Entrevista sobre o descaso na Lei que vem ocorrendo na questão Garimpo Carnaíba
Entrevista
feita com o senhor - Antonio Caldas,
palestrante, consultor mineral e Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária
dos Garimpeiros Autônomos da Ba.
1º ) Pergunta:
Antonio Caldas, sabemos que você vem lutando pela causa dos garimpeiros,
faiscadores e quijilas na Portaria 119/1978, em busca de uma solução no sentido
administrativo no DNPM e MME à 04 anos.
Você conseguiu alguma solução para a causa até o momento ?
Resposta: Na verdade, desde o ano de 2008;
venho recorrendo ao DNPM e MME para repararem o erro venho recorrendo ao DNPM e
MME para repararem o erro administrativo
da entrada de PLG – permissão de Lavra garimpeira, dentro da Reserva garimpeira Carnaíba, que era
legalizada pela Portaria 119/1978 que é atributos do item 1º do art. 2º, e item
II do art. 6º, e artigos 43, 76, 77 e 95
do Código de Mineração em vigor.
Desde 2011 venho
recorrendo também ao MPF em busca de solução; onde em 14 de maio de 2012 foi
instaurado um inquérito sobre as prováveis irregularidades de PLG para a
Cooperativa CMB dentro da reserva garimpeira Carnaíba, que já era uma área
legalizada para atividade garimpeira.
Em resumo, vinha recebendo promessas
do setor administrativo DNPM e MME de que em breve iriam resolver o problema; o
tempo foi passando e decidi recorrer ao MPF, onde até o momento não foi ainda
solucionado o problema, apesar de que o inquérito no MPF continuar caminhando
para uma definição.
2º)
Pergunta: Antonio
Caldas; pelo longo tempo que você vem lutando pela causa da Portaria 119/1978
em prol dos pobres garimpeiros, faiscadores e quijilas, você não acha que tudo
isto tem causado muito desgastante, e
que pelo longo tempo que já passou a causa esteja perdida?
Resposta: Na verdade sempre tive por todo este
tempo promessas do DNPM e MME de que iriam tentar resolver o problema; porém devido
à demora, comecei a pensar que as autoridades estavam me empurrando com a
barriga, para que com a saída do novo Marco Regulatório, eu perdesse o pleito;
para evitar mais prejuízo, decidi fazer uso
da lei 9.784/1999, e antes de completar 05 anos para entrar com a ação de
anulação da revogação da Portaria 119/1978 na Justiça Federal, contratei com
ajuda de garimpeiros no Mato Grosso que enfrenta o mesmo tipo de problema de
Carnaíba; um famoso advogado
especializado em direito minerário, e entramos com uma ação na Justiça Federal
em Brasília a favor da restauração da Portaria 119/1978 e dos direitos dos pobres
garimpeiros; em outras palavras; dentro do prazo de lei, na 1º semana do mês de
junho de 2013, entrei com um advogado
especializado em direito minerário na Justiça Federal contra a União, para
punir e corrigir a improbidade administrativa que feriu na violação da lei, a Portaria
119/1978, que favorece de forma legal os pobres garimpeiros, faiscadores e
quijilas que sempre foram amparados nesta Portaria Ministerial, desde o tempo
do finado Juca Marques por mais de 03 décadas em nossa região.
3º) Pergunta: Como você garante que, a causa vai ser ganha e que a
Portaria 119/1978, vai ser restaurada e vai voltar a funcionar e favorecer os
garimpeiros em Carnaíba e em Campo Formoso?
Resposta: A minha garantia está em o Juiz
Federal em Brasília, cumprir o seu dever e fazer a União e o DNPM cumprirem a
lei que foi violada; pois na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior; foi violado
o inciso 1º do art. 18 e o art. 26, 76, 77 e 95 do Código de Mineração em
vigor; apoiaram por descuido ou suposta maracutaia o requerimento de Portaria
PLG feita erradamente pelo geólogo Osmar à favor da Cooperativa CMB dentro da
reserva garimpeira legalizada pela Portaria 119/1978 em Carnaíba. A aberração na irregularidade, para tirarem o
pão; ou seja, o garimpo da boca dos pobres; foi terem na Portaria 480 de 21/12/2009,
de forma irregular revogado a Portaria 119/1978, publicada no Diário Oficial da
União. No ato da revogação, o Ministro de Minas e Energia usou o artigo 76 do
Código de Mineração, por força de lei diz o art. 69 que o ministro teria que obedecer e usar o art. 68 do CM para revogar uma Portaria
Ministerial, onde o inciso 1º do art. 68, obriga o DNPM e o MME notificar
oficialmente a mim Presidente da CCGA fundamentada em ATA e Estatuto na
Portaria 119/1978, me dando junto com os garimpeiros o direito de no prazo de
60 dias de recorrer contra a decisão da revogação, ou em ultimo caso se adequar
em nosso CPF um outro regime regulamentar de mineração. Enfim, suponho que usaram
o art. 76 do Código de mineração, para assim nos negar o direito de recorrer,
ou se adequar como pessoa física na equivocada necessidade de outro regime
regulamentar; onde no procedimento de improbidade, foi usurpado o meu direito e os dos demais garimpeiros de na lei permanecermos
na Portaria 119/1978, que de fato é uma concessão
de lavra ministerial em nosso Pseudônimos (art. 19 e 113 do CC/2002) para nossa pessoa física; atributos do
item 1º do art. 2º , e art. II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de
mineração em vigor, amparado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995 e pelo
decreto-lei 9.314/1996. O que vem acontecendo no garimpo de Carnaíba desde o
ano de 2008 até o presente momento mediante a Cooperativa CMB e a PLG, Permissão
de Lavra Garimpeira, é uma violação de leis em nosso País, é uma usurpação e substituição de legalidade indevida e desnecessária em Carnaíba
que já tinha uma concessão de lavra Ministerial; onde estão lesando e usurpando
de forma ilegal os direito na atividade garimpeira da pessoa física garimpeira
na Portaria 119/1978, para o jurídico em forma de Portaria/PLG-DNPM no CNPJ da
Cooperativa CMB, este ato fere os direitos adquiridos e humano dos garimpeiros
na Constituição Federal e em outras leis em nosso País.
4º)
Pergunta: Antonio Caldas, na sua opinião, o que ocasionou a operação
Vulcano III e a prisão de pessoas e de pedras esmeraldas como de garimpeiros e
donos de escritórios em nossa região? E como você enxerga no contexto do seu conhecimento
na lei; os eventos que estão ocorrendo com autoridades em Pindobaçu-Bahia, nestes
dias 05, 06 e 07 de junho de 2013 com a Cooperativa CMB? E no caso da Portaria/PLG, você acha que ela é boa ou é
ruim para os garimpeiros?
Respostas:
A)
A prisão que ocorreu em Carnaíba e Campo Formoso, com os compradores de
esmeraldas e garimpeiros; comentasse entre o povo que nos autos da própria
Policia Federal existe relatos, de denúncia feita pela Cooperativa CMB, na
Justiça Federal, alegando que os garimpeiros não pagam imposto.
B)
Sobre a prisão de explosivos em Carnaíba, a mídia na época divulgou que, os
explosivos da Cooperativa CMB e seus associados, não possuíam origem, rótulos e
nem nota fiscais, e estavam adulterados.
Inclusive a lei do Cooperativismo
5.764/1971 no Parágrafo Único do art. 79 determina que; “O ato cooperativo não implica operação de mercadoria, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria”. E de fato a Cooperativa CMB tem
vendido explosivos mais caro que o mercado comum.
C) A lei 3.665 de
20/11/2000, sobre
explosivos (Produtos Controlados) em nosso País; determina no art. 238, que uma instituição seja
empresa ou outros; “ Não pode exercer
atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros
órgãos ligados ao exercício da atividade”. ( Estes órgãos, incluem em 1º mão,
o Código de atividade no CNPJ emitido pela Receita Federal e Alvará de
Funcionamento da Prefeitura Municipal e outros), enfim; não existe Código de
atividade para explosivo aplicado no CNPJ pela Receita Federal para Cooperativa
ter atividade com explosivos.
D) A
lei 3.665 de 20/11/2000, em seu art.
252, determina que uma Instituição e lideres que seja flagrada com irregularidade (art.
239-X) em atividade de explosivo; e infligem esta lei, devem ser proibidos de
nunca mais exercerem atividades com explosivos...”. Neste caso, a Cooperativa
CMB, foi flagrada na violação da lei ao ponto do Presidente e alguns associados
terem sido presos; se ela voltar com atividade de explosivos, obviamente falta
conhecimento ou existe prevaricação pelos responsáveis em fazer cumprir a lei
no Brasil.
E) Quanto a pergunta sobre os eventos em
Pindobaçu nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2013, se Portaria/PLG é boa ou é ruim para os
garimpeiros. Afirmo na lei que é ruim e desnecessária no caso Carnaíba, que já
vivenciava um atividade garimpeira na Portaria 119/1978 do MME em vigor; pois na
lei de PLG, se pode observar que pelos itens do art. 09, que se o dono de
garimpo não iniciar os trabalhos dentro de 90 dias, ou se paralisar a atividade
garimpeira em 120 dias, por lei ele perde a metade do seu garimpo ou o garimpo
todo. A lei de PLG - permissão de lavra garimpeira; onera altos custos e
exigências para se garimpar; criando uma desigualdade social ao ponto de fugir
totalmente a condição social e financeira de um pobre poder tocar e sobreviver
do seu garimpo. Por outro lado, a Portaria 119/1978, que a mais de 03 décadas
atrás o finado Juca Marques e o Deputado Prisco Viana, conseguiram no
Ministério de Minas e Energia para nossa região; sempre foi e, é uma concessão
de lavra especial para os pobres poderem trabalhar e sobreviverem dos garimpos.
A Portaria 119/MME, favorece os pobres, por outro lado a Portaria/PLG-DNPM,
favorece Cooperativas e os ricos, tornando a atividade garimpeira em um estilo
empresarial, submetendo o garimpo a outras exigências de leis e a custos
elevados que o pobre não poderá cumprir a longo prazo; e onde pelo uso e
aplicação dos itens do art. 09 da lei de PLG, o garimpo construídos por décadas
de forma física, autônoma e individualmente com recursos próprios do pobre
garimpeiro; acaba caindo de graça nas
mãos de empresas e pessoas ricas ou grandes empresários através de articulações
ocasionadas por Cooperativas, principalmente quando os lideres de cooperativas
são pessoas corruptas, ambiciosas e não possuem amor para com o próximo.
Finalizando esta entrevista; suponho que a reunião que esta acontecendo em
Pindobaçu- Bahia, nestes dias 05, 06 e 07, é uma estratégia articulada pelo
pessoal da Cooperativa CMB, onde convidam autoridades para o evento, tentando
induzir o povo a crer que as autoridades estão do lado deles; e tentam assim,
fazer o povo esquecer os maus feitos e prejuízos ocasionados aos garimpeiros de
nossa região. Se alguém discordar no que digo, então convido qualquer advogado
ou geólogo da Cooperativa CMB, ou qualquer autoridade envolvida no evento que esta ocorrendo em
Pindobaçu, para na rádio, ou na própria reunião em público; fazermos um debate democrático
na lei, na presença do povo, para dirimirmos quaisquer dúvidas sobre a grande controvérsia
que vem ocorrendo no garimpo Carnaíba entre a irregular Portaria/PLG-DNPM X irregular
revogação da Portaria 119/78 do MME.
LEI Nº 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
Altera
dispositivos do Decreto-lei nº 227/67, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º: Os arts.... do Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967 - Código de
Mineração,... e lei (de PLG) 7.805, de 18/07/1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
2º: Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito
deste Código, são;
I - Regime de concessão,
quando depender de PORTARIA de concessão
do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação do decreto-lei 9.314/1996)
IV -
Regime de permissão de lavra garimpeira (Portaria/PLG), quando depender de
PORTARIA de permissão do diretor geral do DNPM;
Art. 6º, item II: Mina concedida pela União é, quando o direito
de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação do
decreto-lei 9.314/1996)
Art.
11 : Serão RESPEITADOS a
aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (NOTA: A
concessão de lavra Portaria 119/1978, foi desrespeitada mediante improbidade da
Cooperativa CMB e DNPM, em Carnaíba)
Art. 18 § 1º : “Não
estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M),... (NOTA:
A Reserva Garimpeira Carnaíba é onerada por garimpeiros e concessão de lavra
Ministerial Portaria 119/78).
Art.
43: A concessão de lavra terá por TÍTULO
uma PORTARIA assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (A
Portaria 119/1978 é uma concessão de lavra Ministerial item I do art. 2º, item
II do art. 6º e arts. 43, 76, 77 e 95 do CM.)
Art. 66:
São anuláveis os Alvarás de Pesquisa (PLG)
ou Decretos de Lavra quando outorgados com infrigencia de dispositivos
deste Código de Mineração.
Art. 68: O Processo Administrativo pela
declaração de nulidade (revogação) ou de caducidade; será instaurado
"ex-oficio" ou mediante denúncia comprovada. (OBS: Este é o artigo que deve ser usado para
revogar Portaria Ministerial, e junto deve ser aplicado o § 1º abaixo. Não
fizeram isto no caso revogação da Portaria Ministerial 119/1978 em Carnaíba,
Pindobaçu - Bahia).
Inciso
1º : O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante
ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para
apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos argüidos
na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo
Art.
69: O processo administrativo para
aplicação das sanções de anulação (revogação) ou caducidade da concessão de
lavra; OBEDECERÁ ao disposto
no § 1º do artigo anterior (68). (NOTA: Continuou inalterável no CM.) ( OBS:
Usaram o artigo 76 na anulação, revogação da Portaria 119/1978)
Art.
76: Atendendo aos interesses do
setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas
nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata,..
Art. 77:
O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de
garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores
autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da
lei específica. (NOTA: Continuou inalterável no CM.)
Art. 83:
Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas
neste Código. (NOTA: Continuou inalterável no Código de Mineração.)
Art. 95: Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra ( Portaria Ministerial) outorgadas na vigência da
legislação anterior,.. (NOTA: Continuou inalterável no Código de Mineração.)
_________________________________________________________________________________
OBS: Jamais uma Portaria 119/1978 do MME, poderia ter sido
revogada com o uso do art. 76 do Código de mineração; como aconteceu de forma
irregular no caso garimpo Carnaíba, esta irregularidade sonega direitos.
Coloco-me
a disposição para qualquer outra informação que as autoridades ou o público precisarem.
Antonio Caldas
Presidente da CCGA
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