CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS (ASPECTOS SOBRE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA)
*Josemar Santana
Nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA, ASSESSORIA E
CONSULTORIA) recebeu, via e-mail, consulta de certo vereador preocupado com a
sua filiação partidária, tendo em vista que a sua agremiação política havia
formalizado em convenção a fusão com outro partido e até hoje (6.6.2013) não
recebera qualquer orientação dos dirigentes estaduais ou nacionais sobre o
procedimento a ser adotado para manter-se filiado. “E agora?”, quer saber o
vereador: “Pertenço a que Partido Político?”. “Posso mudar para outra
agremiação diferente da fusão?”. “Se mudar de Partido estarei protegido
contra eventual acusação de Infidelidade Partidária?”.
Enfrentando diretamente as questões levantadas pelo vereador
consulente, é certo dizer:
1 – Em tese, o vereador já pertence à
nova agremiação resultante da fusão de seu partido anterior com outra
agremiação, mesmo que a nova agremiação ainda não tenha sido reconhecida,
legalmente, pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), porque os registros em
cartório dos partidos que se fundiram já foram cancelados, deixando de existir
como pessoas jurídicas, surgindo no seu lugar, a partir do registro em cartório
(registro de nascimento), a nova agremiação como pessoa jurídica que acaba de
nascer. É certo que as ações de cunho partidário da nova agremiação só terão
vigência a partir do deferimento pelo TSE do seu pedido de inscrição nesse
Tribunal;
2 – A mudança do vereador para outra
agremiação diferente da fusão operada será possível, com a proteção contra
eventual acusação de Infidelidade Partidária, observadas as condições
estabelecidas na RESOLUÇÃO do TSE, nº 22.610/2007.
Antes, porém, de abordar as condições estabelecidas para o
detentor de cargo eletivo mudar-se da agremiação partidária pela qual se
elegera, para integrar outro partido político, sem sofrer as conseqüências da
Infidelidade Partidária, será necessário conhecer de forma simples e didática
as diferenças que caracterizam a CRIAÇÃO, a FUSÃO e a INCORPORAÇÃO de partidos
políticos, nos termos definidos na Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a Lei
9.096/95.
A CRIAÇÃO de um partido político obedece a rito processual
estabelecido no Capítulo I, da Lei 9.096/95, destacando-se, entre outras
obrigações, a necessidade de obtenção de assinaturas de eleitores
correspondentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos dados na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados, aí, os votos brancos
e nulos, o que corresponde, atualmente, a cerca de 500 mil assinaturas,
distribuídas em pelo menos nove estados.
A FUSÃO obedece a rito processual estabelecido no CAPÍTULO
VI, da Lei 9.096/95, menos dificultoso do que o rito estabelecido para a
CRIAÇÃO, porque não necessita da intensa mobilização política exigida para a
obtenção do número mínimo de assinaturas, bastando a efetivação do registro do
Programa e do Estatuto da nova agremiação no Cartório do Ofício Civil
competente da Capital Federal, cujo requerimento deve estar acompanhado de atas
das decisões dos órgãos competentes (diretórios nacionais dos partidos
existentes antes da fusão), processando-se, evidentemente, o cancelamento dos
registros em cartório dos partidos anteriores, que deixaram de existir.
A INCORPORAÇÃO também obedece ao rito processual estabelecido
no CAPÍTULO VI, da Lei 9.096/95, portanto, se dá do mesmo modo atribuído à
FUSÃO, ocorrendo, nesse caso (INCORPORAÇÃO), apenas o cancelamento do registro em
cartório do partido incorporado, enquanto, na FUSÃO, o cancelamento de
registros em cartório é feito dos partidos que se fundiram, fazendo surgir o
registro da nova agremiação.
Entendidos os processos de CRIAÇÃO, FUSÃO e INCORPORAÇÃO,
voltemos a tratar de outros aspectos trazidos na consulta do vereador,
especialmente, no que diz respeito à mudança de partido diferente da nova
agremiação surgida com a FUSÃO ou com a formação resultante da INCORPORAÇÃO.
Para isso, o vereador consulente deve estar atento às
disposições contidas na RESOLUÇÃO do TSE nº 22.610/2007, que trata da
(IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA, impondo situações de JUSTA CAUSA para que o
mandatário de cargo eletivo não incorra em situações contrárias ao estabelecido
na referida RESOLUÇÃO.
Diz a RESOLUÇÃO 22.610/2007:
“Art. 1º - O partido político
interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa.
§1º - Considera-se justa causa:
I)
incorporação ou fusão
do partido;
II)
criação de novo partido;
III)
mudança substancial ou desvio do programa partidário;
IV)
grave discriminação pessoal”.
Já vimos que no caso de FUSÃO os partidos envolvidos deixam
de existir, surgindo uma nova agremiação partidária, com novo Programa e novo
Estatuto e que, no caso de INCORPORAÇÃO, partes do Programa e do Estatuto do
partido incorporado podem passar a integrar, respectivamente, o Programa e o
Estatuto do partido incorporador, havendo, nesse caso, mudança do Programa e do
Estatuto anteriores.
Se o detentor de mandato eletivo (no nosso caso, o vereador)
não concordar com o Programa e o Estatuto modificados (no caso de
incorporação), ou com os novos Programa e Estatuto surgidos do novo partido que
se originou da fusão, porque contrariam as suas convicções ideológicas, pode o
detentor de mandato eletivo pedir a sua desfiliação e migrar para outra
agremiação que possua Programa e Estatuto que mais se assemelhem às suas convicções
ideológicas, porque, aí, teríamos configurada a hipótese de MUDANÇA SUBSTANCIAL
DO PROGRAMA (inciso III, do §1º, do art. 1º, da RESOLUÇÃO 22.610), devendo
obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do Registro no TSE do
PROGRAMA MODIFICADO (em caso de incorporação) ou NOVO PROGRAMA (no caso de
fusão), prazo reconhecido por analogia (situação semelhante ou igual) pelo TSE,
conforme resposta à CONSULTA nº 75.535/2011.
Na hipótese de não haver incorporação ou fusão, o detentor de
mandato eletivo poderá pedir a sua desfiliação, alegando JUSTA CAUSA, pelo
desvio reiterado do programa partidário (inciso III, §1º, art. 1°, da RESOLUÇÃO
22.610), sendo também admitida como JUSTA CAUSA a grave discriminação pessoal
(inciso IV, §1º, art. 1º, da RESLUÇÃO 22.610) que se caracteriza, por exemplo,
na hipótese de um vereador não ser convidado pela direção partidária (seja
municipal ou estadual) a participar de reuniões, encontros, enfim, de
discussões sobre assuntos do interesse partidário, ou lhe vetar direitos de
atuação e de convivência intrapartidária (dentro do partido).
Por outro lado, a criação de novo partido (inciso II, § 1º,
art. 1º, da RESOLUÇÃO 22.610) também pode motivar o pedido de desfiliação
partidária do detentor de cargo eletivo, porque essa nova agremiação criada
poderá apresentar Programa e Estatuto mais condizentes com a convicção
ideológica do filiado.
Pode-se dizer, portanto, que o vereador que nos fez a
consulta, preocupado com a possibilidade de perder o seu mandato, na hipótese
de mudar de partido, não corre esse risco, se a fusão ou incorporação do partido pelo qual se
elegeu fez surgir MOTIVO DE JUSTA CAUSA, com a mudança substancial do Programa
Partidário (no caso de INCORPORAÇÃO) ou fez surgir NOVO PROGRAMA (no caso de
FUSÃO) que contrarie as suas convicções ideológicas, ou que faça nascer uma
associação político-partidária com orientação programática diferente daquela em
que esteve ligado antes da FUSÃO ou INCORPORAÇÃO.
*Josemar Santana é jornalista advogado,
pós-graduado em Direito Eleitoral, com Habilitação para o Ensino Superior de
Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do
Bonfim (Ba) e Salvador (Ba.
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