ARTIGO - ACIDENTES DE TRÂNSITO: CONHEÇA OS DANOS E PREJUÍZOS MAIS COMUNS
*Maiana Santana
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São considerados os
danos e prejuízos mais comuns em acidentes de trânsito os seguintes: Dano
Material; Lucros Cessantes; Dano Corporal; Dano Moral; Dano Estético e Danos
Emergentes.
O comentário da
advogada Luciana Mascarenhas teve o propósito de esclarecer dúvidas a respeito
do assunto e que ainda alcança a maioria das pessoas envolvidas em acidentes
dessa natureza, por puro desconhecimento dos seus direitos.
Para tornar ainda
mais claro cada um dos danos e prejuízos que decorrem de acidentes de trânsito,
facilitando a compreensão leiga da maioria dos leitores, a abordagem desses
danos e prejuízos é feita neste espaço em linguagem simples e direta,
desprezando jargões jurídicos que muitas vezes embelezam o texto, mas,
seguramente, dificultam o entendimento da pessoa comum, que não está afeita a
expressões jurídicas.
DANO MATERIAL – é o que atinge diretamente o patrimônio da pessoa física (do ser
humano), ou da pessoa jurídica (de empresas, instituições ou entidades).
Geralmente esse tipo de dano ou prejuízo se dá por causa de uma ação (prática
de um ato) ou omissão (ausência de prática de um ato) realizada por terceiros.
Para que haja reparação de DANO MATERIAL será necessário e imprescindível que
fique demonstrado que a conduta indevida do causador do dano resultou o efetivo
prejuízo patrimonial da vítima (isto é, ficou demonstrado a existência do que o
Direito define como nexo de causalidade). Nesse caso, ocorrendo o acidente,
deve ser apurado se a conduta reprovável do causador do fato foi ou não uma
conduta culposa, ou seja, ele não queria aquele resultado, mas, por descuido,
imperícia ou negligência, provocou o acidente (é o que o Direito denomina de
responsabilidade objetiva). Diferentemente ocorre nas relações de consumo,
porque aí não se discute quem é ou não é culpado, apurando-se apenas a
ocorrência ou não do fato gerador do dano, valendo esta regra também para os
danos causados pelas atitudes indevidas do Poder Público (é o que se conhece no
Direito por responsabilidade objetiva).
LUCROS CESSANTES – a vítima deixa de obter algum lucro ou deixa de receber algum valor
por causa do acidente, ficando impedida de trabalhar, de fechar algum negócio
etc. A vítima é frustrada na sua expectativa de algum ganho ou remuneração.
Nesse caso não importa se houve dolo (a intenção do causador do fato gerador do
dano em causar o prejuízo), bastando tão somente a culpa (pelo descuido,
imperícia ou negligência por parte do causador do fato). A advogada Luciana
Mascarenhas lembra que há divergências na jurisprudência (decisões repetidas
dos Tribunais sobre o assunto), porque há decisões que afirmam que os LUCROS
CESSANTES seriam DANOS MATERIAIS e outras que afirmam que os LUCROS CESSANTES
são considerados PERDAS FINANCEIRAS. A essência do dano, nesse caso, está na
frustração que a vítima sofre na sua expectativa de obter algum ganho (seja
salarial ou lucro negocial) em decorrência do acidente do qual é vítima.
DANO CORPORAL – Acontece quando o acidente causa lesão física ao ser humano,
resultando em perda ou redução de membro (órgão) ou função corporal. Exemplos:
por causa do acidente, a vítima perdeu um braço, uma mão, uma perna, um pé,
parte do pulmão, do fígado etc.
DANO MORAL
– Evidentemente não envolve lesões a direitos patrimoniais ( porque se trata de
DANO MATERIAL). O DANO MORAL é o que atinge a dignidade da pessoa, ou, de modo
mais amplo, o que atinge direitos da personalidade, causando sofrimento
psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto. O conceito de DANO
MORAL há muito foi ampliado, alcançando, inclusive, as pessoas jurídicas, desde
que relacionados aos chamados direitos da personalidade, atingindo o nome, a honra e a dignidade.
DANO ESTÉTICO – è considerado uma subespécie de DANO CORPORAL, ficando caracterizado
pela redução ou eliminação do padrão de beleza de uma pessoa, mas sem a
ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento o seu organismo.
Exemplo: cicatriz que deixe marca no corpo, mas não impede o funcionamento da parte
atingida. Não se pode confundir DANO ESTÉTICO, com DANO CORPORAL e DANO MORAL.
São parecidos, mas não são iguais. Enquanto o DANO CORPORAL se caracteriza pela
redução ou perda de função de um órgão ou membro do corpo humano, o DANO
ESTÉTICO se caracteriza pela diminuição ou eliminação do PADRÃO DE BELEZA de
uma pessoa. Já o DANO MORAL se caracteriza pela ofensa injusta causada à pessoa
(a exemplo de DOR e SOFRIMENTO e também nos casos vistos como desrespeito à
integridade física da pessoa humana). Pra resumir, Teresa Ancona Lopes, no seu
livro DANO ESTÉTICO, pág. 38, define o DANO ESTÉTICO como sendo “qualquer
modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa”, de tal
sorte que cause enfeiamento, gerando humilhações e desgostos à vitima, dando
origem, consequentemente, a uma dor
moral.
DANOS EMERGENTES – São os prejuízos que efetivamente a vítima sofreu no seu patrimônio.
Exemplo: a vítima teve o seu veículo danificado durante um acidente e esse
prejuízo não é reparado, porque o causador do acidente não tem como fazê-lo.
Não se confunde com LUCROS CESSANTES, porque nesse caso a vítima deixa de
ganhar alguma renda futura, ainda que imediata. Exemplo: a vítima depende do
seu veículo para trabalhar e por causa do acidente, fica inativo. Caracteriza-se,
aí, situação de LICROS CESSANTES.
São estes os danos e
prejuízos mais comuns que podem resultar de um acidente de trânsito e que
podem, cumulativamente, ser cobrados numa mesma ação judicial pela vítima
contra o causador do acidente, buscando a satisfação dos seus direitos.
*Maiana
Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em
Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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