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ARTIGO : NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO PROJETO-LEI 5.807/2013.


As incoerências e mito usados pelo MME para implementar medidas discricionárias de acesso ao subsolo para pesquisa e lavra.

      O MME e órgãos governamentais; vem usando argumentos incabíveis para implantar o MRM, que está fora do contexto da realidade; ao ponto de seus argumentos se tornarem mitos; para justificar a extinção da atual legislação mineraria brasileira e introduzir e implantar o regime licitatório para acesso à concessões de pesquisa e lavra no subsolo brasileiro.

        Nesta matéria veremos quatro tópicos sobre o MRM; pessoa esclarecida em leis mineraria, tem divulgado na mídia que supostamente existem outras razões obscuras e não declaradas para que se faça estas mudanças, uma vez que de fato as justificativas apresentadas pelo MME e demais órgãos; não possuem um contexto coerente com a realidade atual, pois são apresentadas de forma infundamentadas; sendo que as novas mudanças aos menos informado o mobilizará nos investimentos. Mas em curto prazo; inibirá vários investidores para pesquisa mineral, e onde iremos mergulhar no período mais negro da história da mineração brasileira.


1º Tópico: No atual código as áreas ficam Bloqueadas sem Pesquisa.


          No geral o que ocorre na mineração, é que as áreas ficam oneradas por curto período de tempo para realização de pesquisa geralmente por um tempo menor que 06 anos, que é o tempo mínimo razoável necessário para se realizar a fase inicial da pesquisa em qualquer jurisdição do nosso planeta. Ninguém irá investir em pesquisa para ver sua descoberta leiloada.


      A maior parte das áreas concedidas pelo governo está onerada à menos de 06 anos como mostra o gráfico abaixo, que indica as áreas oneradas ano a ano desde 1935, quando esta informação começou a ser registrada. Veja o gráfico, que é fonte do Cadastro Mineiro DNPM. 












2º Tópico: Dizer que o atual código de Mineração 227/67 não é eficiente; é um MITO:


       Desde quando foi Sancionado o decreto-lei 227/02/1967, que é o Código de Mineração atual em vigor; no decorrer do tempo, sempre foi realizado reformas neste Código, e a ultima versão atualizada se deu com o decreto-lei 9.314/1996, e o número de descobertas minerais comerciáveis no Brasil subiu para mais de 400% como será visto na figura nº 02 abaixo:

       As quedas nas descobertas comerciais só voltaram a cair somente em 1988, com a reforma da constituinte que proibiu o investimento de capital estrangeiro na mineração; e só voltou a crescer novamente com a liberação dos investimentos estrangeiros, após a reforma de 1995.

       Após a paralisação dos títulos de pesquisa mineral no ano de 2011, determinado e imposto pelo órgão governamental no setor minerário; foi que ocorreu novamente uma grande redução nas descobertas minerais comerciáveis em nosso País.

       Qualquer autoridade, ou político que afirma que o Código de Mineração atual (227/1967) estaria ultrapassado; está totalmente desinformado ou mal assessorado; caso contrário, o que justificaria neste Código atual (227/1967), o crescente aumento de descobertas minerais comerciáveis, ano após ano; que só sofre queda nas descobertas e atividades quando ocorrem interferências desastrosas dos órgãos governamentais MME – DNPM, ou por questões econômicas, sem estes contratempos de órgãos governamentais. De fato o atual Código de Mineração (227/1967), sempre teve bons resultados dentro da média global. Veja o gráfico.











Devido o crescimento da demanda por bens minerais resultante do desenvolvimento acelerado da china na ultima década (gráfico 2A), e o conseqüente aumento de preços dos bens minerais (gráfico 2B) ocorreu de forma imediata um aumento importante dos investimentos em pesquisa (gráfico 2C) e um aumento da produção mineral brasileira (gráfico 2D). ( Veja os gráficos a seguir).



































A maneira vista acima de como a legislação do atual Código de Mineração (227/1967), interage com os investidores baseado na livre concorrência e na competição do setor mineral; ocasionou uma resposta rápida à demanda pelos bens minerais, resultantes no crescimento compatível da produção mineral brasileira para atender a demanda global, por bens minerais.

      O atual Código de Mineração (227/1967), pelo pêso das evidencias; não está ultrapassado e não representa de forma alguma um impedimento para o crescimento e o desenvolvimento do setor mineral brasileiro. Muito pelo contrário; permite uma imediata resposta eficiente às demandas no setor mineral, gerando importante fonte de divisas para o nosso País; conforme vimos no gráfico acima:
  3º Tópico: O Atual Código de Mineração; Permite a Especulação com Direitos Minerários.
      Com um total de 217.012 pedidos de Pesquisa protocolados nesta última década, somente 3.178 resultaram em descobertas comerciais, ou seja; 1,5%; o que se situa na média de descobertas comerciais à nível global. ( gráfico 03). Pesquisa mineral, é uma atividade de altíssimo risco e baixa probabilidade de sucesso. Em resumo: para se chegar a uma descoberta de minerais comerciáveis, existe a razão de 1/1000 projetos de pesquisas e a grande necessidade de um intenso uso de capital de risco, que é utilizado na fase de pesquisa, onde ainda não existe a descoberta e nem se definiu a jazida e a comercialidade. Existe tão somente o investimento intensivo de capital de risco.
        Portanto; para a busca deste capital, e para comprovar alguma garantia deste capital, a negociação de direitos dos títulos minerários em troca de probabilidade de participar de uma descoberta é uma atividade totalmente legitima e não difere de qualquer outra atividade econômica, excluindo-se os países de economia planificada e de regimes de exceção. No Brasil apenas 20% dos títulos foram de uma forma ou de outra negociada para busca de capital, e na sua quase totalidade, estes títulos estão na fase inicial de pesquisa, onde ainda não existe descoberta; mas apenas investimentos. Portanto trata-se de venda de participações em projetos de riscos e não de venda de bem minerais.

      Em uma escala global, o Brasil representa somente 03% de investimento realizado, totalizando no ranking em pesquisa atrás do Peru, Chile e México, países de extensões territoriais muito menores e muito atrás de países como o Canadá e Austrália que tem dimensões continentais e potenciais geológicos similares aos do Brasil, Rússia e China. ( Será visto no gráfico 04).

       O investidor brasileiro muitas vezes se vê obrigado a buscar recursos fora do País, como forma de se financiar, já que não existe no Brasil, linha de crédito e nem mercado de capitais para esta finalidade.

       O destino dos empreendedores brasileiros; muitas vezes são países como Canadá e Austrália que são os países onde mais se investe em mineração. As bolsas de valores destes países; tem uma credibilidade pela sua transparência e eficiência na condução de negócios e baixíssimo nível de corrupção. As bolsas de valores TSX e TSXV do Canadá, por exemplo; responde por 70% de todo o investimento global levantado no mercado de capitais, para o setor mineral (Será visto no gráfico 05).

      Portanto; o que os órgãos do governo insistem em chamar de “Especulação”; trata-se de uma forma das mais legítimas de financiar a exploração mineral, atividade de altíssimo risco e baixíssima probabilidade de sucesso, e no Brasil, geralmente quem investe o tempo e os recursos que possui em pesquisas e descobre os minerais, são na maioria das vezes os garimpeiros que dependem da mineração como fonte de renda, sustentação e sobrevivência da família; depois são as pequenas empresas.


     
        No gráfico 03 – se vê que apenas 15% dos TÍTULOS MINERARIOS do Brasil resultaram em descobertas comerciais. Perfeitamente em linha com resultados obtidos a nível global; ou seja, 1/1000 projetos.






















Veremos no gráfico 0 4 – Que no Brasil são investidos apenas 03% do investimento total global para pesquisa e lavra de bens minerais metálicos não-ferrosos.


























Veremos no gráfico 05 – Bolsas de valores do Canadá (TSX e TSXV) respondem por 70% da capitalização de recursos no mercado de capitais para investimentos em mineração.





















     4º Tópico: O Atual Código de Mineração; Permite e Estimula a Competividade. Dizer o   contrário seria um grande equivoco baseado em conveniência própria e MITO.
       Em nosso Brasil; grandes, médios e pequenos empreendedores respondem de forma bastante equilibrada pela pesquisa com extensão de áreas 33%, 36% e 31% respectivamente (gráfico 06);

      A livre concorrência e o acesso a áreas livres para pesquisa propiciada pelo “Direito de Prioridade”, permite a competição em condições de igualdade e correspondente capacidade de investimento de cada grupo.

     No Código de Mineração (decreto-lei 227/1967 - atualizado pelo decreto-lei  9.314/1996), centenas de Bens minerais, são pesquisados e explorados no Brasil, e entre estes sobressaem-se o Ouro, Ferro, Alumínio, Fosfato, Cobre, Zinco, Estanho, Níquel e manganês, que somam 90% do total da área de pesquisa ( veremos no gráfico  07).

      Mencionarei o Ouro como exemplo; o qual representa o bem mineral com maior área de pesquisa no País (35% da área total), existem cerca de 4,343 empreendedores atuantes em todo o território nacional, e cobrindo todas as províncias conhecidas com potencial para pesquisa de Ouro definidas por inúmeras ocorrências, depósitos e jazidas a sua grande maioria descoberta por garimpeiros/minerados, e as empresas Juniors, que na verdade são geralmente pequenos e médios empreendedores.

     Falar da falta de competividade no atual Código de Mineração (227/1967) é, portanto mais uma incoerência e MITO, apregoado pelos órgãos governamentais, na tentativa de justificar a mudança das regras vigentes no País, que geralmente beneficia todas as classes sociais, e viabiliza fonte de trabalho e meio de sustentação aos pobres na garimpagem, mediante concessão de lavra Ministerial; atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual. Onde o art. 77 do CM., em consonância com os arts. 3º, 4º e 5º da Constituição de 1988; isenta justamente o garimpeiro autônomo e individual de imposto e CFEM, ficando estes tributos e encargos para os compradores legalizados. Neste caso o CM – atual evita desigualdade social.

     Veremos no gráfico 06 – Que atualmente temos áreas de Pesquisa para bens minerais Metálicos por grupo de empreendedores Grandes, Médios e pequenos.



















Veremos no gráfico  07 – As áreas de Pesquisa ( em hectares) por Substância Pesquisada.




















Pelo que se pode ver nesta matéria e gráficos apresentados; nenhum dos 04 argumentos e MITOS pronunciados pelos órgãos do governo na intenção de acabarem com o atual Código de Mineração (227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), com a intenção de alterar as regras na mineração vigentes, são sustentáveis. Pelo pêso das evidências; diante desta matéria em pauta e de pessoas esclarecidas. Supostamente; devem existir outras razões não declaradas de forma clara e objetiva; para que se tente implementar mudanças tão desnecessárias e que irão atrasar e engessar o desenvolvimento do setor minerário; e o mais grave ainda irá restringir e dificultar o acesso dos garimpeiros/mineradores; e de pequenas e médias empresas no setor, que terão que competir em desvantagem com os grandes empreendedores.
     Os países como o Canadá e Austrália (gráfico 08), com sucesso são fundamentados no “Direito de Prioridade”, como o é o atual Código na legislação mineral brasileira, e é este código de sucesso, que o governo pretende mudar por legislação MRM de alto poder discricionário.
      Num ranking mundial de atratividade de investimento preparado anualmente pelo Instituto Fraser do Canadá, com base na análise de 17 políticas das jurisdições pesquisadas ( Potential Policy Index ); observa-se que os países com legislação baseada no “ Direito de Prioridade, como o Canadá e Austrália”; ocupam o topo do ranking, e aqueles com legislação baseada em legislações de alto poder discricionário, são aqueles que ocupam as posições mais inferiores no ranking para investimentos em mineração  ( Bolívia, Equador e Venezuela – verá no gráfico 09).

       O Brasil com as mudanças pretendidas na atual legislação mineral; irá se aproximar mais de seus fracassados parceiros do MERCOSUL (Equador, Bolívia e Venezuela – no setor de mineração, como será visto no gráfico 09), e irá ao ranking, se distanciar de outros países latinos que prosperam no setor de mineração como o México e o Chile.

         Veja no gráfico 08 – Que os países com maior investimento em mineração, como o Canadá e Austrália, possuem uma legislação estável, baseada no “DIREITO DE PRIORIDADE”.




















Diante dos fatos até aqui apresentados, quais seriam realmente os interesses de governantes que dominam a mineração no Brasil; ao querer mudar o nosso Atualizado Código de Mineração Brasileiro (decreto-lei 227/02/1967 ), Código este que tem gerado investimento e empregos aos pequenos mineradores, e um meio de sobrevivência às famílias humildes e pobres garimpeiras dentro de Reservas Garimpeiras, com concessão de lavra Ministeriais, atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso atual Código de Mineração. Sendo que várias Reservas Garimpeiras, foram em atos de improbidades administrativas; violadas por órgãos governamentais como DNPM e MME, como alguns casos que estão com pleito em fase de restauração na Justiça Federal/DF. A verdade é que a maioria das Reservas garimpeiras foi detonada irregularmente, antes do Projeto lei 5.807/2013 do MRM. Até que ponto supostamente, o MRM seria um complemento dos irregulares e extermínios de Portarias Ministeriais que gerou Reservas Garimpeiras no Brasil, como meio de sobrevivência à favor dos pobres? O MRM alega no art. 45, que preservará as concessões de lavras no Código (227/67 - atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996. Pergunto: Se em alguns casos como no Mato Grosso e na Bahia, não recorressem antes do MRM ser supostamente aprovado; como seria Preservado pelo art. 45, do MRM o que os órgãos governamentais detonaram antes? Como serão preservadas inúmeras reservas garimpeiras no Brasil, que foram usurpadas de forma irregular; onde as pessoas humildes e a contra gosto se submeteram as autoridades sem perceberam que foram ludibriados, e não sabem se defender e não tem como recorrer aos seus direitos adquiridos que foram violados, antes do MRM supostamente ser aprovado???

     Veremos à seguir no gráfico 09 – A atratividade de investimento no Ranking Global definido pelo ‘Instituto Fraser’ com base na análise de 17 pessoas da economia, legislação e estabilidade política:


Baseado pelo pêso das evidências e em acordo com os fatos apresentados de forma imparcial nesta matéria; a melhor solução para todos no Brasil; seria a rejeição total dos capítulos do Novo Marco Regulatório da Mineração - Projeto lei 5.807/2013, no que se refere a extinção do nosso atual Código de Mineração (227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), e no que se refere ao “DIREITO DE PRIORIDADE”, resgatando a lesão do direito de prioridade no inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946. Limitando até 200 hectares, para o proprietário do imóvel como pessoa física (CPF). De fato deve ser integralmente rejeitado a intenção do novo regime na mineração Projeto-lei 5.807/2013, que é a implantação do  ‘sistema de licitação’ e  ‘Chamada Pública’; deve-se preservar as atuais regras de acesso ao subsolo brasileiro; para assim não ser causado infrigências em outras leis e em nossa ‘Carta Magna de 1988’, tocante ao erradicar a desigualdade social, entre o nosso povo. Lembremo-nos de que o Brasil Pertence a todos os brasileiros, e que todo brasileiro tem o direito de sobreviver do que o Brasil de todos, pode produzir para todos.

       O Brasil tem que ser bom para todos, para os ricos e os pobres. Portanto; o certo é liberarem de forma simplificada até 200 hectares, para os pobres como pessoa física no CPF; e liberarem até 500 hectares, para pequenas empresas; e 1,000 um mil hectares, para médias empresas, e o que passar destes limites em hectares; pode ser liberado para grandes empresas, ou ricos e milionários, para que produzam para  gerar emprêgo e renda em nossa nação, e para que estas empresas e ricos, se enriquecerem cada vez mais. Porém, estas áreas maiores devem ter projetos com rígidos prazos de iniciação de atividades e produções em cada parte da área, e caso não seja cumprindo o prazo; será diminuído o tamanho da área inativa das grandes empresas, dando oportunidades a outros investidores para que produzam nela, e para que ela não fique inativa nas mãos de oportunistas.

      Antonio Caldas – Presidente da CCGA.

     Mais detalhes com vídeos, e entrevista em rádios; acessem: cooperativa-ccga.blogspot.com.br

     Veja no Blog: Falhas no Novo Marco Regulatório de Mineração Projeto Lei 5.807/2013???

     OBS: Os gráficos são de fontes governamentais de utilidade pública; e o assunto é baseado em estudos e pesquisas de assuntos literários, e outros de fonte consistente e séria que circulam na internet.

Um comentário:

  1. Valeu Antonio Caldas, está até o momento tem sido a melhor matéria sobre o assunto. De fato o que se entende é que querem monopolizar a mineração, excluindo os direitos físicos e individuais dos garimpeiros no Brasil.

    Espero que as autoridades honestas que convivem no meio de um bando de corruptos na mineração, coloquem a mão na consciência e adotem a sua observação.

    Que prevaleça a democracia acima de tudo neste Brasi!

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