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ARTIGO : DOENTE COM CÂNCER PODE EXIGIR SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICÍPIO

*Maiana Santana
 
A Revista Eletrônica Consultor Jurídico, na sua edição de 3 de agosto deste ano em curso, trouxe a informação de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu favorável a doente com câncer de pulmão que ajuizou ação pleiteando do Estado e do Município do Rio de Janeiro a obrigação de fornecerem os medicamentos necessários ao seu tratamento, mesmo estando internado em Hospital Federal.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado e modificou a decisão de primeira instância, que entendeu que o caso deveria ser levado à Justiça Federal, porque o Hospital pertence à União e não ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro.

O advogado do paciente recorreu da decisão prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, obtendo êxito porque, segundo o desembargador relator do recurso, o paciente não incluiu a União entre os réus, acionando apenas o Estado e o Município.

Para o desembargador que apreciou o caso, há solidariedade passiva envolvendo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, quando se trata de garantir a prestação de assistência médica a pacientes hipossuficientes, incluindo-se, nisso, o fornecimento de medicamentos e materiais necessários a tratamento.

O desembargador citou o artigo 275 do Código Civil para fundamentar a sua decisão, argumentando que o Hospital Federal anunciou a interrupção do tratamento do paciente por falta de medicamentos, o que levou o advogado do paciente a exigir do Estado e do Município do Rio o fornecimento dos medicamentos necessários, porque, o dispositivo legal citado impõe que “o credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando a solidariedade passiva e estando excluída a União do grupo de réus, a competência para apreciar o caso e julgá-lo ficou com a Justiça Estadual e não com a Justiça Federal, que somente seria competente se o advogado do paciente tivesse acionado a União.

Contribuiu para o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a prova feita pelo paciente, de forma inequívoca, de que a sua doença é grave e, portanto, a suspensão do seu tratamento por falta de medicamentos o colocou em situação aflitiva, colocando em risco direitos fundamentais à vida (art. 5º,) e à saúde (artigo 6º, ambos da Constituição Federal.

Assim sendo, a saúde, como um bem precípuo para a vida e para a dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Carta Magna à condição de direito fundamental das pessoas. A Constituição Federal preocupada em garantir a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos pilares da Ordem Social.
 
Por isso mesmo, nem mesmo o Estado (entendido, aqui, o Poder Público em todas as suas esferas) “não pode intervir na vida do indivíduo de modo a reduzir a saúde da pessoa”, conforme adverte Nadia Rejane Chagas Marques, na sua destacada obra O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL – Entre a Norma e o Fato (Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2012, p. 21).
 
E, justamente por entender que a garantia de direitos à saúde é vital para a pessoa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no início deste mês de agosto, por unanimidade, recomendação para que os tribunais priorizem o julgamento de ações envolvendo planos e seguros de saúde.
Na mesma reunião, o CNJ recomendou que os tribunais de todo o país criassem varas especializadas para julgar processos envolvendo questões de saúde. A proposta do relator, conselheiro Ney Freitas, é que essa especialização ocorra nas varas de fazenda pública, que agregaria uma nova competência.
*Maiana Santana é advogada, estudiosa do Direito Previdenciário e do Direito do Trabalho, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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