui a minuta com os documentos de fls. 55/180,
ressalvada a existência de um CD envolto em papel grampeado descrito como "Fotos Protesto Cabralia" (fl. 168). O Juiz da
Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Cabrália declinou da competência para este Tribunal. Foram os autos redistribuídos
à Seção Cível de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, a relatoria (fl. 184). É o relatório. DECIDO. O inciso VI do artigo 37
da Constituição Federal criou o direito de greve para os servidores públicos, deixando a sua regulamentação para lei própria.
Confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:" "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;" Tendo em
vista que, até o momento, não há lei regulamentando a greve de servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
os Mandados de Injunção nº's 670 e 708, determinou a aplicação das Lei nºs 7.701/1988 e 7.783/1989, in verbis: "EMENTA:
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRE-
TAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...)" (MI 670, Relator(a): Min. MAURÍ-
CIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-
2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) "EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.

GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART.
37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSER-
VÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...)" (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribu-
nal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ
VOL-00207-02 PP-00471) À vista do quanto determinado pela Suprema Corte, a fixação da competência para apreciar o feito
deve, por analogia, observar as disposições da Lei nº 7.701/1988, que "Dispõe sobre a especialização de Turmas dos
Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências", em especial o disposto em seu artigo 6º, parágrafo
único in verbis: "Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão
a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma
prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei." "Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento
do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho." Em assim sendo,
compete a Órgão fracionário especializado deste Tribunal julgar questões envolvendo dissídios coletivos de servidores
públicos estaduais ou municipais. Esta é a inteligência da quanto restou ementado no item 6.3 do quanto decidido nos
referidos Mandados de Injunção nº's 670 e 708: "6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações
provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e
municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma
região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve
será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal,
se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal,
se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça
(também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas
pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de
greve de servidores municipais, estaduais ou federais." Grifei. Analisado o Regimento Interno deste Tribunal, constato que
a Seção Cível de Direito Público tem competência para julgar a demanda, segundo inteligência do disposto no artigo 94, I e
VI (Grifei): "Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-
se os relativos às seguintes matérias:" "I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;"
"VI - contribuição sindical;" Em assim sendo, de início, confirmo a decisão de fls. 181/182 e reconheço a validade do ato de
distribuição de fl. 184. Firmada a competência jurisdicional, passo a examinar a tutela antecipadamente pleiteada. Ainda
utilizando-se do conteúdo programático dos julgamentos dos Mandados de Injunção 670 e 708, vê-se que os artigo 9º, 10 e
11 da Lei nº 7.783/1989 apenas exemplificam situações que não poderiam ser prejudicados por paralisações decorrentes
de greve. É o como declarou o Supremo Tribunal no item 4.4 de ambas ementas: "4.4. O sistema de judicialização do direito
de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela
complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos,
cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a
enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus)." O artigo
6º da Carta Magna, claramente, estipula que "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição", tornando, pois, desnecessárias maiores ilações para se reconhecer que a educação é serviço essen-
cial, tendo regulamentação constitucional no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal. Sabe-se que a paralisação dos
serviços educacionais prejudicam os alunos quanto à formação humana, profissional e até física, na medida em que há
fornecimento de merenda escolar. Há prejuízos, ainda que corrigíveis com a reposição das aulas, para o cumprimento do
calendário letivo, repercutindo na impossibilidade de os alunos participarem de processos seletivos e avaliações, a exem-
plo de vestibulares para ingresso em faculdades, concursos públicos, ou o PROUNI (Programa Universidade para Todos).
Prejudicados os alunos, prejudicam-se também suas famílias, e, em última análise, o País, que sofre com variados
problemas derivados, direta e indiretamente, do secular deficit na formação educacional das nossas crianças, fatos públi-
cos e notórios que independem de prova, situações de imperativa consideração, em atenção ao artigo 131 combinado com
334, I do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de suspensão de pagamento de dias não trabalhados durante
estado de greve, o Supremo Tribunal Federal, nos mencionados Mandados de Injunção, assim decidiu: "6.4. Considerados
os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou
não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse
contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do
contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso
em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras
situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no
7.783/1989, in fine)." Do exame da documentação anexa à inicial, em especial a comunicação feita pela APLB à fl. 72,
constato que, em princípio, as reivindicações são aparentemente legítimas. Porém, não foram denunciadas situações
extremas que justificassem a interrupção dos serviços educacionais, a exemplo de falta de pagamento de vencimentos ou
falta absoluta de condições de trabalho. Pleiteiam-se melhoras. Os pagamentos do pessoal do setor da educação (fls. 104/

117) guardam aparente relação de equivalência com os recursos disponibilizados pelo FUNDEB (fls. 74/101). Por outro
lado, o Município de Santa Cruz de Cabrália externou a possibilidade de atendimento parcial das reivindicações, inclusive de
pagamentos de vencimentos, e o empenho no estudo de soluções para que as solicitações fossem atendidas (fls. 65/68 e
70). À luz destas considerações, entendo presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, conforme
prevê o artigo 273, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca
do mérito da ação, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada
análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da tutela postulada.
Nestes temos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que os servidores públicos vinculados à Secretaria de
Educação do Município de Santa Cruz de Cabrália retornem ao trabalho em 72 (setenta e duas) horas a partir da intimação
desta decisão, ficando suspenso o estado de greve deflagrado pelo APLB - SINDICATO DOS TRABALHADOS EM EDUCA-
ÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR FUNDAMENTAL E MÉDIO DA BAHIA
(NÚCLEO SANTA CRUZ DE CABRÁLIA). Fica, ainda liminarmente, o Município de Santa Cruz de Cabrália autorizado a
descontar da folha de pagamento os dias não trabalhados a partir do descumprimento desta ordem judicial, para o qual fixo
multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. Cite-se. Na hipótese de ser apresentada defesa, de logo, determino
que a respeito seja ouvido o Município Autor no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Apresentadas defesa e réplica à contestação, ou certificada eventual ausência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria
de Justiça (artigo 11 da Lei nº 7.701/1988). Conclusos, após.

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