ARTIGO : DOENTE COM CÂNCER PODE EXIGIR SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICÍPIO
*Maiana Santana
A Revista Eletrônica
Consultor Jurídico, na sua edição de 3 de agosto deste ano em curso, trouxe a
informação de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu favorável a
doente com câncer de pulmão que ajuizou ação pleiteando do Estado e do
Município do Rio de Janeiro a obrigação de fornecerem os medicamentos
necessários ao seu tratamento, mesmo estando internado em Hospital Federal.
A decisão foi da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado e modificou a decisão de
primeira instância, que entendeu que o caso deveria ser levado à Justiça
Federal, porque o Hospital pertence à União e não ao Estado e ao Município do
Rio de Janeiro.
O advogado do
paciente recorreu da decisão prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da
capital, obtendo êxito porque, segundo o desembargador relator do recurso, o
paciente não incluiu a União entre os réus, acionando apenas o Estado e o
Município.
Para o desembargador
que apreciou o caso, há solidariedade passiva envolvendo a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, quando se trata de garantir a prestação de
assistência médica a pacientes hipossuficientes, incluindo-se, nisso, o
fornecimento de medicamentos e materiais necessários a tratamento.
O desembargador
citou o artigo 275 do Código Civil para fundamentar a sua decisão, argumentando
que o Hospital Federal anunciou a interrupção do tratamento do paciente por
falta de medicamentos, o que levou o advogado do paciente a exigir do Estado e
do Município do Rio o fornecimento dos medicamentos necessários, porque, o
dispositivo legal citado impõe que “o credor tem o direito a exigir e receber
de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Com esse
entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
sustentando a solidariedade passiva e estando excluída a União do grupo de
réus, a competência para apreciar o caso e julgá-lo ficou com a Justiça
Estadual e não com a Justiça Federal, que somente seria competente se o
advogado do paciente tivesse acionado a União.
Contribuiu para o
entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a
prova feita pelo paciente, de forma inequívoca, de que a sua doença é grave e,
portanto, a suspensão do seu tratamento por falta de medicamentos o colocou em
situação aflitiva, colocando em risco direitos fundamentais à vida (art. 5º,) e
à saúde (artigo 6º, ambos da Constituição Federal.
Assim sendo, a saúde, como um bem precípuo para a vida e
para a dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Carta Magna à condição de
direito fundamental das pessoas. A Constituição Federal preocupada em garantir
a todos uma existência digna, observando-se o bem estar e a justiça social,
tratou de incluir a saúde como um dos pilares da Ordem Social.
Por isso mesmo, nem mesmo o Estado (entendido, aqui, o Poder
Público em todas as suas esferas) “não pode intervir na vida do indivíduo de
modo a reduzir a saúde da pessoa”, conforme adverte Nadia Rejane Chagas
Marques, na sua destacada obra O DIREITO À SAÚDE NO BRASIL – Entre a Norma e o
Fato (Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2012, p. 21).
E, justamente por entender que a garantia de direitos à
saúde é vital para a pessoa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no
início deste mês de agosto, por unanimidade, recomendação para que os tribunais
priorizem o julgamento de ações envolvendo planos e seguros de saúde.
Na mesma reunião, o CNJ recomendou
que os tribunais de todo o país criassem varas especializadas para julgar
processos envolvendo questões de saúde. A proposta do relator, conselheiro Ney
Freitas, é que essa especialização ocorra nas varas de fazenda pública, que
agregaria uma nova competência.
*Maiana
Santana é advogada, estudiosa do Direito Previdenciário e do Direito do
Trabalho, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do
Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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