ARTIGO : NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO PROJETO-LEI 5.807/2013.
As incoerências e mito usados pelo MME para implementar
medidas discricionárias de acesso ao subsolo para pesquisa e lavra.
O MME e órgãos
governamentais; vem usando argumentos incabíveis para implantar o MRM, que está
fora do contexto da realidade; ao ponto de seus argumentos se tornarem mitos;
para justificar a extinção da atual legislação mineraria brasileira e
introduzir e implantar o regime licitatório para acesso à concessões de
pesquisa e lavra no subsolo brasileiro.
Nesta matéria veremos quatro tópicos sobre o
MRM; pessoa esclarecida em leis mineraria, tem divulgado na mídia que
supostamente existem outras razões obscuras e não declaradas para que se faça
estas mudanças, uma vez que de fato as justificativas apresentadas pelo MME e
demais órgãos; não possuem um contexto coerente com a realidade atual, pois são
apresentadas de forma infundamentadas; sendo que as novas mudanças aos menos
informado o mobilizará nos investimentos. Mas em curto prazo; inibirá vários
investidores para pesquisa mineral, e onde iremos mergulhar no período mais
negro da história da mineração brasileira.
1º Tópico: No atual código as áreas ficam Bloqueadas
sem Pesquisa.
No geral o que ocorre na mineração, é que as
áreas ficam oneradas por curto período de tempo para realização de pesquisa geralmente
por um tempo menor que 06 anos, que é o tempo mínimo razoável necessário para
se realizar a fase inicial da pesquisa em qualquer jurisdição do nosso planeta.
Ninguém irá investir em pesquisa para ver sua descoberta leiloada.
A maior parte das áreas concedidas pelo
governo está onerada à menos de 06 anos como mostra o gráfico abaixo, que
indica as áreas oneradas ano a ano desde 1935, quando esta informação começou a
ser registrada. Veja o gráfico, que é fonte do Cadastro Mineiro DNPM.
2º Tópico: Dizer que o atual código
de Mineração 227/67 não é eficiente; é um MITO:
Desde quando foi Sancionado o decreto-lei
227/02/1967, que é o Código de Mineração atual em vigor; no decorrer do tempo,
sempre foi realizado reformas neste Código, e a ultima versão atualizada se deu
com o decreto-lei 9.314/1996, e o número de descobertas minerais comerciáveis
no Brasil subiu para mais de 400% como será visto na figura nº 02 abaixo:
As quedas nas
descobertas comerciais só voltaram a cair somente em 1988, com a reforma da
constituinte que proibiu o investimento de capital estrangeiro na mineração; e
só voltou a crescer novamente com a liberação dos investimentos estrangeiros,
após a reforma de 1995.
Após a paralisação
dos títulos de pesquisa mineral no ano de 2011, determinado e imposto pelo
órgão governamental no setor minerário; foi que ocorreu novamente uma grande
redução nas descobertas minerais comerciáveis em nosso País.
Qualquer
autoridade, ou político que afirma que o Código de Mineração atual (227/1967)
estaria ultrapassado; está totalmente desinformado ou mal assessorado; caso
contrário, o que justificaria neste Código atual (227/1967), o crescente
aumento de descobertas minerais comerciáveis, ano após ano; que só sofre queda
nas descobertas e atividades quando ocorrem interferências desastrosas dos
órgãos governamentais MME – DNPM, ou por questões econômicas, sem estes
contratempos de órgãos governamentais. De fato o atual Código de Mineração
(227/1967), sempre teve bons resultados dentro da média global. Veja o gráfico.
Devido
o crescimento da demanda por bens minerais resultante do desenvolvimento
acelerado da china na ultima década (gráfico 2A), e o conseqüente aumento de preços
dos bens minerais (gráfico 2B) ocorreu de forma imediata um aumento importante
dos investimentos em pesquisa (gráfico 2C) e um aumento da produção mineral
brasileira (gráfico 2D). ( Veja os gráficos a seguir).
A
maneira vista acima de como a legislação do atual Código de Mineração (227/1967),
interage com os investidores baseado na livre concorrência e na competição do
setor mineral; ocasionou uma resposta rápida à demanda pelos bens minerais,
resultantes no crescimento compatível da produção mineral brasileira para
atender a demanda global, por bens minerais.
O
atual Código de Mineração (227/1967), pelo pêso das evidencias; não está
ultrapassado e não representa de forma alguma um impedimento para o crescimento
e o desenvolvimento do setor mineral brasileiro. Muito pelo contrário; permite
uma imediata resposta eficiente às demandas no setor mineral, gerando
importante fonte de divisas para o nosso País; conforme vimos no gráfico acima:
3º Tópico: O Atual Código de Mineração;
Permite a Especulação com Direitos Minerários.
Com
um total de 217.012 pedidos de Pesquisa protocolados nesta última década,
somente 3.178 resultaram em descobertas comerciais, ou seja; 1,5%; o que se
situa na média de descobertas comerciais à nível global. ( gráfico 03).
Pesquisa mineral, é uma atividade de altíssimo risco e baixa probabilidade de
sucesso. Em resumo: para se chegar a uma descoberta de minerais comerciáveis,
existe a razão de 1/1000 projetos de pesquisas e a grande necessidade de um
intenso uso de capital de risco, que é utilizado na fase de pesquisa, onde
ainda não existe a descoberta e nem se definiu a jazida e a comercialidade.
Existe tão somente o investimento intensivo de capital de risco.
Portanto; para a busca deste capital, e
para comprovar alguma garantia deste capital, a negociação de direitos dos
títulos minerários em troca de probabilidade de participar de uma descoberta é
uma atividade totalmente legitima e não difere de qualquer outra atividade
econômica, excluindo-se os países de economia planificada e de regimes de
exceção. No Brasil apenas 20% dos títulos foram de uma forma ou de outra
negociada para busca de capital, e na sua quase totalidade, estes títulos estão
na fase inicial de pesquisa, onde ainda não existe descoberta; mas apenas
investimentos. Portanto trata-se de venda de participações em projetos de
riscos e não de venda de bem minerais.
Em uma escala global, o Brasil representa
somente 03% de investimento realizado, totalizando no ranking em pesquisa atrás
do Peru, Chile e México, países de extensões territoriais muito menores e muito
atrás de países como o Canadá e Austrália que tem dimensões continentais e
potenciais geológicos similares aos do Brasil, Rússia e China. ( Será visto no
gráfico 04).
O investidor brasileiro muitas vezes se
vê obrigado a buscar recursos fora do País, como forma de se financiar, já que
não existe no Brasil, linha de crédito e nem mercado de capitais para esta
finalidade.
O destino dos empreendedores brasileiros;
muitas vezes são países como Canadá e Austrália que são os países onde mais se
investe em mineração. As bolsas de valores destes países; tem uma credibilidade
pela sua transparência e eficiência na condução de negócios e baixíssimo nível
de corrupção. As bolsas de valores TSX e TSXV do Canadá, por exemplo; responde
por 70% de todo o investimento global levantado no mercado de capitais, para o
setor mineral (Será visto no gráfico 05).
Portanto; o que os órgãos do governo
insistem em chamar de “Especulação”; trata-se de uma forma das mais legítimas
de financiar a exploração mineral, atividade de altíssimo risco e baixíssima
probabilidade de sucesso, e no Brasil, geralmente quem investe o tempo e os
recursos que possui em pesquisas e descobre os minerais, são na maioria das
vezes os garimpeiros que dependem da mineração como fonte de renda, sustentação
e sobrevivência da família; depois são as pequenas empresas.
No gráfico
03 – se vê que apenas 15% dos TÍTULOS MINERARIOS do Brasil resultaram em
descobertas comerciais. Perfeitamente em linha com resultados obtidos a nível
global; ou seja, 1/1000 projetos.
Veremos no gráfico 0 4 – Que no Brasil são investidos apenas 03% do
investimento total global para pesquisa e lavra de bens minerais metálicos
não-ferrosos.
Veremos no gráfico 05 – Bolsas de valores do Canadá (TSX e TSXV)
respondem por 70% da capitalização de recursos no mercado de capitais para
investimentos em mineração.
4º Tópico: O Atual Código de Mineração;
Permite e Estimula a Competividade. Dizer o contrário seria um grande equivoco baseado em
conveniência própria e MITO.
Em nosso Brasil; grandes, médios e pequenos
empreendedores respondem de forma bastante equilibrada pela pesquisa com
extensão de áreas 33%, 36% e 31% respectivamente (gráfico 06);
A livre concorrência e o acesso a áreas
livres para pesquisa propiciada pelo “Direito de Prioridade”, permite a
competição em condições de igualdade e correspondente capacidade de
investimento de cada grupo.
No Código de Mineração (decreto-lei 227/1967
- atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996),
centenas de Bens minerais, são pesquisados e explorados no Brasil, e entre estes
sobressaem-se o Ouro, Ferro, Alumínio, Fosfato, Cobre, Zinco, Estanho, Níquel e
manganês, que somam 90% do total da área de pesquisa ( veremos no gráfico 07).
Mencionarei o Ouro como exemplo; o qual
representa o bem mineral com maior área de pesquisa no País (35% da área
total), existem cerca de 4,343 empreendedores atuantes em todo o território
nacional, e cobrindo todas as províncias conhecidas com potencial para pesquisa
de Ouro definidas por inúmeras ocorrências, depósitos e jazidas a sua grande
maioria descoberta por garimpeiros/minerados, e as empresas Juniors, que na
verdade são geralmente pequenos e médios empreendedores.
Falar
da falta de competividade no atual Código de Mineração (227/1967) é, portanto
mais uma incoerência e MITO, apregoado pelos órgãos governamentais, na
tentativa de justificar a mudança das regras vigentes no País, que geralmente beneficia
todas as classes sociais, e viabiliza fonte de trabalho e meio de sustentação
aos pobres na garimpagem, mediante concessão de lavra Ministerial; atributos do
item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual. Onde o
art. 77 do CM., em consonância com os arts. 3º, 4º e 5º da Constituição de 1988;
isenta justamente o garimpeiro autônomo e individual de imposto e CFEM, ficando
estes tributos e encargos para os compradores legalizados. Neste caso o CM –
atual evita desigualdade social.
Veremos
no gráfico 06 – Que atualmente temos áreas de Pesquisa para bens minerais
Metálicos por grupo de empreendedores Grandes, Médios e pequenos.
Veremos no
gráfico 07 – As áreas de Pesquisa ( em hectares) por
Substância Pesquisada.
Pelo que se pode ver nesta matéria e
gráficos apresentados; nenhum dos 04 argumentos e MITOS pronunciados pelos
órgãos do governo na intenção de acabarem com o atual Código de Mineração
(227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), com a intenção de alterar
as regras na mineração vigentes, são sustentáveis. Pelo pêso das evidências;
diante desta matéria em pauta e de pessoas esclarecidas. Supostamente; devem
existir outras razões não declaradas de forma clara e objetiva; para que se
tente implementar mudanças tão desnecessárias e que irão atrasar e engessar o desenvolvimento
do setor minerário; e o mais grave ainda irá restringir e dificultar o acesso
dos garimpeiros/mineradores; e de pequenas e médias empresas no setor, que
terão que competir em desvantagem com os grandes empreendedores.
Os países como o Canadá e Austrália (gráfico 08), com sucesso são
fundamentados no “Direito de Prioridade”, como o é o atual Código na legislação
mineral brasileira, e é este código de sucesso, que o governo pretende mudar
por legislação MRM de alto poder discricionário.
Num ranking
mundial de atratividade de investimento preparado anualmente pelo Instituto Fraser do Canadá, com base na
análise de 17 políticas das jurisdições pesquisadas ( Potential Policy Index );
observa-se que os países com legislação baseada no “ Direito de Prioridade,
como o Canadá e Austrália”; ocupam o topo do ranking, e aqueles com legislação
baseada em legislações de alto poder discricionário, são aqueles que ocupam as
posições mais inferiores no ranking para investimentos em mineração ( Bolívia, Equador e Venezuela – verá no
gráfico 09).
O Brasil com
as mudanças pretendidas na atual legislação mineral; irá se aproximar mais de
seus fracassados parceiros do MERCOSUL (Equador, Bolívia e Venezuela – no setor
de mineração, como será visto no gráfico 09), e irá ao ranking, se distanciar
de outros países latinos que prosperam no setor de mineração como o México e o
Chile.
Veja no
gráfico 08 – Que os países com maior investimento em mineração, como o Canadá e Austrália, possuem uma legislação estável, baseada no “DIREITO
DE PRIORIDADE”.
Diante dos fatos até aqui apresentados, quais seriam
realmente os interesses de governantes que dominam a mineração no Brasil; ao
querer mudar o nosso Atualizado Código de Mineração Brasileiro (decreto-lei
227/02/1967 ), Código este que tem gerado investimento e empregos aos pequenos
mineradores, e um meio de sobrevivência às famílias humildes e pobres garimpeiras
dentro de Reservas Garimpeiras, com concessão de lavra Ministeriais, atributos
do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso atual Código de
Mineração. Sendo que várias Reservas Garimpeiras, foram em atos de improbidades
administrativas; violadas por órgãos governamentais como DNPM e MME, como alguns
casos que estão com pleito em fase de restauração na Justiça Federal/DF. A
verdade é que a maioria das Reservas garimpeiras foi detonada irregularmente,
antes do Projeto lei 5.807/2013 do MRM. Até que ponto supostamente, o MRM seria
um complemento dos irregulares e extermínios de Portarias Ministeriais que
gerou Reservas Garimpeiras no Brasil, como meio de sobrevivência à favor dos
pobres? O MRM alega no art. 45, que preservará as concessões de lavras no
Código (227/67 - atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996. Pergunto: Se em alguns
casos como no Mato Grosso e na Bahia, não recorressem antes do MRM ser
supostamente aprovado; como seria Preservado pelo art. 45, do MRM o que os
órgãos governamentais detonaram antes? Como serão preservadas inúmeras reservas
garimpeiras no Brasil, que foram usurpadas de forma irregular; onde as pessoas humildes
e a contra gosto se submeteram as autoridades sem perceberam que foram
ludibriados, e não sabem se defender e não tem como recorrer aos seus direitos
adquiridos que foram violados, antes do MRM supostamente ser aprovado???
Veremos à seguir no gráfico 09 – A atratividade de investimento no
Ranking Global definido pelo ‘Instituto
Fraser’ com base na análise de 17 pessoas da economia, legislação e
estabilidade política:
Baseado pelo pêso das evidências e em acordo com os fatos apresentados
de forma imparcial nesta matéria; a melhor solução para todos no Brasil; seria a
rejeição total dos capítulos do Novo Marco Regulatório da Mineração - Projeto
lei 5.807/2013, no que se refere a extinção do nosso atual Código de Mineração
(227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), e no que se refere ao “DIREITO
DE PRIORIDADE”, resgatando a lesão do direito de prioridade no inciso 1º do
art. 153 da Constituição de 1946. Limitando até 200 hectares, para o proprietário
do imóvel como pessoa física (CPF). De fato deve ser integralmente rejeitado a
intenção do novo regime na mineração Projeto-lei 5.807/2013, que é a
implantação do ‘sistema de licitação’
e ‘Chamada Pública’; deve-se preservar
as atuais regras de acesso ao subsolo brasileiro; para assim não ser causado
infrigências em outras leis e em nossa ‘Carta Magna de 1988’, tocante ao
erradicar a desigualdade social, entre o nosso povo. Lembremo-nos de que o
Brasil Pertence a todos os brasileiros, e que todo brasileiro tem o direito de
sobreviver do que o Brasil de todos, pode produzir para todos.
O
Brasil tem que ser bom para todos, para os ricos e os pobres. Portanto; o certo
é liberarem de forma simplificada até 200 hectares, para os pobres como pessoa
física no CPF; e liberarem até 500 hectares, para pequenas empresas; e 1,000 um
mil hectares, para médias empresas, e o que passar destes limites em hectares; pode
ser liberado para grandes empresas, ou ricos e milionários, para que produzam para
gerar emprêgo e renda em nossa nação, e
para que estas empresas e ricos, se enriquecerem cada vez mais. Porém, estas
áreas maiores devem ter projetos com rígidos prazos de iniciação de atividades
e produções em cada parte da área, e caso não seja cumprindo o prazo; será diminuído
o tamanho da área inativa das grandes empresas, dando oportunidades a outros
investidores para que produzam nela, e para que ela não fique inativa nas mãos
de oportunistas.
Antonio Caldas
– Presidente da CCGA.
Mais detalhes com vídeos, e entrevista em
rádios; acessem: cooperativa-ccga.blogspot.com.br
Veja no Blog: Falhas no Novo Marco Regulatório de Mineração Projeto Lei 5.807/2013???
OBS:
Os gráficos são de fontes governamentais de
utilidade pública; e o assunto é baseado em estudos e pesquisas de assuntos
literários, e outros de fonte consistente e séria que circulam na internet.
Valeu Antonio Caldas, está até o momento tem sido a melhor matéria sobre o assunto. De fato o que se entende é que querem monopolizar a mineração, excluindo os direitos físicos e individuais dos garimpeiros no Brasil.
ResponderExcluirEspero que as autoridades honestas que convivem no meio de um bando de corruptos na mineração, coloquem a mão na consciência e adotem a sua observação.
Que prevaleça a democracia acima de tudo neste Brasi!