OS 16 ANOS DA LEI DAS ELEIÇÕES E A PROPOSTA DE MINIRREFORMA ELEITORAL
*Josemar Santana
Com 107 artigos a Lei Geral das Eleições, ou, simplesmente,
Lei das Eleições (a Lei 9.504/1997) completa 16 anos estabelecendo normas para
as eleições gerais do país (para presidente da república e vice-presidente,
governador e vice, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital) e
para as eleições municipais (para prefeitos e vices e vereadores).
Nesses 107 artigos a Lei das Eleições trata de normas para as
coligações partidárias, para a realização das convenções para escolha de
candidatos, para o registro de candidaturas, para arrecadação e aplicação de
recursos nas campanhas eleitorais, para prestação de contas, para regulação de pesquisas
e testes pré-eleitorais, para a disciplina da propaganda eleitoral em geral,
para o direito de resposta, para o funcionamento e operacionalização do sistema
eletrônico de votação e para a totalização dos votos, das mesas receptoras,
para o funcionamento da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais.
Antes da entrada em vigor da Lei 9.504/97, em 30 de setembro
de 1997, para cada eleição era feita uma Lei, sistema este que foi interrompido
com advento dessa Lei Geral das Eleições, trazendo, no dizer do ministro do
Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, “a estabilidade necessária ao
processo eleitoral”, observando que, como toda norma, essa Lei precisou
ser aperfeiçoada por meio de algumas reformas que objetivaram esclarecer
eventuais dúvidas que a própria jurisprudência foi cuidando de eliminar durante
a sua existência até aqui, e que devem continuar no futuro.
Muitas das normas fixadas para as Eleições brasileiras estão
fixadas em outras Leis, a exemplo das normas para escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações, que estão estabelecidas nos
estatutos dos partidos, como determina o art. 7º da Lei 9.504/97.
Além das disposições constitucionais sobre eleições, há
outras normas contidas em Leis Complementares, destacando-se as de nº 64/90 e
135/2010, que tratam de casos de inelegibilidade, bem como, as normas contidas
no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que entrou em vigor em 15 de julho de 1965,
portanto, 23 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal, o que
resultou na invalidação de alguns dispositivos que não foram recepcionados pela
nova ordem jurídica constitucional, valendo ressaltar que as RESOLUÇÕES DO TSE,
editadas a cada eleição, servem como coadjuvantes da aplicação da Lei das Eleições.
Por força dos movimentos populares, especialmente os que
eclodiram a partir de junho passado, muitas das propostas relativas ao
aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro, que se encontram em tramitação
no Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal) há muitos anos passaram a ser
lembrados e colocados em pautas de discussões e votações, integrando parte do
processo de REFORMA POLÍTICA almejada pelo povo brasileiro.
Como conseqüência, está em tramitação e já foi aprovada em
primeiro turno, no Senado, algumas propostas que estão sendo chamadas pela imprensa
do país de “Minirreforma Eleitoral”, regulando questões relacionadas aos
pleitos eleitorais, adequando a Lei das Eleições a situações que surgiram nos
últimos anos, como por exemplo, permitindo que o último comício de campanha se
estenda até a madrugada e que no dia da eleição possam ser feitas carreatas,
além da extinção da pena de prisão para quem fizer boca-de-urna, práticas essas
proibidas na legislação em vigor.
Pela proposta já aprovada em primeiro turno no Senado, o
início das campanhas passa a ser 7 de julho e as convenções partidárias devem
acontecer entre 12 e 30 de junho, enquanto as atas das convenções devem ser
publicadas no prazo de 24 horas e não no prazo de cinco dias, como acontece
atualmente. O projeto também libera o uso das redes sociais para emissão de
opinião política pessoal, sem que isso seja considerado campanha antecipada.
O tamanho dos adesivos a ser utilizados em veículos deve
ficar entre 40 e 50 centímetros e somente poderão ser colados nos vidros
traseiros dos carros, ficando proibido o envelopamento de veículos, a
instalação de placas, faixas e pinturas em muros, havendo limitações para
contratação de pessoal para trabalhar nas campanhas, gastos com alimentação,
bem como aluguel de veículos.
Muitas propostas de emendas serão apreciadas e votadas no
segundo turno.
Como se vê, não são propostas de reformas profundas e por
isso mesmo devem passar por amplas discussões até que sejam aprovadas
definitivamente.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, pós-graduado em Direito
Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor
do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba).
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