Delegado Feleipe Nery prende mais um envolvido na operação monte santo
Por volta das 14h00min, do dia 27 de maio, foi preso através de mandado de prisão, expedido pelo Sr. Juiz de direito da Comarca de Monte Santo, Dr. Vitor Manoel Sabino Xavier Bezerra, o nacional ALESSANDRO OLIVEIRA BAHIA (Tom Guê), 36 anos, residente no centro da cidade de Monte Santo.
De acordo com as informações ele participava do esquema de corrupção que derrubou dois delegados, o de Monte Santo e o de Cansanção, além de outros envolvidos, quando segundo o Bel. Felipe Nery, Alessandro, há cerca de um ano e meio vinha repassando a quantia de R$ 1,500,00, oriundo de jogo de azar, para o delegado de Monte Santo, para que o delegado deixasse transcorrer livremente sistema de jogo do bicho naquele município.
Tom Guê, foi autuado por formação de quadrilha e corrupção passiva.
Quadrilha ou bando
art. 288 - Código Penal
é crime contra a paz pública
"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Maravilha Notícias
De acordo com as informações ele participava do esquema de corrupção que derrubou dois delegados, o de Monte Santo e o de Cansanção, além de outros envolvidos, quando segundo o Bel. Felipe Nery, Alessandro, há cerca de um ano e meio vinha repassando a quantia de R$ 1,500,00, oriundo de jogo de azar, para o delegado de Monte Santo, para que o delegado deixasse transcorrer livremente sistema de jogo do bicho naquele município.
Tom Guê, foi autuado por formação de quadrilha e corrupção passiva.
Quadrilha ou bando
art. 288 - Código Penal
é crime contra a paz pública
"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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